Processo 1015373-29.2025.8.26.0309
Procedimento comum cível, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões.
Situação
Sem movimentações públicas
Última publicação em 12/08/2026.
Última atualização
12/08/2026
Publicação: Intimação em 12/08/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Partes
Polo passivo (contra quem)
Advogados 2
- José Antonio TaliaroOAB 261655/SP
- Carla Sursock de MaatalaniOAB 110410/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Última publicação (Intimação, 12/08/2026, Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões):
Íntegra da publicação
Processo 1015373-29.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Família - A.G.D. - - J.G.D. - M.D.D. - M.D.D. - A.G.D. e outro - Vistos Indefiro ao requerido o benefício da gratuidade, visto que, apesar de intimado, não apresentou os documentos indicados às pags. 239/240 com vistas à analise de sua condição financeira. Assim, diante da não demonstração da alegada hipossuficiência, impossível a concessão da gratuidade. A preliminar arguida em contestação foi afastada pela decisão de pags. 238/241, que exonerou o alimentante da obrigação de pagar alimentos à filha mais velha, tendo sido determinado que o valor total da pensão anteriormente fixada seja revertido ao filho mais novo. Para evitar desconto inadequado, providencie a serventia nova expedição de ofício à empregadora, em substituição ao anterior, para que o valor dos alimentos anteriormente fixados (30% sobre os vencimentos líquidos , inclusive férias, 13º salário, adicional noturno, PLRs, horas extras e FGTS) seja pago em favor do filho A. G. D. Conforme decisão de pags. 238/241, o feito prossegue apenas em relação à revisional de alimentos ao menor A. G. D. A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é a modificação do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Nos termos do artigo 373, I e II, do CPC, ao autor caberá o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, caberá ao menor demonstrar sua efetiva necessidade e ao réu, sua capacidade financeira atual. As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade do disposto nos artigos 15 da Lei de Alimentos, 1699 do Código Civil e correlatos, além de jurisprudência relacionada à revisão de alimentos. Defiro o depoimento pessoal de ambos os genitores. Indefiro a prova oral, já que o requerido não arrolou as testemunhas no prazo fixado. A audiência será designada oportunamente. Tendo-se em vista que não existem outros meios para comprovação dos fatos alegados e diante da inércia do requerido no tocante à documentação apta a demonstrar sua condição econômica, para que seja possível verificar a capacidade financeira do alimentante , defiro a quebra do sigilo fiscal, mediante a requisição das declarações de ajuste anual de imposto de renda apresentadas em nome do réu nos últimos três anos, via sistema INFOJUD. Com base nos mesmos fundamentos, defiro a quebra do sigilo bancário, por meio da requisição dos extratos bancários das contas, aplicações financeiras e de cartões de crédito pertencentes ao requerido dos últimos 12 meses, via sistema SISBAJUD com a oportuna expedição dos ofícios pertinentes, caso as informações não sejam prestadas de forma inteligível pela instituição. Após juntadas todas as respostas, dê-se ciência às partes, que deverão se manifestar no prazo comum de 10 dias, prazo em que deverão informar se insistem na produção da prova oral. Em caso positivo, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Em caso negativo, ao Ministério Público para parecer final e, após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: JOSÉ ANTONIO TALIARO (OAB 261655/SP), CARLA SURSOCK DE MAATALANI (OAB 110410/SP), CARLA SURSOCK DE MAATALANI (OAB 110410/SP), CARLA SURSOCK DE MAATALANI (OAB 110410/SP), CARLA SURSOCK DE MAATALANI (OAB 110410/SP), JOSÉ ANTONIO TALIARO (OAB 261655/SP)
Intimação de 10/06/2026
Processo 1015373-29.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Família - A.G.D. - - J.G.D. - M.D.D. - M.D.D. - A.G.D. e outro - Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por A.G.D., menor assistido por sua genitora, e J.G.D. em face de M.D.D., pretendendo a majoração da verba alimentar. O réu apresentou contestação com reconvenção, pugnando pelo indeferimento da inicial, pela rejeição da majoração, pela concessão de tutela de urgência para reduzir o encargo a 15% e, pela exoneração quanto à coautora J.G.D. e redução definitiva quanto ao filho menor. Os autores apresentaram réplica e contestação à reconvenção, oportunidade na qual a coautora J.G.D. manifestou expressa renúncia aos alimentos por ter atingido a maioridade e concluído o ensino superior. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da liminar de redução, rejeição da preliminar de inépcia e pela imediata homologação da exoneração em relação à filha maior. A preliminar de inépcia da petição inicial não se sustenta, uma vez que a peça preenche todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, de modo que a suficiência probatória será analisada com o mérito. No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado pelo réu/reconvinte para a redução liminar da pensão alimentícia, indefiro-o. O nascimento de outro filho, embora configure alteração na estrutura familiar do devedor, não autoriza de forma automática a minoração da verba dos alimentos fixados em favor da prole anterior, visto que a constituição de nova família não pode prejudicar obrigações preexistentes. Ademais, as necessidades do adolescente A.G.D. são presumidas e naturalmente superiores àquelas existentes na época da fixação original, demandando dilação probatória. Outrossim, registre-se que os alimentos em vigor foram fixados de forma global (intuitu familiae) em favor de ambos os filhos. Por conseguinte, a superveniente maioridade e a consequente exoneração de um dos alimentandos não enseja a redução proporcional e automática do encargo em benefício do devedor. A verba alimentar remanescente deve ser provisoriamente individualizada e mantida em sua totalidade (30% dos rendimentos líquidos do réu) em favor do filho menor A.G.D.. No mais, há concordância expressa das partes quanto ao pedido de exoneração de alimentos em relação à coautora J.G.D., restando pendente de julgamento apenas a controvérsia sobre a majoração e a redução dos alimentos relativos ao filho menor. Diante disso, é perfeitamente cabível a exoneração imediata. Ante o exposto, com fulcro no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente o mérito da lide para o fim de DECRETAR a exoneração da obrigação alimentar de M.D.D. em face de J.G.D., declarando extinta a obrigação de prestar alimentos a esta coautora, passando a pensão alimentícia devida ao filho menor A.G.D. a vigorar de forma individualizada e exclusiva no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do réu/reconvinte, mantidos os descontos em folha de pagamento e o depósito na conta bancária de titularidade da genitora. Expeça-se ofício à empregadora Elekeiroz S/A, para a devida retificação, constando que o encargo alimentar incidirá doravante de maneira individualizada e exclusiva em favor do filho menor. No tocante ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu/reconvinte, os demonstrativos de pagamento juntados (fls. 118) indicam que ele aufere renda bruta superior a R$ 13.000,00 mensais, o que contraria a presunção de insuficiência de recursos. Assim, para a adequada apreciação do pedido, intime-se o réu/reconvinte para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove documentalmente a alegada hipossuficiência mediante a juntada de: a) relatório de contas e relacionamentos em bancos (CCS) do Registrato, que pode ser obtido facilmente pelo site registrato.bcb.gov.br e cópias dos respectivos extratos bancários de todas as contas e investimentos de sua titularidade e de eventual cônjuge ou compan
Intimação de 07/04/2026
Processo 1015373-29.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Família - A.G.D. - - J.G.D. - M.D.D. - Vistos, Dê-se ciência à parte ré acerca dos documentos de fls. 145/218. Defiro o processamento da reconvenção. Providencie a zelosa serventia o encaminhamento do processo ao distribuidor para que se proceda à anotação. Após, intime-se o réu/reconvinte para que apresente réplica à contestação à reconvenção. Quanto ao pedido de tutela de urgência para redução dos alimentos, dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos para análise. Int. - ADV: CARLA SURSOCK DE MAATALANI (OAB 110410/SP), CARLA SURSOCK DE MAATALANI (OAB 110410/SP), JOSÉ ANTONIO TALIARO (OAB 261655/SP)
Intimação de 18/12/2025
Processo 1015373-29.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Família - A.G.D. - - J.G.D. - M.D.D. - À réplica. - ADV: CARLA SURSOCK DE MAATALANI (OAB 110410/SP), CARLA SURSOCK DE MAATALANI (OAB 110410/SP), JOSÉ ANTONIO TALIARO (OAB 261655/SP)
Intimação de 10/11/2025
Processo 1015373-29.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Família - A.G.D. - - J.G.D. - Vistos. Fls. 62/63: tendo em vista que não há tempo hábil para o cumprimento, considerando que o requerido foi citado para comparecimento presencial (fls. 61), bem como não há indicação de seu e-mail nos autos, nem comprovação do quanto alegado em relação ao horário de estudo da requerente, aguarde-se a sessão de mediação conforme designada. Int. - ADV: CARLA SURSOCK DE MAATALANI (OAB 110410/SP), CARLA SURSOCK DE MAATALANI (OAB 110410/SP)
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJSP em números
Processos pendentes no TJSP
19.683.764
6.828.558 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
9.066.842
8.140.876 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
68,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 12/08/2026 | Intimação | Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões |
| 10/06/2026 | Intimação | Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões |
| 07/04/2026 | Intimação | Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões |
| 18/12/2025 | Intimação | Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões |
| 10/11/2025 | Intimação | Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões |
| 25/09/2025 | Intimação | Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões |
| 22/09/2025 | Intimação | Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões |
| 09/09/2025 | Intimação | Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 19/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.