Processo 1019453-38.2024.8.11.0002

Procedimento Comum Cível sobre Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (MT), comarca de Várzea Grande. Órgão: Quarta Vara Cível - Comarca de Várzea Grande - SDCR.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Procedência em Parte em 30/09/2025.

Última atualização

17/09/2026

Movimentação: Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. Publicação: Intimação em 17/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

04/06/2024

1º grau · PJe · 69 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes.

Última publicação (Intimação, 17/09/2026, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE):

Íntegra da publicação

Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.

Intimação de 03/09/2026 (Decisão)

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos, etc. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, postulando o pagamento da quantia de R$ 1.458,85, referente aos honorários sucumbenciais. A parte executada efetuou o depósito judicial do valor executado, conforme aviso de crédito de ID 231171860, no importe de R$ 1.458,85, e, em seguida, informou o adimplemento da obrigação, requerendo a extinção do feito, conforme manifestação de ID 231203619 e comprovante de ID 231203621. Por sua vez, a parte exequente requereu o levantamento do numerário depositado e, após sua liberação, a extinção do cumprimento de sentença, indicando os dados bancários para transferência no ID 231217654. Verifico, ainda, que o patrono indicado para recebimento possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 157756824, não havendo óbice ao levantamento. Diante do exposto, DETERMINO o levantamento do saldo integral existente na conta judicial vinculada ao depósito de R$ 1.458,85. Expeça-se, desde logo, o competente alvará eletrônico de transferência em favor de LEONARIO GOMES MUNIZ, CPF nº 792.375.681-34, para a Conta-Corrente nº 01000606-8, Agência nº 1767, Banco Santander (033), conforme dados informados no ID 231217654. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. (assinado digitalmente) FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito

Intimação de 07/04/2026

Considerando o retorno dos autos do TJMT, intimo as partes para manifestarem no prazo de 5 dias.

Intimação de 10/03/2026 (Acórdão)

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019453-38.2024.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Efeitos] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [JUCILENE PINTO DE CAMPOS - CPF: 855.390.901-87 (APELANTE), LEONARIO GOMES MUNIZ - CPF: 792.375.681-34 (ADVOGADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). MANUTENÇÃO DE DÉBITO PRESCRITO. ILICITUDE RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar a inexigibilidade de débito prescrito, determinar a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e rejeitar o pedido indenizatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de débito prescrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), quando existentes anotações legítimas e preexistentes em nome da consumidora, enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O SCR constitui banco de dados de natureza técnica e regulatória, destinado à gestão de risco e à supervisão do sistema financeiro, distinto dos cadastros tradicionais de inadimplentes, embora apto a influenciar a análise de crédito. 4. A manutenção de registro referente a débito prescrito configura conduta ilícita, legitimando a declaração de inexigibilidade e a exclusão do apontamento, providências corretamente deferidas pelo juízo de origem. 5. A existência de outras anotações legítimas e preexistentes em nome da consumidora atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando a presunção de dano moral, por inexistir abalo adicional à honra ou ao crédito. 6. Ausente comprovação de nexo causal entre o registro específico impugnado e eventual restrição de crédito, não se configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A manutenção de débito prescrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central configura ilícito que autoriza a exclusão do registro. 2. A existência de anotação legítima preexistente afasta o dever de indenizar por dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.” R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara, Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JUCILENE PINTO DE CAMPOS em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A. Prolatada a sentença (ID. 329269900), nos termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexigibilidade do débito objeto desta lide, vencido em abril de 2019, em razão da prescrição; 2. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, determinando a exclusão definitiva do apontamento em nome da autora no

Intimação de 10/03/2026 (Acórdão)

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019453-38.2024.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Efeitos] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [JUCILENE PINTO DE CAMPOS - CPF: 855.390.901-87 (APELANTE), LEONARIO GOMES MUNIZ - CPF: 792.375.681-34 (ADVOGADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). MANUTENÇÃO DE DÉBITO PRESCRITO. ILICITUDE RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar a inexigibilidade de débito prescrito, determinar a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e rejeitar o pedido indenizatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de débito prescrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), quando existentes anotações legítimas e preexistentes em nome da consumidora, enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O SCR constitui banco de dados de natureza técnica e regulatória, destinado à gestão de risco e à supervisão do sistema financeiro, distinto dos cadastros tradicionais de inadimplentes, embora apto a influenciar a análise de crédito. 4. A manutenção de registro referente a débito prescrito configura conduta ilícita, legitimando a declaração de inexigibilidade e a exclusão do apontamento, providências corretamente deferidas pelo juízo de origem. 5. A existência de outras anotações legítimas e preexistentes em nome da consumidora atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando a presunção de dano moral, por inexistir abalo adicional à honra ou ao crédito. 6. Ausente comprovação de nexo causal entre o registro específico impugnado e eventual restrição de crédito, não se configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A manutenção de débito prescrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central configura ilícito que autoriza a exclusão do registro. 2. A existência de anotação legítima preexistente afasta o dever de indenizar por dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.” R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara, Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JUCILENE PINTO DE CAMPOS em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A. Prolatada a sentença (ID. 329269900), nos termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexigibilidade do débito objeto desta lide, vencido em abril de 2019, em razão da prescrição; 2. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, determinando a exclusão definitiva do apontamento em nome da autora no

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJMT em números

Tramitando há

2 anos e 3 meses

Do ajuizamento em 04/06/2024 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

1 ano e 3 meses após o ajuizamento

Procedência em Parte, em 30/09/2025.

Processos pendentes no TJMT

778.312

645.336 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

699.194

709.596 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

52,7%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMT.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
04/09/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2026Publicação
31/08/2026Expedição de documento
31/08/2026Outras Decisões
29/04/2026Conclusão
24/04/2026Petição
24/04/2026Petição
24/04/2026Petição
16/04/2026Decurso de Prazo
13/04/2026Petição
08/04/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026Publicação

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
04/04/2026Remessa
04/04/2026Baixa Definitiva
02/04/2026Trânsito em julgado
02/04/2026Decurso de Prazo
02/04/2026Decurso de Prazo
11/03/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026Publicação
09/03/2026Não-Provimento
09/03/2026Expedição de documento
09/03/2026Expedição de documento
09/03/2026Baixa Definitiva

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
17/09/2026Intimação4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
03/09/2026Intimação (Decisão)4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
07/04/2026Intimação4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
10/03/2026Intimação (Acórdão)Primeira Câmara de Direito Privado
10/03/2026Intimação (Acórdão)Primeira Câmara de Direito Privado
20/02/2026Intimação (Intimação de pauta)Primeira Câmara de Direito Privado
17/10/2025Intimação4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
01/10/2025Intimação (Sentença)4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
04/03/2025Intimação4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
02/10/2024Intimação4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 04/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMT (nova aba). Buscar outro processo em Processos.