Processo 1019453-38.2024.8.11.0002
Procedimento Comum Cível sobre Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (MT), comarca de Várzea Grande. Órgão: Quarta Vara Cível - Comarca de Várzea Grande - SDCR.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Procedência em Parte em 30/09/2025.
Última atualização
17/09/2026
Movimentação: Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. Publicação: Intimação em 17/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
04/06/2024
1º grau · PJe · 69 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem) 2
Advogados 3
- Leonario Gomes MunizOAB 15072-A/MT
- Denner de Barros e Mascarenhas BarbosaOAB 13245-A/MT
- Leonario Gomes Muniz Registrado(A) Civilmente Como Leonario Gomes MunizOAB 15072-O/MT
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes.
Última publicação (Intimação, 17/09/2026, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE):
Íntegra da publicação
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Intimação de 03/09/2026 (Decisão)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos, etc. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, postulando o pagamento da quantia de R$ 1.458,85, referente aos honorários sucumbenciais. A parte executada efetuou o depósito judicial do valor executado, conforme aviso de crédito de ID 231171860, no importe de R$ 1.458,85, e, em seguida, informou o adimplemento da obrigação, requerendo a extinção do feito, conforme manifestação de ID 231203619 e comprovante de ID 231203621. Por sua vez, a parte exequente requereu o levantamento do numerário depositado e, após sua liberação, a extinção do cumprimento de sentença, indicando os dados bancários para transferência no ID 231217654. Verifico, ainda, que o patrono indicado para recebimento possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 157756824, não havendo óbice ao levantamento. Diante do exposto, DETERMINO o levantamento do saldo integral existente na conta judicial vinculada ao depósito de R$ 1.458,85. Expeça-se, desde logo, o competente alvará eletrônico de transferência em favor de LEONARIO GOMES MUNIZ, CPF nº 792.375.681-34, para a Conta-Corrente nº 01000606-8, Agência nº 1767, Banco Santander (033), conforme dados informados no ID 231217654. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. (assinado digitalmente) FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito
Intimação de 07/04/2026
Considerando o retorno dos autos do TJMT, intimo as partes para manifestarem no prazo de 5 dias.
Intimação de 10/03/2026 (Acórdão)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019453-38.2024.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Efeitos] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [JUCILENE PINTO DE CAMPOS - CPF: 855.390.901-87 (APELANTE), LEONARIO GOMES MUNIZ - CPF: 792.375.681-34 (ADVOGADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). MANUTENÇÃO DE DÉBITO PRESCRITO. ILICITUDE RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar a inexigibilidade de débito prescrito, determinar a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e rejeitar o pedido indenizatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de débito prescrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), quando existentes anotações legítimas e preexistentes em nome da consumidora, enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O SCR constitui banco de dados de natureza técnica e regulatória, destinado à gestão de risco e à supervisão do sistema financeiro, distinto dos cadastros tradicionais de inadimplentes, embora apto a influenciar a análise de crédito. 4. A manutenção de registro referente a débito prescrito configura conduta ilícita, legitimando a declaração de inexigibilidade e a exclusão do apontamento, providências corretamente deferidas pelo juízo de origem. 5. A existência de outras anotações legítimas e preexistentes em nome da consumidora atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando a presunção de dano moral, por inexistir abalo adicional à honra ou ao crédito. 6. Ausente comprovação de nexo causal entre o registro específico impugnado e eventual restrição de crédito, não se configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A manutenção de débito prescrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central configura ilícito que autoriza a exclusão do registro. 2. A existência de anotação legítima preexistente afasta o dever de indenizar por dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.” R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara, Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JUCILENE PINTO DE CAMPOS em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A. Prolatada a sentença (ID. 329269900), nos termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexigibilidade do débito objeto desta lide, vencido em abril de 2019, em razão da prescrição; 2. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, determinando a exclusão definitiva do apontamento em nome da autora no
Intimação de 10/03/2026 (Acórdão)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019453-38.2024.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Efeitos] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [JUCILENE PINTO DE CAMPOS - CPF: 855.390.901-87 (APELANTE), LEONARIO GOMES MUNIZ - CPF: 792.375.681-34 (ADVOGADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). MANUTENÇÃO DE DÉBITO PRESCRITO. ILICITUDE RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar a inexigibilidade de débito prescrito, determinar a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e rejeitar o pedido indenizatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de débito prescrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), quando existentes anotações legítimas e preexistentes em nome da consumidora, enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O SCR constitui banco de dados de natureza técnica e regulatória, destinado à gestão de risco e à supervisão do sistema financeiro, distinto dos cadastros tradicionais de inadimplentes, embora apto a influenciar a análise de crédito. 4. A manutenção de registro referente a débito prescrito configura conduta ilícita, legitimando a declaração de inexigibilidade e a exclusão do apontamento, providências corretamente deferidas pelo juízo de origem. 5. A existência de outras anotações legítimas e preexistentes em nome da consumidora atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando a presunção de dano moral, por inexistir abalo adicional à honra ou ao crédito. 6. Ausente comprovação de nexo causal entre o registro específico impugnado e eventual restrição de crédito, não se configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A manutenção de débito prescrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central configura ilícito que autoriza a exclusão do registro. 2. A existência de anotação legítima preexistente afasta o dever de indenizar por dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.” R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara, Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JUCILENE PINTO DE CAMPOS em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A. Prolatada a sentença (ID. 329269900), nos termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexigibilidade do débito objeto desta lide, vencido em abril de 2019, em razão da prescrição; 2. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, determinando a exclusão definitiva do apontamento em nome da autora no
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJMT em números
Tramitando há
2 anos e 3 meses
Do ajuizamento em 04/06/2024 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
1 ano e 3 meses após o ajuizamento
Procedência em Parte, em 30/09/2025.
Processos pendentes no TJMT
778.312
645.336 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
699.194
709.596 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
52,7%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMT.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 04/09/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 04/09/2026 | Publicação |
| 31/08/2026 | Expedição de documento |
| 31/08/2026 | Outras Decisões |
| 29/04/2026 | Conclusão |
| 24/04/2026 | Petição |
| 24/04/2026 | Petição |
| 24/04/2026 | Petição |
| 16/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 13/04/2026 | Petição |
| 08/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 08/04/2026 | Publicação |
| 06/04/2026 | Expedição de documento |
| 06/04/2026 | Petição |
| 04/04/2026 | Documento |
| 04/04/2026 | Devolvidos os autos |
| 14/11/2025 | Documento |
| 14/11/2025 | Remessa |
| 13/11/2025 | Decurso de Prazo |
| 10/11/2025 | Petição |
| 24/10/2025 | Decurso de Prazo |
| 24/10/2025 | Decurso de Prazo |
| 20/10/2025 | Publicação |
| 18/10/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 16/10/2025 | Expedição de documento |
| 03/10/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 03/10/2025 | Publicação |
| 01/10/2025 | Petição |
| 30/09/2025 | Expedição de documento |
| 30/09/2025 | Procedência em Parte |
| 17/06/2025 | Conclusão |
| 05/03/2025 | Petição |
| 05/03/2025 | Petição |
| 05/03/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 05/03/2025 | Publicação |
| 03/03/2025 | Expedição de documento |
| 28/11/2024 | Expedição de documento |
| 19/10/2024 | Decurso de Prazo |
| 19/10/2024 | Decurso de Prazo |
| 15/10/2024 | Petição |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 04/04/2026 | Remessa |
| 04/04/2026 | Baixa Definitiva |
| 02/04/2026 | Trânsito em julgado |
| 02/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 02/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 11/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 11/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 11/03/2026 | Publicação |
| 09/03/2026 | Não-Provimento |
| 09/03/2026 | Expedição de documento |
| 09/03/2026 | Expedição de documento |
| 09/03/2026 | Baixa Definitiva |
| 06/03/2026 | Mérito |
| 06/03/2026 | Mérito |
| 06/03/2026 | Petição |
| 05/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 26/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 25/02/2026 | Para julgamento de mérito |
| 23/02/2026 | Publicação |
| 21/02/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 19/02/2026 | Expedição de documento |
| 19/02/2026 | Expedição de documento |
| 19/02/2026 | Pedido de inclusão em pauta virtual |
| 25/11/2025 | Conclusão |
| 14/11/2025 | Documento |
| 14/11/2025 | Documento |
| 14/11/2025 | Distribuição |
| 14/11/2025 | Expedição de documento |
| 14/11/2025 | Recebimento |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 17/09/2026 | Intimação | 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE |
| 03/09/2026 | Intimação (Decisão) | 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE |
| 07/04/2026 | Intimação | 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE |
| 10/03/2026 | Intimação (Acórdão) | Primeira Câmara de Direito Privado |
| 10/03/2026 | Intimação (Acórdão) | Primeira Câmara de Direito Privado |
| 20/02/2026 | Intimação (Intimação de pauta) | Primeira Câmara de Direito Privado |
| 17/10/2025 | Intimação | 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE |
| 01/10/2025 | Intimação (Sentença) | 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE |
| 04/03/2025 | Intimação | 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE |
| 02/10/2024 | Intimação | 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE |
| 02/10/2024 | Intimação | 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE |
| 15/07/2024 | Intimação (Decisão) | 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 04/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMT (nova aba). Buscar outro processo em Processos.