Processo 1022232-27.2025.8.26.0482

Alimentos - lei especial nº 5.478/68, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara de Família e Sucessões.

Situação

Sem movimentações públicas

Última publicação em 19/08/2026.

Última atualização

19/08/2026

Publicação: Intimação em 19/08/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem)

Advogados 2

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Última publicação (Intimação, 19/08/2026, Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara de Família e Sucessões):

Íntegra da publicação

Processo 1022232-27.2025.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.G. - P.S.G. - Fica o exequente intimado acerca do resultado das pesquisas juntado a fls.143/207, no prazo de 15 dias. - ADV: ÁLVARO RIZO SALOMÃO (OAB 357759/SP), ALEX LUAN AZEVEDO DOS SANTOS (OAB 374694/SP)

Intimação de 17/06/2026

Processo 1022232-27.2025.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.G. - P.S.G. - Vista dos autos à parte autora para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documento(s) novos (art. 437, § 1º do CPC). Fl.(s) 118/133. - ADV: ÁLVARO RIZO SALOMÃO (OAB 357759/SP), ALEX LUAN AZEVEDO DOS SANTOS (OAB 374694/SP)

Intimação de 18/05/2026

Processo 1022232-27.2025.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.G. - P.S.G. - Vistos. 1. O processo está em ordem, sem vícios e/ou irregularidades que o possam macular; não há preliminares a serem apreciadas; assim,dou-o por saneado. 2. Estabeleço como pontos a serem objeto de prova:quais são as atuais necessidades doinfantee as possibilidades financeiras do autor quanto ao pagamento das respectivas prestações alimentares, a fim de verificar se sobreveio mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, e justificar a pleiteadareduçãodosalimentos. 3. A distribuição do ônus da prova será a prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, e sorte que incumbirá a cada uma das partes apresentar as provas dos fatos por elas arguidos. 4. Considerando-se a distribuição do ônus da prova acima fixada, concedo o prazo de 15 dias para que as partes indiquem especificamente as provas que ainda pretendem produzir, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas. 5.Sem prejuízo, defiro o requerimento do réu de quebra dos sigilos bancário e fiscal do autor. Isso porque, em casos de trabalhador com vínculo empregatício formal, a apuração da real capacidade econômica dele se resolve com relativa simplicidade, bastando a juntada dos contracheques ou o ofício ao empregador. Aqui, porém, o próprio autor declarou trabalhar informalmente, o que torna inviável qualquer investigação convencional sobre sua renda. Por outro lado, se apenas se determinasse ao autor que apresentasse seus extratos bancários, a produção da prova sobre a capacidade contributiva do alimentante seria deixada exclusivamente em suas mãos, que tem interesse manifesto naprocedência da demanda, conforme exarado na petição inicial. Ademais, a diminuta documentaçãotrazidapelo demandante (fls. 17/48) não evidencia incapacidade contributiva. Não desconheço que o direito ao sigilo bancário e fiscal goza de proteção constitucional, todavia esse direito não é absoluto e cede quando em colisão com interesse de maior relevo, como o direito alimentar da criança. Nesse sentido já decidiu o STJ: A medida excepcional de quebra de sigilo fiscal e bancário em ação de oferta de alimentosé justificada quando, diante dos elementos do caso concreto, não houver outro meio idôneo de se obter mais informações a respeito da real condição financeira.Havendo embate entre os princípios da inviolabilidade fiscal e bancária e o direito alimentar, como corolário da proteção à vida e à sobrevivência digna dos alimentados incapazes, impõe-se, em juízo de ponderação, a prevalência da norma fundamental aos relevantes interesses dos menores(REsp n. 2.126.879/SP, 3ª T., Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18.03.2025, DJEN 21.03.2025). À vista disso,defiro a quebra do sigilo bancário do autorpelo período dos últimos seis meses, contados retroativamente à data desta decisão. Esse recorte temporal é suficiente e proporcional: os extratos dos últimos seis meses revelam o padrão atual de movimentação financeira do autor, que é o dado relevante para a revisão dos alimentos, os quais têm natureza prospectiva e devem refletir a realidade econômica presente. Informações mais remotas, como dos últimos 12 meses, não se prestam a essa finalidade. Determino, assim, a realização de pesquisa viasistemaSISBAJUD, paraobtenção dos extratos bancários de todas as contas de titularidade doautor A. S. G. no período dos últimos seis meses, contados retroativamente à data desta decisão. No pertinente aosigilo fiscal, defiro sua quebralimitada à última declaração de imposto de renda entregue pelo demandante à Receita Federal. Providencie a serventia por meio do sistemaINFOJUD. A declaração de imposto de renda consolida, de forma sistematizada, os rendimentos auferidos de todas as fontes, inclusive trabalho autônomo e prestação de serviços, bem como o patrimônio, as dívidas e os bens declarados, constituindo instrumento relevante para a aferição da capacidade contr

Intimação de 26/03/2026

Processo 1022232-27.2025.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.G. - P.S.G. - Concedo ao réu o benefício da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no art. 98 caput, c.c. o art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva. Manifeste-se o autor acerca da contestação de fls. 89/94, no prazo de 15 dias. - ADV: ÁLVARO RIZO SALOMÃO (OAB 357759/SP), ALEX LUAN AZEVEDO DOS SANTOS (OAB 374694/SP)

Intimação de 23/01/2026

Processo 1022232-27.2025.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.G. - Vistos. 1. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no art. 98, caput, c.c. o art. 99, § 3º, ambos do CPC. Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva. 2. O requerimento de tutela provisória de urgência formulado pelo autor está fundado na alegação de que ele sofre de problemas mentais, o que retira ou diminui sua capacidade laborativa e, por conseguinte, sua capacidade financeira de continuar pagando a pensão alimentícia ao réu no valor dantes fixado. Ocorre que a petição inicial não vem instruída com nenhum documento que revele ou corrobore tal enfermidade nem a incapacidade laborativa. Diante disso, indefiro a medida antecipatória pretendida. 3. Atentando-se à nova redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022 ao art. 3º, § 1º, inc. IV, da Resolução CNJ 354/2020, autorizando a realização das audiências virtuais, designo o dia 04 de março de 2026, às 09h15 para TELESSESSÃO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO (videoconferência), no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. 4. Cite-se a parte ré e intimem-se as partes, por mandado, devendo o oficial de justiça advertir a parte autora de que o não comparecimento à audiência acima designada levará ao arquivamento do processo, e advertir a parte ré de que o prazo para contestar será de 15 dias, contados a partir da data da audiência acima designada, se não houver acordo (artigo 335, inciso I, do CPC), ficando cientificada, ainda, de que, se não apresentar resposta, as alegações de fato formuladas pela parte autora serão presumidas verdadeiras (art. 344, CPC). 5. Caberá ao Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado, certificar o e-mail, o número do celular e do telefone da parte ré e indagá-la se tem acesso à internet, esclarecendo que receberá no e-mail informado o link e o manual de acesso à audiência de conciliação/mediação, da qual participará de forma virtual. 6. Caberá, ainda, ao oficial de justiça cientificar a parte requerida de que: a) para participação da audiência acima designada pelo computador, ela deverá acessar o link que está ao final desta decisão; b) caso a parte queira participar pelo celular, deverá seguir os seguintes passos: 1) baixar o aplicativo Microsoft Teams (somente se for acessar a audiência pelo celular); 2) após, apontar a câmera do celular para leitura do QR Code indicado ao final desta decisão; 3) entrar como convidado; 4) escrever seu nome e 5) aguardar para ser autorizado a entrar na reunião. 7. Deverá o Oficial de Justiça esclarecer à parte intimada que: (i) mesmo que ela não tenha e-mail, o link da audiência pode ser obtido por meio do QR-Code ao final desta decisão, bastando apontar a câmera do celular para ele e clicar no link que irá aparecer; (ii) ela deverá estar na sala virtual da audiência virtual na data e horário acima designados; (iii) deverá acionar a câmera e o microfone na audiência, e (vi) ter em mãos um documento pessoal com foto (RG ou CNH). 8. Autorizo o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento desta a realizar citações, intimações e penhoras no período de férias forenses, em feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212, caput, do CPC (das 6h às 20h), observado o disposto no artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal de 1988. 9. Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu advogado, para participar da TELEAUDIÊNCIA e informar, no prazo de 5 (cinco) dias, seu endereço eletrônico (e-mail) para receber o link de acesso à audiência. 10. Informados os endereços eletrônicos (e-mails), providencie a Serventia o envio do link de acesso para participação na audiência virtual e do manual para participação, em formato pdf. 11. À luz da Portaria nº 10.584/2025, que alterou a Resolução nº 809/2019, do Tribunal de Justiça de São Paulo, fixo a remuneração do conciliador em R$ 82,41, ficando ressalvado, desde já, que, se à parte ré não for concedida a

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSP em números

Processos pendentes no TJSP

19.683.764

6.828.558 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

9.066.842

8.140.876 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

68,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
19/08/2026IntimaçãoForo de Presidente Prudente - 2ª Vara de Família e Sucessões
17/06/2026IntimaçãoForo de Presidente Prudente - 2ª Vara de Família e Sucessões
18/05/2026IntimaçãoForo de Presidente Prudente - 2ª Vara de Família e Sucessões
26/03/2026IntimaçãoForo de Presidente Prudente - 2ª Vara de Família e Sucessões
23/01/2026IntimaçãoForo de Presidente Prudente - 2ª Vara de Família e Sucessões
20/01/2026IntimaçãoForo de Presidente Prudente - 1ª Vara de Família e Sucessões

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 21/09/2026, última mudança nas movimentações em 21/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.