Processo 1023631-76.2025.8.26.0002
Divórcio litigioso, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões.
Situação
Sem movimentações públicas
Última publicação em 18/09/2026.
Última atualização
18/09/2026
Publicação: Intimação em 18/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Partes
Polo passivo (contra quem) 2
Advogados 2
- Mirian Carmélia Domingues de Oliveira Lopes CostaOAB 447586/SP
- Camila Maria Orlovski Pereira de AlencarOAB 416281/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Última publicação (Intimação, 18/09/2026, Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões):
Íntegra da publicação
Processo 1023631-76.2025.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.B. - F.C.A.B. e outro - Fls. 311/315: Informados os dados bancários da parte requerida, expeça-se ofício ao empregador do autor, para que promova o desconto em folha dos alimentos provisórios fixados, com urgência. Defiro o pedido de retificação do mandado de averbação, nos seguintes termos: A presente decisão, acompanhada da certidão de casamento e da certidão de trânsito em julgado, serve como mandado de averbação a ser encaminhado, pelas partes interessadas, ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais em que se casaram, a fim de que a alteração seja averbada no assento de casamento e produza efeitos contra terceiros, nos termos do art. 10, I, do CC e dos arts. 97 e 100, § 1º, da Lei n. 6.015/1973. Anote-se que ambos os divorciados retomarão o uso dos nomes de solteiros. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para que a parte autora informe seu endereço eletrônico atualizado, após, remetam-se os autos ao CEJUSC. Anoto que a parte requerida já informou seu e-mail (fls. 311). - ADV: MIRIAN CARMÉLIA DOMINGUES DE OLIVEIRA LOPES COSTA (OAB 447586/SP), CAMILA MARIA ORLOVSKI PEREIRA DE ALENCAR (OAB 416281/SP)
Intimação de 08/09/2026
Processo 1023631-76.2025.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.B. - F.C.A.B. e outro - À parte interessada que apresente os dados bancários da requerida a fim de viabilizar expedição de ofício ao empregador. - ADV: CAMILA MARIA ORLOVSKI PEREIRA DE ALENCAR (OAB 416281/SP), MIRIAN CARMÉLIA DOMINGUES DE OLIVEIRA LOPES COSTA (OAB 447586/SP)
Intimação de 04/09/2026
Processo 1023631-76.2025.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.B. - F.C.A.B. e outro - Justiça gratuita pleiteada pela requerida Tendo em vista a documentação que instruiu o processo, indicativa de situação de hipossuficiência financeira, defiro à parte requerida o benefício da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do CPC. Anote-se. Rejeito, por consequência, a impugnação deduzida pelo autor em réplica. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), e o mero exercício de atividade remunerada não a infirma, incumbindo ao impugnante apontar elemento concreto de capacidade financeira incompatível com o benefício (art. 99, § 2º, do CPC), do que não se desincumbiu. Tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, tais requisitos não se fazem presentes. O imóvel em questão constitui a residência não apenas da requerida, mas também da filha comum do casal, que se encontra sob a guarda e os cuidados diários da genitora, com quem reside desde a separação de fato do casal, fato incontroverso nos autos. A ocupação do bem pela requerida, nessas circunstâncias, não configura uso exclusivo em seu proveito pessoal, mas decorre diretamente da necessidade de manutenção de residência estável para a criança, aproximando-se do conceito de alimento in natura em favor da menor, e não de mera fruição individual do bem pela coproprietária. Ademais, o autor deixou o imóvel em fevereiro de 2025, sem que se identifique, nos autos, notificação extrajudicial ou pleito anterior de indenização pela ocupação, tampouco elemento concreto de urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela final quanto a esse ponto específico. A pretensão, tal como deduzida, é mais compatível com o equacionamento da partilha de bens, oportunidade em que, se for o caso, poderá ser objeto de apuração em sede de compensação no valor a ser atribuído a cada quinhão, à luz de todo o período de ocupação e das circunstâncias supervenientes, inclusive do disposto no art. 1.319 do CC e do custeio das prestações do financiamento por cada consorte. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência quanto ao pedido de indenização mensal por uso exclusivo do imóvel, sem prejuízo de que a matéria seja novamente suscitada, de forma fundamentada, no âmbito da partilha de bens. Julgamento antecipado parcial da lide O feito comporta julgamento antecipado parcial em relação ao pedido de decretação do divórcio e à fixação do regime de guarda, uma vez que o deslinde da controvérsia nesse aspecto não depende da produção de outras provas, bastando os documentos já coligidos aos autos (art. 356, I e II, do CPC). Eventual entendimento em sentido contrário laboraria em desfavor da celeridade processual e do direito das partes de obtenção, em prazo razoável, da solução da controvérsia (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC). Os pedidos de regulamentação definitiva do regime de convivência e de fixação dos alimentos, contudo, não comportam solução nesta oportunidade, pois subsistem controvérsias relevantes a alegada instabilidade emocional do autor, invocada para condicionar a convivência à presença da avó paterna, e a efetiva capacidade contributiva do alimentante, questionada por ambas as partes cuja elucidação recomenda a abertura de instrução. Permanecem hígidos, até ulterior deliberação, os alimentos provisórios fixados às fls. 45/46. Decretação do divórcio As partes consentem quanto à dissolução do casamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 356, I, do CPC, julgo parcialmente o mérito para decretar o divórcio das partes. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado deste capítulo da presente decisão. A presente decisão parcial de mérito, acompanhada da certidão de casamento e da certidão de trânsito em j
Intimação de 27/04/2026
Processo 1023631-76.2025.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.B. - F.C.A.B. e outro - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos juntados às fls. 250/283. No mesmo prazo, informem as partes se tem interesse na designação de audiência de conciliação. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: CAMILA MARIA ORLOVSKI PEREIRA DE ALENCAR (OAB 416281/SP), MIRIAN CARMÉLIA DOMINGUES DE OLIVEIRA LOPES COSTA (OAB 447586/SP)
Intimação de 25/11/2025
Processo 1023631-76.2025.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.B. - F.C.A.B. e outro - Vistos. I. Por primeiro, quanto ao pleito de gratuidade judiciária formulado pela requerida, é cediço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; e (ii) a contratação de advogada particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses; e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. II. No mais, denoto que o §2º do art. 3º da lei 13.105/2015 (CPC/2015) estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (destacamos). Por sua vez, o §3º do mesmo artigo dispõe que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitosdeverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (destaques nossos). Na sequência, o art. 6º do novel Código de Ritos impõe que todos os sujeitos do processodevem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (destacamos). No tocante aos poderes, deveres e responsabilidades, o art. 139, inciso V, preceitua que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição,preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (destaques nossos). Da leitura de todos os dispositivos acima reproduzidos, é possível depreender que o Estado-juiz: (i)devetentar buscar a solução consensual de conflitos (CPC/2015, art. 3º, § 2º); (ii)deveestimular a solução consensual de conflitos, inclusive no curso de processo judicial (CPC/2015, art. 3º, § 3º); (iii)devecooperar para que se obtenha decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável; (iv)deve,a qualquer tempo, promover a autocomposição (CPC/2015, art. 139, inciso V) (grifamos). Seguindo esta orientação, por ora, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da possibilidade de entabularem acordo no que tange às questões discutidas na demanda. III. Oportunamente, certificando-se, se o caso, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: CAMILA MARIA ORLOVSKI PEREIRA DE ALENCAR (OAB 416281/SP), MIRIAN CARMÉLIA DOMINGUES DE OLIVEIRA LOPES COSTA (OAB 447586/SP)
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJSP em números
Processos pendentes no TJSP
19.683.764
6.828.558 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
9.066.842
8.140.876 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
68,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 18/09/2026 | Intimação | Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões |
| 08/09/2026 | Intimação | Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões |
| 04/09/2026 | Intimação | Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões |
| 27/04/2026 | Intimação | Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões |
| 25/11/2025 | Intimação | Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões |
| 21/07/2025 | Intimação | Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões |
| 11/07/2025 | Intimação | Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões |
| 30/06/2025 | Intimação | Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões |
| 24/06/2025 | Intimação | Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões |
| 16/05/2025 | Intimação | Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 18/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.