Processo 1024642-29.2023.8.26.0482
Procedimento comum cível, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara de Família e Sucessões.
Situação
Sem movimentações públicas
Última publicação em 16/09/2026.
Última atualização
16/09/2026
Publicação: Intimação em 16/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 2
- Denilson de OliveiraOAB 168666/SP
- Tatiana da Silva PedrosaOAB 293476/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Última publicação (Intimação, 16/09/2026, Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara de Família e Sucessões):
Íntegra da publicação
Processo 1024642-29.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.M.V.S. - C.C.S. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: DENILSON DE OLIVEIRA (OAB 168666/SP), TATIANA DA SILVA PEDROSA (OAB 293476/SP)
Intimação de 26/08/2026
Processo 1024642-29.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.M.V.S. - C.C.S. - Fls. 686/689: L. M. V. da S. interpôs os presentes embargos declaratórios contra a sentença de fls. 678/683, arguindo a existência de omissão. Em suma, informa que não foi apreciado por este Juízo o pedido da parte autora no que diz respeito sobre a condenação do requerido ao pagamento retroativo dos alimentos referente aos últimos dois anos. Manifestação da parte embargada às fls. 693/697. É o relatório. Fundamento e decido. Ab initio, consigno que as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, os embargos de declaração somente são cabíveis se versarem sobre uma das hipóteses legais. Pois bem. Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos. Os embargos merecem parcial acolhimento. Aduz a embargante que não houve apreciação por este Juízo do pedido da parte autora no que diz respeito sobre a condenação do requerido ao pagamento retroativo dos alimentos referente aos últimos dois anos. Neste ponto, os presentes embargos merecem acolhimento. Em que pese a manifestação da parte autora em pleitear o pagamento retroativo dos alimentos referente aos últimos dois anos, este não deve prosperar. Apesar da obrigatoriedade do genitor que não possui a guarda dos filhos arcar com os alimentos, existem requisitos para que os valores sejam cobrados na justiça. Portanto, deverá a parte autora intentar ação cabível para dirimir a questão. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos contra a sentença de fls. 678/683, porque tempestivos e, no mérito, DOU-LHES parcial provimento. Assim, ONDE SE LÊ: "[...] Por essa razão, os alimentos devem ser fixados e mantidos até o momento do último pagamento da mensalidade do curso superior que a filha está matriculada, ou até o alcance de 24 anos de idade da alimentada, o que ocorrer primeiro [...]." LEIA-SE: "[...] Por essa razão, os alimentos devem ser fixados e mantidos até o momento do último pagamento da mensalidade do curso superior que a filha está matriculada, ou até o alcance de 24 anos de idade da alimentada, o que ocorrer primeiro. Em que pese a manifestação da parte autora em pleitear o pagamento retroativo dos alimentos referente aos últimos dois anos, este não deve prosperar. Apesar da obrigatoriedade do genitor que não possui a guarda dos filhos arcar com os alimentos, existem requisitos para que os valores sejam cobrados na justiça. Portanto, deverá a parte autora intentar ação cabível para dirimir a questão [...]." No mais, persistem os demais termos da sentença tal como lançados. Int. - ADV: DENILSON DE OLIVEIRA (OAB 168666/SP), TATIANA DA SILVA PEDROSA (OAB 293476/SP)
Intimação de 10/04/2026
Processo 1024642-29.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.M.V.S. - C.C.S. - Nos termos do artigo 1.022, § 2º, do Código de Processo Civil, acerca dos embargos opostos pela autora face à sentença proferida às fls. 678/683, manifeste-se o requerido no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: DENILSON DE OLIVEIRA (OAB 168666/SP), TATIANA DA SILVA PEDROSA (OAB 293476/SP)
Intimação de 03/11/2025
Processo 1024642-29.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.M.V.S. - C.C.S. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial da ação de Fixação de Alimentos movida por L.M.V. da S. em face de C. C. da S., com efeito, fixo os alimentos devidos pelo réu em favor do(a) autor(a) no importe de 30% de seus rendimentos líquidos, ressalvados os descontos com imposto de renda e contribuição previdenciária, contados a partir da citação, com vencimento todo dia 10 de cada mês, exonerando o requerido quando do pagamento da última mensalidade do curso superior que está matriculada a requerente ou até o alcance de 24 anos de idade, o que vier primeiro. Sucumbente em parte mínima o(a) autor(a), condeno o(a) requerido(a) às custas e demais despesas processuais, assim como aos honorários sucumbenciais do patrono da parte adversa, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, ressalvado o fato de ser ele(a) beneficiário(a) da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: TATIANA DA SILVA PEDROSA (OAB 293476/SP), DENILSON DE OLIVEIRA (OAB 168666/SP)
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJSP em números
Processos pendentes no TJSP
19.683.764
6.828.558 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
9.066.842
8.140.876 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
68,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 16/09/2026 | Intimação | Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara de Família e Sucessões |
| 26/08/2026 | Intimação | Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara de Família e Sucessões |
| 10/04/2026 | Intimação | Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara de Família e Sucessões |
| 03/11/2025 | Intimação | Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara de Família e Sucessões |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 23/09/2026, última mudança nas movimentações em 23/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.