Processo 1027566-41.2025.8.11.0003
Procedimento Comum Cível sobre Cancelamento de vôo; Atraso de vôo; Indenização por Dano Material, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (MT), comarca de Rondonópolis. Órgão: Primeira Vara Cível - Comarca de Rondonópolis - SDCR.
Situação
Em andamento
Conclusão em 19/05/2026.
Última atualização
18/09/2026
Movimentação: Conclusão. Publicação: Intimação em 18/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
14/10/2025
1º grau · PJe · 42 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 5
Polo passivo (contra quem) 2
Advogados 3
- Carla Christina SchnappOAB 139242-O/SP
- Alfredo Zucca Neto Registrado(A) Civilmente Como Alfredo Zucca NetoOAB 154694-O/SP
- Claudimara Lemos de CarvalhoOAB 6101-O/MT
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Cancelamento de vôo; Atraso de vôo; Indenização por Dano Material; Indenização por Dano Moral.
Última publicação (Intimação, 18/09/2026, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS):
Íntegra da publicação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo n.º 1027566-41.2025.8.11.0003 REQUERENTE: MARCOS ROBERTO DE SOUZA CANDIDO, CLAUDIMARA LEMOS DE CARVALHO, MARIA JULIA ITACARAMBY CANDIDO CARVALHO, ANA BEATRIZ ITACARAMBY CANDIDO CARVALHO REQUERIDO: AIR CANADA, UNITED AIRLINES, INC. I. Relatório MARCOS ROBERTO DE SOUZA CÂNDIDO, CLAUDIMARA LEMOS DE CARVALHO CÂNDIDO, MARIA JULIA ITACARAMBY CÂNDIDO CARVALHO e ANA BEATRIZ ITACARAMBY CÂNDIDO CARVALHO, esta última representada por seu genitor, ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de AIR CANADA e UNITED AIRLINES, INC. Narram que adquiriram passagens aéreas para viagem ao Canadá e que o retorno ao Brasil estava programado para o dia 05/01/2025, com saída de Vancouver às 11h45 e destino final em São Paulo/GRU, mediante conexão em Montreal. Afirmam que o voo AC306, que realizaria o trecho Vancouver/Montreal, foi cancelado, tendo sido posteriormente reacomodados em itinerário diverso, com saída de Vancouver para Toronto somente às 22h40 e posterior conexão em Chicago. Sustentam que permaneceram durante várias horas no aeroporto de Vancouver e que não receberam assistência material adequada, circunstância que os obrigou a descansar em bancos e no chão do terminal. Alegam que, após a reacomodação, o voo UA845, operado pela United Airlines no trecho Chicago/Guarulhos, também sofreu atraso, com partida prevista para as 18h00 do dia 06/01/2025 e saída efetiva somente após as 22h00. Afirmam que, em razão da sucessão de intercorrências, chegaram ao Aeroporto de Guarulhos somente na manhã de 07/01/2025, quando a programação original previa chegada às 10h30 do dia anterior. Sustentam que o atraso impossibilitou o deslocamento até o Aeroporto de Viracopos, em Campinas/SP, para embarque no voo previamente adquirido com destino a Rondonópolis/MT, previsto para as 12h55 do dia 07/01/2025. Alegam que tiveram de remarcar o trecho doméstico para o dia 10/01/2025, mediante pagamento de R$ 300,00, além de suportarem despesas com alimentação. Requereram a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 425,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 para cada autor a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 40.000,00 quanto à reparação extrapatrimonial. O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente formulado na petição inicial. Pelo despacho de id. 211866313, determinou-se aos autores maiores a comprovação da alegada hipossuficiência. Em seguida, os autores apresentaram a petição de id. 213598118 e efetuaram o recolhimento das custas e taxas judiciais, conforme guia de id. 213598128 e comprovante de id. 213598129. A AIR CANADA apresentou contestação no id. 215862282. Sustentou que o voo AC306 foi cancelado em decorrência de manutenção não programada da aeronave, necessária à preservação da segurança dos passageiros e da tripulação. Afirmou que providenciou a reacomodação dos autores nos primeiros voos disponíveis e que foram disponibilizados vouchers de alimentação e assistência. Alegou não possuir responsabilidade pelo atraso do voo UA845, operado pela United Airlines, tampouco pela perda do voo doméstico entre Campinas e Rondonópolis, por se tratar de contrato celebrado separadamente. Defendeu a incidência da Convenção de Montreal ao transporte internacional, a inexistência de dano moral indenizável e a ausência de comprovação dos prejuízos materiais. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova. A UNITED AIRLINES, INC. apresentou contestação no id. 216260221. Sustentou que não integrava o itinerário originalmente contratado pelos autores e que somente passou a participar da viagem em razão da reacomodação promovida pela Air Canada. Alegou que eventual falha no voo inicialmente cancelado não lhe pode ser imputada. Quanto ao voo UA845, afirmou que o atraso não seria suficiente para configurar dano indenizável e sustentou inexistir prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial, invocando o art. 251-A do Código Brasilei
Intimação de 08/04/2026
Intima-se os Patronos das Partes para que, no prazo de (5) cinco dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade.
Intimação de 04/03/2026
Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a(s) contestação(ões) apresentada(s) nos autos.
Intimação de 22/10/2025 (Despacho)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1027566-41.2025.8.11.0003 Ação: Indenizatória por Danos Materiais e Morais Autores: Marcos Roberto de Souza Candido e outras. Réus: Air Canada e outro. Vistos, etc. MARCOS ROBERTO DE SOUZA CANDIDO; CLAUDIMARA LEMOS DE CARVALHO; MARIA JULIA ITACARAMBY CANDIDO CARVALHO e A. B. I. C. C, ambos qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais”, em desfavor de AIR CANADA e UNITED AIRLINES, INC, pessoa jurídicas de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, vindo-me conclusos. D E C I D O: O Código de Processo Civil de 2015 disciplina em seção exclusiva o benefício da justiça gratuita nos arts. 98 a 102, revogando parcialmente a Lei 1.060/50, na forma do art. 1.072, III, do NCPC. Assim, dispõe o art. 98, do CPC, que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Sobre a temática o novo sistema processual ao regular o instituto do benefício da justiça, consolida entendimentos já firmados pelos tribunais e cria novos instrumentos para o maior dimensionamento do direito fundamental da justiça gratuita. A justiça gratuita compreende a teor do que disciplina o § 1º, do art. 98, do CPC abrange: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Na atualidade adoto entendimento diverso do anteriormente externalizado, posicionando-me no sentindo de que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isso porque, faz se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc. LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos. Nesse esteio, assevera a Ticiano Alves e Silva: “Como se vê, o direito à assistência jurídica integral e gratuita é bem amplo, abarcando os três direitos acima mencionados. E não poderia ser diferente, considerando que, além de vedar a autotutela, o Estado objetiva fundamentalmente construir uma sociedade justa, livre e solidária, reduzir as desigualdades e promover o bem de todos, sem discriminação (art. 3º, CF). Não assistir aqueles que não possuem recursos para ir a juízo, desamparando-os, é o mesmo que lhes negar proteção jurídica. De nada valeria as leis, se, ante uma violação, aos pobres não fosse dado obter tutela jurisdicional estatal e o restabelecimento da ordem jurídica violada. O direito fundamental à igualdade seria agredido na hipótese. Em relação, especificamente, ao direito à justiça grat
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJMT em números
Tramitando há
11 meses
Do ajuizamento em 14/10/2025 até hoje.
Processos pendentes no TJMT
778.312
645.336 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
699.194
709.596 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
52,7%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMT.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 19/05/2026 | Conclusão |
| 07/05/2026 | Petição |
| 23/04/2026 | Expedição de documento |
| 23/04/2026 | Expedida/certificada |
| 23/04/2026 | Ato ordinatório |
| 17/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 17/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 17/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 15/04/2026 | Petição |
| 13/04/2026 | Petição |
| 09/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 09/04/2026 | Publicação |
| 07/04/2026 | Expedição de documento |
| 27/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 27/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 24/03/2026 | Petição |
| 05/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 05/03/2026 | Publicação |
| 03/03/2026 | Expedição de documento |
| 03/03/2026 | Ato ordinatório |
| 16/12/2025 | Decurso de Prazo |
| 26/11/2025 | Petição |
| 24/11/2025 | Petição |
| 10/11/2025 | Expedição de documento |
| 10/11/2025 | Expedição de documento |
| 10/11/2025 | Expedida/Certificada |
| 10/11/2025 | Outras Decisões |
| 04/11/2025 | Conclusão |
| 04/11/2025 | Decurso de Prazo |
| 04/11/2025 | Decurso de Prazo |
| 03/11/2025 | Petição |
| 24/10/2025 | Publicação |
| 24/10/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 21/10/2025 | Expedição de documento |
| 21/10/2025 | Mero expediente |
| 16/10/2025 | Conclusão |
| 16/10/2025 | Documento |
| 16/10/2025 | Documento |
| 16/10/2025 | Documento |
| 14/10/2025 | Distribuição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 18/09/2026 | Intimação (Sentença) | 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS |
| 08/04/2026 | Intimação | 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS |
| 04/03/2026 | Intimação | 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS |
| 22/10/2025 | Intimação (Despacho) | 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 19/05/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMT (nova aba). Buscar outro processo em Processos.