Processo 1029879-44.2026.8.11.0001

Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Competência da Justiça Estadual, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (MT), comarca de Cuiabá. Órgão: Sétimo Juizado Especial Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Procedência em Parte em 30/07/2026.

Última atualização

18/09/2026

Movimentação: Publicação. Publicação: Intimação em 18/09/2026.

Valor da causa

R$ 10.589,45

Conforme citado em publicação do diário.

Ajuizado em

22/05/2026

JE · PJe · 34 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Competência da Justiça Estadual.

Última publicação (Intimação, 18/09/2026, 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ):

Íntegra da publicação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029879-44.2026.8.11.0001. AUTOR: FREDSON FRANCES RONDON DA SILVA REU: HAVAN S.A., PHILCO ELETRONICOS SA Vistos etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por Fredson Frances Rondon da Silva em face de Havan S.A. e outra. A sentença transitada em julgado assim dispôs: “4 – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sugiro a rejeição das preliminares suscitadas e opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, para: a) Condenar as requeridas, solidariamente, a promoverem a substituição da Smart TV Philco 65" QLED por outra nova, da mesma espécie ou equivalente, em perfeitas condições de uso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, sem prejuízo da incidência de multa em fase de cumprimento de sentença, e; b) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - IPCA, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora calculados conforme a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação válida. Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.” – ID 242989156. Posteriormente, na fase executiva (ID 246485481), a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos no importe de R$ 3.125,08 (três mil e cento e vinte e cinco reais e oito centavos). Logo, a condenação perfaz o total de R$ 6.125,08 (seis mil e cento e vinte e cinco reais e oito centavos), com as atualizações. Referido montante foi depositado pela Executada (ID 245484017), impondo-se o reconhecimento da satisfação integral da obrigação. Destaca-se que o valor referente à conversão da obrigação de fazer já foi liberado ao Exequente, conforme alvará de ID 247593312, devendo o saldo remanescente ser transferido para o credor. Assim sendo, há que se reconhecer o pagamento da obrigação, com a consequente extinção do processo. Diante do exposto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito. Expeça alvará judicial em favor do Exequente para liberação do saldo remanescente do depósito judicial de ID 245484017, com as devidas correções do SISCONDJ até zerar a conta, observando os dados bancários informados em ID 246378416, conforme poderes outorgados no instrumento procuratório de ID 234623740: THIAGO GONCALVES DE PINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Banco: 748 - Banco Cooperativo Sicredi S.A. Agência: 0810 Conta: 41585-2 CNPJ: 52.627.545/0001-26 Após, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo. Cumpra. Intimem. Tatiane Colombo Juíza de Direito

Intimação de 04/09/2026

Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.

Intimação de 27/08/2026 (Decisão)

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029879-44.2026.8.11.0001. AUTOR: FREDSON FRANCES RONDON DA SILVA REU: HAVAN S.A., PHILCO ELETRONICOS SA Vistos etc. A sentença transitada em julgado assim dispôs: “4 – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sugiro a rejeição das preliminares suscitadas e opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, para: a) Condenar as requeridas, solidariamente, a promoverem a substituição da Smart TV Philco 65" QLED por outra nova, da mesma espécie ou equivalente, em perfeitas condições de uso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, sem prejuízo da incidência de multa em fase de cumprimento de sentença, e; b) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - IPCA, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora calculados conforme a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação válida. Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.” – ID 242989156. Com relação à obrigação de fazer (item “a”), a requerida Philco Eletrônicos S.A. noticiou a impossibilidade de cumprimento da obrigação e pugnou pela conversão em perdas e danos, realizando o depósito judicial do equipamento no valor de R$ 3.125,08 (três mil e cento e vinte e cinco reais e oito centavos). Intimado para se manifestar, o Exequente manifestou concordância ao pugnar pela expedição de alvará judicial para liberação do montante. Diante disso, entendo possível a conversão da obrigação em perdas e danos, nos exatos moldes dos artigos 499 e 816, ambos do Código de Processo Civil. Isto posto, converto a obrigação de fazer supracitada em perdas e danos no valor de R$ 3.125,08 (três mil e cento e vinte e cinco reais e oito centavos). Assim, expeça alvará judicial em favor do Exequente para liberação do referido montante, observando os dados bancários informados em ID 246378416, conforme poderes outorgados no instrumento procuratório de ID 234623740: THIAGO GONCALVES DE PINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Banco: 748 - Banco Cooperativo Sicredi S.A. Agência: 0810 Conta: 41585-2 CNPJ: 52.627.545/0001-26 Por consequência, intime o Exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promover o cumprimento de sentença com relação à obrigação de pagar (item “b”), sob pena de arquivamento. Com o pleito, intimem as Executadas para pagamento do montante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e penhora. Cumpra. Intimem. Tatiane Colombo Juíza de Direito

Intimação de 21/08/2026

Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do pagamento noticiado, no prazo 24 (vinte e quatro) horas, apresentando conta para levantamento do valor.

Intimação de 31/07/2026 (Sentença)

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029879-44.2026.8.11.0001. AUTOR: FREDSON FRANCES RONDON DA SILVA REU: HAVAN S.A., PHILCO ELETRONICOS SA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FREDSON FRANCES RONDON DA SILVA em desfavor de HAVAN S.A. e PHILCO ELETRONICOS SA. 1 – PRELIMINARES 1.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA HAVAN S.A. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios de qualidade apresentados pelo produto, facultando-se ao consumidor demandar qualquer deles, isoladamente ou em litisconsórcio. Na hipótese, a Havan participou diretamente da relação de consumo na qualidade de comerciante e vendedora do produto, sendo inequívoca sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, independentemente da responsabilidade também atribuída à fabricante. Eventual direito de regresso entre os fornecedores constitui matéria interna da cadeia de fornecimento, que não pode ser oposta ao consumidor para restringir sua faculdade de eleger contra quem pretende exercer seu direito de ação. Dessa forma, sugiro a rejeição da preliminar suscitada. 1.2 – DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL Sugiro a rejeição da preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial, uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão. 2 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 3 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, o autor narra que em 24/12/2025, adquiriu uma Smart TV Philco 65" QLED, pelo valor de R$ 2.999,90 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), bem como contratou garantia estendida no valor de R$ 589,55 (quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), totalizando R$ 3.589,45 (três mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Sustenta que, embora a nota fiscal tenha sido emitida posteriormente em substituição à NFC-e, a documentação comprova a aquisição na referida data. Afirma que, em 19/03/2026, apenas 84 dias após a compra, o aparelho apresentou defeito consistente em tela completamente escura, tornando-se impróprio para o uso, sendo o vício manifestado dentro do prazo decadencial previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Relata que buscou solução administrativa, encaminhando reclamação por e-mail à Havan em 02/04/2026. Em 09/04/2026, a televisão foi retirada de sua residência para reparo pela assistência técnica indicada pelas rés, permanecendo desde então sem o produto e sem fornecimento de equipamento substituto. Aduz que a Philco informou apenas que o protocolo permanecia em aberto e, posteriormente, comunicou que a peça necessária ao reparo seria disponibilizada apenas após duas semanas, encerrando unilateralmente o atendimento sem apresentar solução definitiva. Sustenta que o prazo legal de 30 (trinta) dias para saneamento do vício expirou em 09/05/2026, sem que o produto fosse reparado, substituído ou que houvesse restituição dos valores pagos. Pugna pela condenação das requeridas à substituição do produto ou à restituição integral do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a requerida Havan defende a inexistência do dever de restituição, alegando que o

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJMT em números

Tramitando há

3 meses

Do ajuizamento em 22/05/2026 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

2 meses após o ajuizamento

Procedência em Parte, em 30/07/2026.

Processos pendentes no TJMT

778.312

645.336 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

699.194

709.596 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

52,7%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMT.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
03/08/2026Publicação
01/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2026Documento
30/07/2026Expedição de documento
30/07/2026Procedência em Parte
17/07/2026Decurso de Prazo
30/06/2026Petição
23/06/2026de Conciliação
23/06/2026Conclusão
23/06/2026Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/06/2026Ato ordinatório
23/06/2026Petição

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
18/09/2026Intimação (Sentença)7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
04/09/2026Intimação7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
27/08/2026Intimação (Decisão)7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
21/08/2026Intimação7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
31/07/2026Intimação (Sentença)7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
26/05/2026Intimação (Decisão)7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
25/05/2026Intimação7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 03/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMT (nova aba). Buscar outro processo em Processos.