Processo 1039712-55.2025.8.26.0114
Procedimento comum cível, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões.
Situação
Sem movimentações públicas
Última publicação em 11/09/2026.
Última atualização
11/09/2026
Publicação: Intimação em 11/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 2
Polo passivo (contra quem)
Advogados 4
- Clarissa Campos BernardoOAB 108810/SP
- Lara Dacosta GarciaOAB 528773/SP
- Adriana Corte Rangel DutraOAB 196158/SP
- Marcelo Baptista da CostaOAB 211343/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Última publicação (Intimação, 11/09/2026, Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões):
Íntegra da publicação
Processo 1039712-55.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Família - J.L.M.B. - F.R.P. - Certidão de Objeto e Pé expedida com cópias, disponível para retirada em cartório pela parte interessada, no prazo de dez dias. Após, os autos serão arquivados. - ADV: CLARISSA CAMPOS BERNARDO (OAB 108810/SP), ADRIANA CORTE RANGEL DUTRA (OAB 196158/SP), MARCELO BAPTISTA DA COSTA (OAB 211343/SP), LARA DACOSTA GARCIA (OAB 528773/SP)
Intimação de 25/06/2026
Processo 1039712-55.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Família - J.L.M.B. - F.R.P. - Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença que homologou o divórcio do casal e indeferiu o processamento do pedido de alimentos formulado pela requerida em sede de contestação, ante a ausência de reconvenção. O autor opõe embargos, apontando omissão quanto aos ônus de sucumbência. Sustenta que, diante do indeferimento do pedido de alimentos da ré, esta deveria ter sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a referida parcela. A ré também embarga alegando omissão e contradição, sustentando que o pedido de alimentos constitui matéria de defesa, haja vista que o autor ventilou a dispensa de alimentos na peça inaugural. Requer o acolhimento para que a pretensão alimentar seja processada e julgada. Intimadas as partes, manifestaram-se reciprocamente pelo desprovimento dos recursos adversos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis unicamente quando verificada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, ao reexame de matéria já decidida ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Dos Embargos de Declaração opostos pelo Autor Os aclaratórios interpostos pelo requerente não merecem acolhimento. Inexiste omissão quanto aos ônus sucumbenciais. O não conhecimento do pedido de alimentos formulado inadequadamente na contestação gerou apenas o indeferimento de seu processamento por vício estritamente formal. Tratando-se de mera irregularidade processual na peça de defesa, que sequer inaugurou formalmente uma relação jurídica processual secundária (ante a ausência de reconvenção), não há que se falar em sucumbência material ou fixação de honorários advocatícios específicos sobre o ponto rejeitado. Dos Embargos de Declaração opostos pela Ré O recurso da requerida também não comporta provimento. Ao contrário do alegado pela embargante, a decisão não padece de omissão ou contradição. O sentença foi explícita e coerente ao assentar que a ação de divórcio, embora comporte a cumulação de pedidos, não ostenta natureza dúplice autônoma em relação à prestação alimentícia entre ex-cônjuges. A mera menção do autor na inicial sobre a dispensa mútua de alimentos não autoriza a ré a pleitear verba de natureza condenatória e constitutiva de obrigação em simples peça de contestação. Para contrapor a petição inicial exigindo o pagamento de pensão alimentícia, competia à ré o manejo regular de reconvenção (art. 343 do CPC), de modo a propiciar o devido contraditório, a fixação de valor exato da causa e o recolhimento das custas pertinentes, se o caso. Pretende a embargante, em verdade, a modificação do entendimento jurídico adotado pelo Juízo, de modo que a irresignação da parte embargante deve ser feita em recurso específico, e não por meio dos embargos de declaração Portanto, se há discordância da parte embargante quanto ao teor da sentença, nesse e em outros aspectos, tal irresignação deve ser objeto de recurso específico, como de direito, não havendo nenhum ponto a ser declarado. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, mantendo a decisão fustigada em todos os seus termos e fundamentos. No mais, prossiga-se nos termos da decisão anterior. Intimem-se. - ADV: LARA DACOSTA GARCIA (OAB 528773/SP), MARCELO BAPTISTA DA COSTA (OAB 211343/SP), ADRIANA CORTE RANGEL DUTRA (OAB 196158/SP), CLARISSA CAMPOS BERNARDO (OAB 108810/SP)
Intimação de 08/06/2026
Processo 1039712-55.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Família - J.L.M.B. - F.R.P. - Vistos. Diante de eventual efeito infringente que, em tese, poderá ser dado na declarações pretendidas, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC, diga a parte contrária em 05 dias. Intimem-se. - ADV: CLARISSA CAMPOS BERNARDO (OAB 108810/SP), LARA DACOSTA GARCIA (OAB 528773/SP), MARCELO BAPTISTA DA COSTA (OAB 211343/SP), ADRIANA CORTE RANGEL DUTRA (OAB 196158/SP)
Intimação de 18/05/2026
Processo 1039712-55.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Família - J.L.M.B. - F.R.P. - Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio ajuizada por J. L.M. B. em face de F. R. P.., na qual o autor alega que as partes passaram a conviver em união estável de 08/05/2019 sob o regime de separação total de bens por escritura publica em 01/03/2024 optaram em se casarem mantendo-se o mesmo regime patrimonial. Da união adveio o nascimento de uma filha menor cujos os alimentos estão sendo discutidos em ação própria. Requer a decretação do divórcio e a despensa dos alimentos entre cônjuges. A requerida, em sede de contestação, manifestou concordância com o divórcio. Todavia, em mesma peça processual, pleiteou o arbitramento de alimentos em seu favor, no importe de R$ 86.455,00 por não possuir meios próprios de subsistência dependendo economicamente do autor. As partes firmaram acordo em audiência junto ao CEJUSC (fls 351/352) no tocante ao divórcio, requerendo o prosseguimento quando aos demais pedidos. Decido. O pedido de fixação de alimentos formulado pela requerida em sede de contestação não comporta conhecimento. Pelo rito processual vigente (Art. 343 do CPC), a contestação é o instrumento destinado à resistência aos pedidos formulados na inicial. Caso a parte ré pretenda formular pretensão própria contra o autor o que inclui o pedido de alimentos não pleiteados na exordial deve fazê-lo por meio de reconvenção, com a devida atribuição de valor à causa e observância dos pressupostos processuais correlatos. No caso em tela, a requerida limitou-se a formular o pedido de verba alimentar de forma incidental no corpo da contestação, sem apresentar reconvenção autônoma (ainda que no mesmo corpo da peça) ou realizar o recolhimento das custas pertinentes, se o caso. Ressalte-se que a ação de divórcio não possui natureza dúplice quanto ao tema de alimentos entre ex-cônjuges. Nada obsta que a parte interessada promova ação autônoma do pedido. Considerando que houve acordo em relação ao Divórcio, homologo, por sentença, o acordo firmado em Cejusc entre as partes desta ação conforme termo de fls 351/352, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Assim, declaro resolvido o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Uma cópia da presente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, valerá como mandado de Averbação a ser cumprido pelo Oficial de Registro Civil do Distrito de Sousas, Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, sob nº 117804 01 55 2024 2 00050 151 0006445-22. Não houve alteração no nome das partes por ocasião do casamento. Custas devidamente recolhidas às fls 15/16. Transitada em julgado arquivem-se com as cautelas de praxe. - ADV: CLARISSA CAMPOS BERNARDO (OAB 108810/SP), MARCELO BAPTISTA DA COSTA (OAB 211343/SP), LARA DACOSTA GARCIA (OAB 528773/SP), ADRIANA CORTE RANGEL DUTRA (OAB 196158/SP)
Intimação de 18/03/2026
Processo 1039712-55.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Família - J.L.M.B. - F.R.P. - Foi designada Audiência Virtual de Tentativa de Conciliação para o dia 01/04/2026 às 09:15h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Campinas, Sala 3 - 212. Certifico, ainda, que o link de acesso a sala virtual foi encaminhado aos e-mails informados na certidão de fls. 342. Observamos que o link da audiência também consta ao final deste documento. Observamos que, antes da audiência: A) os equipamentos de acesso à videoconferência (computador ou smartphone) deverão estar previamente testados em sua câmera, áudio e chat da reunião (balão de conversa no canto superior do celular ou na parte central da tela do computador; B) os participantes devem estar localizados em local de acesso a Wi-Fi de qualidade, sem o qual ela não poderá ser realizada e C) caso haja necessidade, emitiremos uma declaração de comparecimento para o empregador, quanto ao horário da audiência, após sua realização. No momento da audiência: 1) estejam em mãos com um documento oficial de identificação como RG, Carteira de Habilitação ou ainda, carteira da OAB; 2) esteja adequadamente trajado; 3) considerando que a audiência tem cerca de 30 minutos, não são tolerados atrasos, portando prepare-se com antecedência. Acesse o link da audiência no mínimo 10 minutos antes do horário marcado para testar os equipamentos; 4) escolha um ambiente isento de barulhos e ruídos; feche a porta e avise as demais pessoas para não ser interrompido e, se possível, permaneça sozinho no cômodo durante a sessão; 5) mantenha a câmera sempre ligada; 6) Não será admitido o ingresso à audiência após o horário previamente agendado e 7)Não recebemos ligações telefônicas durante a audiência, pois o link de acesso é suficiente para o acesso, dependendo o restante dos equipamentos dos participantes. Na ata de audiência não serão permitidas manifestações ou requerimentos, os quais deverão ser dirigidos ao Juízo. A ata da audiência será apenas descrita como frutífera ou infrutífera. Todas as quantias cobradas ou mencionadas nos autos deverão estar devidamente atualizadas, a fim de viabilizar um possível acordo. ATENÇÃO: NÃO SERÁ CONSIDERADA PAGA A REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR, SE O CASO, RECOLHIDA POR DEPOSITO JUDICIAL. A remuneração, deve ser feita diretamente ao conciliador por pix ou transferência bancária, ao final da audiência, conforme os dados fornecidos no momento da audiência, ou após a esta, no prazode5dias. - ADV: CLARISSA CAMPOS BERNARDO (OAB 108810/SP), ADRIANA CORTE RANGEL DUTRA (OAB 196158/SP), MARCELO BAPTISTA DA COSTA (OAB 211343/SP), LARA DACOSTA GARCIA (OAB 528773/SP)
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJSP em números
Processos pendentes no TJSP
19.683.764
6.828.558 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
9.066.842
8.140.876 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
68,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 11/09/2026 | Intimação | Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões |
| 25/06/2026 | Intimação | Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões |
| 08/06/2026 | Intimação | Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões |
| 18/05/2026 | Intimação | Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões |
| 18/03/2026 | Intimação | Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões |
| 16/03/2026 | Intimação | Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões |
| 05/03/2026 | Intimação | Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões |
| 15/12/2025 | Intimação | Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões |
| 08/10/2025 | Intimação | Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões |
| 02/10/2025 | Intimação | Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 19/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.