Processo 1041482-48.2025.8.11.0002
Cumprimento de sentença sobre Transporte Aéreo, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (MT), comarca de Várzea Grande. Órgão: Juizado Especial Cível do Cristo Rei - Comarca de Várzea Grande - SDCR.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença em 29/07/2026.
Última atualização
14/09/2026
Movimentação: Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. Publicação: Intimação em 14/09/2026.
Valor da causa
R$ 5.000,00
Conforme citado em publicação do diário.
Ajuizado em
20/10/2025
JE · PJe · 127 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem) 2
Advogados 4
- Luis Carlos Monteiro LaurencoOAB 18150-O/MT
- Francisco Antonio Fragata Junior Registrado(A) Civilmente Como Francisco Antonio Fragata JuniorOAB 27037-O/MT
- Denner de Barros e Mascarenhas BarbosaOAB 13245-A/MT
- Gislaine Carvalho de SouzaOAB 28450-O/MT
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Transporte Aéreo.
Última publicação (Intimação, 14/09/2026, 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE):
Íntegra da publicação
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Intimação de 03/09/2026 (Despacho)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1041482-48.2025.8.11.0002. REQUERENTE: VERA LUCIA VALADARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. Vistos etc Cumpra-se a sentença proferida no ID 241562364, conforme dados bancários informados no ID 245510697. Após, arquive-se, dando-se baixa definitiva. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
Intimação de 30/07/2026 (Sentença)
PROCESSO N°. 1041482-48.2025.8.11.0002 EXEQUENTE: VERA LUCIA VALADARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DECOLAR.COM LTDA EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S.A Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença – id. 239981169 alegando que há excesso à execução por parte da autora/exequente referente a multa por descumprimento de obrigação de fazer. Pois bem, a pretensão da executada/impugnante não merece prosperar. A decisão de id. 212227558 concedeu a tutela de urgência antecipada determinando que as requeridas/executadas à época no prazo de 24 horas, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) o seguinte: “ALTEREM o nome no voucher e passagens para VERA LUCIA VALADARES DE OLIVEIRA, no prazo de 24 horas”. A sentença de id. 218116757 julgou improcedente o pedido relativo a indenização por danos morais, porém, confirmou a liminar de id. 212227558, condenando as executadas solidariamente ao pagamento de multa fixa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A executada/embargante opôs embargos de declaração e, diante disso, sobreveio a sentença julgando improcedente e mantendo a multa pelo descumprimento da ordem judicial. Houve o transito em julgado no dia 22/04/2026, sem apresentação de qualquer recurso inominado. Agora a parte executada/embargante visa rediscutir o mérito e alterar a coisa julgada, requerendo o afastamento de multa e o reconhecimento de excesso à execução. Razão não assiste à parte impugnante/executada, conforme acima fundamentado. Prevalece no ordenamento jurídico pátrio a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), a qual veda a alteração dos critérios adotados e expressamente fixados na fase de conhecimento por decisão transitada em julgado. O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado no sentido de que, havendo determinação expressa no título executivo, é inviável a sua modificação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de inequívoca violação à coisa julgada. Portanto, verifica-se improcedente os embargos à execução, para manter correto o cálculo apresentado pelo exequente à época de sua apresentação, devendo a executada providenciar o pagamento do mesmo. O valor depositado nos autos de id. 239959028 consta o depósito judicial na quantia de R$ 1.500,00 (mil, quinhentos reais) que satisfaz a obrigação com concordância da parte exequente, não havendo mais que se falar em valores remanescentes. DISPOSITIVO Pelo exposto, Julgo IMPROCEDENTE os embargos à execução pelos fundamentos supra e com fulcro no Art. 924, II, do Código de Processo Civil, Extingo a presente execução pela satisfação da obrigação com concordância do exequente. Por conseguinte, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL na quantia de R$ 1.500,00 (mil, quinhentos reais) depositada nos autos devidamente atualizado até zerar a conta, em favor do exequente, a serem transferidos na conta informada. Caso a solicitação de transferência de valores seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) ‘receber, dar quitação’. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Mauricio da Silva Oliveira. Juiz Leigo _________________________________________________ Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVAR
Intimação de 16/07/2026
Intimo a parte exequente a manifestar sobre a petição (id. 239981168) de embargos a execução, no prazo de 15 dias
Intimação de 19/06/2026 (Decisão)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1041482-48.2025.8.11.0002 CREDOR: VERA LUCIA VALADARES DE OLIVEIRA DEVEDOR: DECOLAR.COM LTDA e outros Vistos. Intimo o devedor para, querendo, efetuar voluntariamente o pagamento do quantum devido, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho. Em caso de pagamento do valor da condenação/transação/remanescente mediante depósito judicial, com a concordância da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial na forma requerida, desde que conste no processo instrumento procuratório com poderes para "receber, dar quitação" e, em seguida, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Decorrido o prazo legal sem pagamento, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de execução forçada. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJMT em números
Tramitando há
10 meses
Do ajuizamento em 20/10/2025 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
57 dias após o ajuizamento
Improcedência, em 16/12/2025.
Processos pendentes no TJMT
778.312
645.336 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
699.194
709.596 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
52,7%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMT.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 04/09/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 04/09/2026 | Publicação |
| 01/09/2026 | Expedição de documento |
| 01/09/2026 | Mero expediente |
| 19/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 19/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 19/08/2026 | Conclusão |
| 19/08/2026 | Petição |
| 10/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 31/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 31/07/2026 | Publicação |
| 29/07/2026 | Documento |
| 29/07/2026 | Expedição de documento |
| 29/07/2026 | Extinção da execução ou do cumprimento da sentença |
| 17/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 17/07/2026 | Publicação |
| 16/07/2026 | Petição |
| 15/07/2026 | Conclusão |
| 15/07/2026 | Expedição de documento |
| 15/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 15/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 08/07/2026 | Petição |
| 08/07/2026 | Petição |
| 27/06/2026 | Petição |
| 24/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 22/06/2026 | Publicação |
| 20/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 20/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 19/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 18/06/2026 | Expedição de documento |
| 18/06/2026 | Mero expediente |
| 16/06/2026 | Conclusão |
| 16/06/2026 | Evolução da Classe Processual |
| 16/06/2026 | Desarquivamento |
| 16/06/2026 | Petição |
| 16/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 16/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 16/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 16/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 08/06/2026 | Publicação |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 14/09/2026 | Intimação | 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE |
| 03/09/2026 | Intimação (Despacho) | 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE |
| 30/07/2026 | Intimação (Sentença) | 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE |
| 16/07/2026 | Intimação | 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE |
| 19/06/2026 | Intimação (Decisão) | 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE |
| 04/06/2026 | Intimação | 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE |
| 01/06/2026 | Intimação (Sentença) | 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE |
| 08/05/2026 | Intimação | 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE |
| 31/03/2026 | Intimação (Sentença) | 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE |
| 21/01/2026 | Intimação (Despacho) | 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE |
| 17/12/2025 | Intimação (Sentença) | 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE |
| 24/10/2025 | Citação | 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE |
| 21/10/2025 | Intimação | 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE |
| 21/10/2025 | Intimação (Decisão) | 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 04/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMT (nova aba). Buscar outro processo em Processos.