Processo 1048944-36.2025.8.26.0100

Alimentos - lei especial nº 5.478/68, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro Central Cível - 9ª Vara da Família e Sucessões.

Situação

Sem movimentações públicas

Última publicação em 17/07/2026.

Última atualização

17/07/2026

Publicação: Intimação em 17/07/2026.

Valor da causa

R$ 27.324,00

Conforme citado em publicação do diário.

Partes

Polo ativo (quem move a ação) 2

Polo passivo (contra quem) 2

Advogados 2

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Última publicação (Intimação, 17/07/2026, Foro Central Cível - 9ª Vara da Família e Sucessões):

Íntegra da publicação

Processo 1048944-36.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.C.T. - Y.C.M.T. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de folhas 367/373, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 487, III, B, do Código de Processo Civil. Considerando que o caráter consensual é incompatível com o interesse em recorrer, serve a presente como certidão de trânsito em julgado. Proceda a serventia a vinculação aos autos e queima da guia de custas. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. - ADV: DENIS MUCCI FIGUEIRA (OAB 391434/SP), LEONARDO DEBIAZZI (OAB 353196/SP)

Intimação de 18/06/2026

Processo 1048944-36.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.C.T. - Y.C.M.T. - Vistos. Recurso de apelação de folhas 353/363: intimem-se os recorridos para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Não apresentada apelação adesiva, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado I, conforme o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LEONARDO DEBIAZZI (OAB 353196/SP), DENIS MUCCI FIGUEIRA (OAB 391434/SP)

Intimação de 20/05/2026

Processo 1048944-36.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.C.T. - Y.C.M.T. - Vistos etc. Cuida-se de ação revisional objetivando a revisão da pensão alimentícia fixada por acordo homologado em novembro de 2023, no valor correspondente a dois salários mínimos. Sustenta o autor que, embora a obrigação alimentar tenha sido estabelecida exclusivamente em pecúnia, a genitora, desde a separação teria delegado ao genitor o pagamento direto da mensalidade escolar e do plano de saúde, despesas estas que ele vem arcando diretamente. Em razão disso, requer a revisão da obrigação alimentar para que os alimentos passem a ser prestados exclusivamente in natura. Sem modificação provisória dos alimentos, a audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (folhas 153). O requerido trouxe contestação com pedido de improcedência da ação. Afirma que o valor proposto pelo autor é insuficiente para atender às suas necessidades, cujas despesas mensais superariam inclusive os dois salários mínimos atualmente fixados, alcançando o montante de R$ 6.644,21, além de manifestar discordância quanto à fixação de alimentos exclusivamente in natura. Em reconvenção, pleiteia a majorar a pensão três salários mínimos e meio, ao argumento de que haverá aumento das despesas escolares em razão da necessidade de mudança de instituição de ensino, diante do encerramento das atividades da escola atual (folhas 155/160). O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção às folhas 252/264, reiterando o pedido inicial e requerendo a improcedência da reconvenção. As partes não manifestaram interesse em produção de provas (folhas 338). O Ministério Público opina pela improcedência tanto da ação quanto da reconvenção (folhas 341/343). É o relatório. Decido. Lanço sentença na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas para o exame do mérito. Inicialmente, determino a retificação do valor da causa atribuído à reconvenção para R$ 27.324,00, correspondente a doze prestações do valor resultante da diferença entre a pensão atualmente fixada e aquela pretendida pelo reconvinte. No mérito, ação e reconvenção são improcedentes, como muito bem observa o d. Promotor de Justiça. A revisão deduzida pelo alimentante implica, na prática, redução do valor da obrigação alimentar, uma vez que o somatório das despesas que pretende assumir diretamente é inferior ao montante atualmente fixado por acordo. O título executivo judicial é claro ao atribuir à genitora do menor a responsabilidade pelo custeio das despesas escolares e do convênio médico (folhas 26). Assim, eventual pagamento direto dessas despesas pelo genitor configura ato de liberalidade, praticado por sua livre e espontânea vontade, não sendo apto, por si só, a justificar a alteração da forma de cumprimento da obrigação alimentar. Como bem ressaltado na página 113, fixar a obrigação alimentar exclusivamente in natura, em regra, mostra-se prejudicial ao alimentando, na medida em que dificulta sua cobrança e execução, comprometendo a efetividade da prestação. O autor afirma exercer atividade autônoma, com rendimentos variáveis. Contudo, em nenhum momento sustenta, de forma concreta, redução de sua capacidade financeira a ponto de inviabilizar o cumprimento da obrigação nos moldes acordados. Ao revés, a própria petição inicial evidencia que o requerente possui condições de manter o padrão de contribuição atualmente fixado, ao mencionar, inclusive, gastos com viagens, lazer e atividades recreativas junto ao filho. O que se extrai da argumentação do autor é sua opção pessoal pelo pagamento direto de determinadas despesas, sob o entendimento de que assim estaria cumprindo melhor seu dever parental, bem como por receio quanto à destinação dos valores pagos à genitora. Todavia, quanto à destinação da pensão, verifica-se que o atualmente pago corresponde a aproximadamente metade das despesas do menor indicadas na planilha de folhas 15

Intimação de 02/12/2025

Processo 1048944-36.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.C.T. - Y.C.M.T. - Vistos. Tendo sido concedido os benefícios da justiça gratuita ao requerido (folhas 247), não é hipótese de recolhimento de custas da reconvenção apresentada, já tendo sido inclusive determinada a remessa dos autos ao distribuidor para anotação. O determinado no ato ordinatório de folhas 312 foi com base na petição de réplica e resposta à reconvenção protocolada erroneamente pelo autor às folhas 252/264 com o nome de contestação com reconvenção. Fica, assim, reconsiderada a determinação de folhas 325. O processo está em termos para prosseguimento. Especifiquem as partes, em cinco (05) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. - ADV: LEONARDO DEBIAZZI (OAB 353196/SP), DENIS MUCCI FIGUEIRA (OAB 391434/SP)

Intimação de 10/11/2025

Processo 1048944-36.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.C.T. - Y.C.M.T. - Vistos. Cumpra o requerente, em cinco (05) dias, o determinado no ato ordinatório de folha 312. Int. - ADV: LEONARDO DEBIAZZI (OAB 353196/SP), DENIS MUCCI FIGUEIRA (OAB 391434/SP)

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSP em números

Processos pendentes no TJSP

19.683.764

6.828.558 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

9.066.842

8.140.876 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

68,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
17/07/2026IntimaçãoForo Central Cível - 9ª Vara da Família e Sucessões
18/06/2026IntimaçãoForo Central Cível - 9ª Vara da Família e Sucessões
20/05/2026IntimaçãoForo Central Cível - 9ª Vara da Família e Sucessões
02/12/2025IntimaçãoForo Central Cível - 9ª Vara da Família e Sucessões
10/11/2025IntimaçãoForo Central Cível - 9ª Vara da Família e Sucessões
13/10/2025IntimaçãoForo Central Cível - 9ª Vara da Família e Sucessões
18/09/2025IntimaçãoForo Central Cível - 9ª Vara da Família e Sucessões
18/08/2025IntimaçãoForo Central Cível - 9ª Vara da Família e Sucessões
24/07/2025IntimaçãoForo Central Cível - 9ª Vara da Família e Sucessões
30/06/2025IntimaçãoForo Central Cível - 9ª Vara da Família e Sucessões

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 23/09/2026, última mudança nas movimentações em 23/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.