Processo 1063596-88.2024.4.01.3700

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública sobre Defeito, nulidade ou anulação, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DF, MG, BA, GO, MT, MA, PI, PA, AM, AC, RO, RR, AP e TO) (DF, MG, BA, GO, MT, MA, PI, PA, AM, AC, RO, RR, AP e TO). Órgão: 10ª Vara JEF - São Luís.

Situação

Encerrado (baixado ou arquivado)

Trânsito em julgado em 10/07/2026.

Última atualização

10/09/2026

Movimentação: Conclusão. Publicação: Intimação em 10/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

01/08/2024

JE · PJe · 34 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Advogados

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Defeito, nulidade ou anulação.

Última publicação (Intimação, 10/09/2026, 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1063596-88.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PEDRO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELSON GONCALVES MARTINS - MA20064 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. São luís, 9 de setembro de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA

Intimação de 17/04/2026 (Sentença Tipo A)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063596-88.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELSON GONCALVES MARTINS - MA20064 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pretende o reconhecimento da ilegalidade de descontos realizados em seu benefício assistencial, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos e a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. Fundamentação Sem preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos realizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social no benefício assistencial titularizado pela parte autora. De início, é de se esclarecer que a Constituição Federal assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Tais garantias devem ser observadas pela Administração Pública em todos os seus atos, inclusive naqueles voltados à recomposição de valores supostamente pagos de forma indevida. Já o art. 115 da Lei nº 8.213/91, autoriza a realização de descontos em benefícios, inclusive para restituição ao erário. Contudo, essa prerrogativa não se exerce de forma irrestrita, devendo estar condicionada à prévia apuração administrativa do débito, com a devida ciência do interessado e possibilidade de exercício do contraditório, em consonância com o que dispõe a Lei nº 9.784/99. Trata-se de exigência que decorre diretamente do devido processo legal substancial e formal. No caso concreto, verifica-se que a parte autora é titular de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, com início em 23/01/2024, conforme carta de concessão juntada aos autos. Do histórico de créditos, observa-se que, por ocasião do primeiro pagamento, houve desconto sob a rubrica “203 – consignação”, no valor de R$ 6.982,40, o que reduziu o montante disponibilizado ao autor para apenas R$ 509,00. Não há, entretanto, qualquer demonstração de que tenha sido instaurado procedimento administrativo prévio destinado à apuração do suposto débito, tampouco prova de que o autor tenha sido previamente notificado acerca da origem e extensão da dívida que motivou o desconto. A ausência de tais elementos evidencia violação direta ao devido processo legal, pois a Administração não pode impor unilateralmente restrições patrimoniais ao administrado sem lhe assegurar a possibilidade de defesa. Além disso, a análise dos documentos acostados aos autos não revela a existência de qualquer pagamento indevido que justificasse a restituição ao erário. Ora, o extrato do CNIS indica que o único benefício anteriormente percebido pelo autor se refere ao auxílio emergencial pago no ano de 2020, regularmente cessado, não havendo indicação de irregularidade ou de percepção indevida de valores. Assim, ausente a comprovação do fato constitutivo do direito da Administração, não se sustenta a legitimidade do desconto realizado. Cumpre ressaltar, ainda, que o benefício percebido pelo autor possui natureza assistencial, nos termos da Lei nº 8.742/93, destinando-se à garantia de condições mínimas de subsistência à pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade. Nessa perspectiva, a realização de descontos de elevada monta, sem prévia comunicação, compromete o próprio fim social do benefício, violando o princípio do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. No caso, a retenção de quantia expressiva dos valores atrasados implicou redução drástica da renda disponível ao autor, circunstância que revela desproporcionalidade e inadequação da medida adotada pela autarquia. Portanto, reconhecida a ilegalidade dos descontos, impõe-se a restituição dos valores inde

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Movimentações

DataMovimentação
16/07/2026Conclusão
15/07/2026Petição
10/07/2026Ato ordinatório
10/07/2026Expedida/Certificada
10/07/2026Documento
10/07/2026Trânsito em julgado
10/07/2026Evolução da Classe Processual
14/06/2026Petição
14/06/2026Petição
07/05/2026Decurso de Prazo
23/04/2026Petição
22/04/2026Publicação

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
10/09/2026Intimação (Intimação polo ativo)10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
17/04/2026Intimação (Sentença Tipo A)10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 15/09/2026, última mudança nas movimentações em 16/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRF1 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.