Processo 1069476-31.2025.8.11.0041

Recuperação Judicial sobre Administração judicial; Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa; Concurso de Credores, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (MT), comarca de Cuiabá. Órgão: Núcleo de Falência e Recuperação Judicial - 1ª Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR - SDCR.

Situação

Em andamento

Petição em 08/09/2026.

Última atualização

15/09/2026

Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 15/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

21/07/2025

1º grau · PJe · 219 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Administração judicial; Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa; Concurso de Credores.

Última publicação (Intimação, 15/09/2026, 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ):

Íntegra da publicação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1069476-31.2025.8.11.0041. AUTOR(A): G R COMERCIO DE GRAOS LTDA, AMMLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Trata-se de recuperação judicial requerida por AMMLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. e G R COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA., cujo processamento foi deferido por decisão de Id. 233261676. O feito alcançou estágio em que diversas questões incidentais, embora formalmente veiculadas em petições distintas, guardam estreita relação entre si e reclamam apreciação conjunta, a fim de evitar pronunciamentos fragmentados e conferir tratamento coerente às providências atualmente pendentes. Encontram-se submetidos à apreciação, em síntese: a) os embargos de declaração de Id. 235742433, opostos pelas recuperandas em relação à remuneração da Administradora Judicial; b) os embargos de declaração da INPASA AGROINDUSTRIAL S.A. contra a decisão de Id. 245203392; c) os embargos declaratórios da AMMLOG contra o mesmo pronunciamento, especificamente quanto às determinações relativas ao sistema de rastreamento; d) as sucessivas manifestações relacionadas à manutenção da essencialidade e à restituição de 33 conjuntos veiculares pertencentes à INPASA; e) o relatório apresentado pela Administradora Judicial acerca da utilização, localização e rastreabilidade desses ativos; f) a manifestação da Administradora Judicial acerca do atraso de sua remuneração; g) o relatório mensal de atividades; e h) a apresentação da versão consolidada do plano de recuperação judicial. É o relatório. Decido. I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, impende destacar que o recurso interposto tem a finalidade de aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade e contradição, e também, para corrigir eventuais erros materiais constantes na decisão. Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni “é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara”. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1] . Neste ínterim, o art. 1.022, do Código de Processo Civil, esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000). A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofíci

Intimação de 15/09/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO Impulsionando o feito, intimo o administrador judicial para que envie, via e-mail (cba.1civeledital@tjmt.jus.br), a relação de credores de Ids. 244735947, 244735950, 244735956 e 244735962, em arquivo executável no word, em formato de ata (sem espaçamento ou tabela), constando-se, tão somente, o nome do credor, o valor do crédito e sua respectiva classe, a fim de se possibilitar a confecção, por esta Serventia, do instrumento convocatório referido no art. 7º, § 2º, da lei 11.101/05 de forma mais célere. Cuiabá, 14 de setembro de 2026. Edmar Delgado Magalhães Gestor Judiciário

Intimação de 11/09/2026 (Decisão)

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1069476-31.2025.8.11.0041. AUTOR(A): G R COMERCIO DE GRAOS LTDA, AMMLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Trata-se de recuperação judicial requerida por AMMLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. e G R COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA., cujo processamento foi deferido por decisão de Id. 233261676. O feito alcançou estágio em que diversas questões incidentais, embora formalmente veiculadas em petições distintas, guardam estreita relação entre si e reclamam apreciação conjunta, a fim de evitar pronunciamentos fragmentados e conferir tratamento coerente às providências atualmente pendentes. Encontram-se submetidos à apreciação, em síntese: a) os embargos de declaração de Id. 235742433, opostos pelas recuperandas em relação à remuneração da Administradora Judicial; b) os embargos de declaração da INPASA AGROINDUSTRIAL S.A. contra a decisão de Id. 245203392; c) os embargos declaratórios da AMMLOG contra o mesmo pronunciamento, especificamente quanto às determinações relativas ao sistema de rastreamento; d) as sucessivas manifestações relacionadas à manutenção da essencialidade e à restituição de 33 conjuntos veiculares pertencentes à INPASA; e) o relatório apresentado pela Administradora Judicial acerca da utilização, localização e rastreabilidade desses ativos; f) a manifestação da Administradora Judicial acerca do atraso de sua remuneração; g) o relatório mensal de atividades; e h) a apresentação da versão consolidada do plano de recuperação judicial. É o relatório. Decido. I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, impende destacar que o recurso interposto tem a finalidade de aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade e contradição, e também, para corrigir eventuais erros materiais constantes na decisão. Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni “é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara”. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1] . Neste ínterim, o art. 1.022, do Código de Processo Civil, esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000). A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofíci

Intimação de 21/08/2026 (Decisão)

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Trata-se da recuperação judicial de AMMLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. e G R COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA., cujo processamento vem sendo acompanhado por este Juízo mediante sucessivas deliberações destinadas, de um lado, à preservação da atividade empresarial e, de outro, à proteção dos direitos dos credores, especialmente daqueles titulares de bens e garantias não sujeitos aos efeitos ordinários do concurso recuperacional. Desde a última deliberação de maior amplitude, sobrevieram diversas manifestações que reclamam apreciação conjunta, não apenas para evitar decisões fragmentadas e potencialmente contraditórias, mas também para conferir ao feito a necessária organização processual nesta fase em que já foi apresentado o plano de recuperação judicial e concluída, pela Administradora Judicial, a etapa administrativa de verificação dos créditos. As recuperandas apresentaram, em 24 de julho de 2026, o Plano de Recuperação Judicial, acompanhado de fluxo de caixa projetado, laudo de viabilidade econômico-financeira, avaliação de veículos e relação atualizada da frota, conforme Ids. 242280468, 242280472, 242280471, 242280474, 242280476 e 242280486. O plano foi submetido à análise da Administradora Judicial, que apresentou relatório no Id. 244724932. A auxiliar do Juízo identificou pontos que, embora não impeçam, neste momento, a continuidade do procedimento deliberativo, demandam correção ou esclarecimento. Entre eles estão referências, no próprio plano, a administradora judicial diversa da nomeada nestes autos, menção a processo de recuperação judicial estranho ao presente feito e referência à publicação de decisão homologatória no Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, embora esta recuperação tramite perante o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Foram igualmente destacados pontos de atenção relacionados à alienação de ativos, reorganização societária, termo inicial de pagamento dos créditos trabalhistas, extensão da novação às garantias pessoais e previsão de deságio adicional de 90% sobre o crédito daquele credor que não informar seus dados bancários no prazo estipulado no plano. Na mesma data, a Administradora Judicial juntou o relatório da fase administrativa de verificação de créditos e a relação prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, consignando que o passivo inicialmente declarado pelas recuperandas, no valor de R$ 13.805.444,10, foi apurado administrativamente em R$ 9.023.328,95, após exclusões e retificações decorrentes, dentre outras razões, da identificação de créditos não sujeitos à recuperação, pagamentos e divergências quanto aos valores originalmente relacionados. Permanece, ainda, controvérsia relevante acerca da posse e utilização de veículos pertencentes à INPASA AGROINDUSTRIAL S.A., cuja essencialidade foi anteriormente reconhecida em caráter provisório. Na decisão de Id. 238558950, este Juízo, diante do quadro então existente, manteve temporariamente os bens na posse da recuperanda, mas condicionou essa excepcional proteção ao atendimento de obrigações concretas destinadas a assegurar transparência, conservação e fiscalização dos ativos, entre elas a comprovação da manutenção ou restabelecimento de sistema de rastreamento e telemetria, a apresentação de relação individualizada dos veículos com identificação de placas, chassis, contratos, localização e situação operacional, além de esclarecimentos relacionados à identificação visual da frota. Em atendimento à determinação judicial, as recuperandas apresentaram manifestações nos Ids. 242949249 e 244451545, acompanhadas de relações atualizadas dos veículos vinculados ao Banco Volkswagen S.A. e à INPASA, afirmando que a frota permanece em operação e que os veículos seriam indispensáveis ao desenvolvimento da atividade logística. A INPASA, entretanto, veio novamente aos autos no Id. 244705512 e sustentou que a ordem judicial não teria sido integralmente cumprida. Afirma q

Intimação de 14/07/2026

Trata-se de recuperação judicial ajuizada por G R COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA. e AMMLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., no bojo da qual sobrevieram manifestações incidentais envolvendo bens móveis utilizados pela recuperanda AMMLOG em sua atividade de transporte e logística. O BANCO VOLKSWAGEN S.A., na qualidade de credor titular de garantia fiduciária, requereu autorização para instalação de sistema de rastreamento nos bens objeto de alienação fiduciária declarados essenciais e mantidos na posse da recuperanda. Sustentou que os bens financiados permanecem temporariamente com a devedora em razão do reconhecimento de essencialidade, mas que tal circunstância não retira do credor fiduciário o legítimo interesse de acompanhar a localização, integridade e preservação dos ativos, sobretudo porque se trata de veículos e maquinários de elevado valor, sujeitos a depreciação, deslocamento e deterioração. Afirmou que a instalação de rastreadores não implica retomada, constrição ou impedimento de uso, constituindo medida meramente preventiva de controle patrimonial. A terceira interessada INPASA AGROINDUSTRIAL S.A., por sua vez, requereu a reconsideração da decisão que reconheceu a essencialidade de veículos de sua propriedade locados à AMMLOG, ou, subsidiariamente, o recebimento da manifestação como embargos de declaração. Sustentou, em síntese, que a essencialidade teria sido reconhecida sem apreciação dos elementos específicos apresentados pela proprietária dos bens, os quais indicariam inadimplemento contratual qualificado, utilização dos veículos em operações diversas das pactuadas, uso de cavalos mecânicos de terceiros, desligamento de rastreamento, alteração da identificação visual, improdutividade, sinistro e demais condutas incompatíveis com a manutenção da posse direta pela recuperanda. A recuperanda, intimada, apresentou impugnação. Alegou que os conjuntos veiculares permanecem em plena operação e são indispensáveis à geração de caixa da empresa, juntando relatório de viagens, CT-es e demonstrativos de faturamento recente. Afirmou que a frota não está abandonada ou inoperante, mas integrada à atividade logística, transportando óleo diesel, álcool etílico, biodiesel e outras cargas em rotas intermunicipais e interestaduais. Quanto à adesivagem, sustentou tratar-se de medida temporária e reversível, sem descaracterização física dos bens. Em relação à suspensão do rastreamento, afirmou que decorreu de dificuldades financeiras momentâneas, não de intenção de ocultação. Sobre o sinistro, alegou tratar-se de episódio isolado, com danos limitados. Após a impugnação da recuperanda, a INPASA reiterou seu pedido, afirmando que o contraditório teria confirmado os fatos essenciais por ela narrados, pois a AMMLOG teria admitido a colocação de adesivos sobre a identificação visual da proprietária, a suspensão de telemetria/rastreamento, o uso de cavalos de terceiros, a ocorrência de sinistro e a utilização dos bens em operações com terceiros. Sustentou que tais fatos não representariam mero inadimplemento ordinário, mas violações graves da causa jurídica da posse, incompatíveis com a manutenção da essencialidade. É o relatório. Decido. A controvérsia posta exige a compatibilização de dois valores juridicamente relevantes: de um lado, a preservação da atividade empresarial e da utilidade econômica dos bens essenciais ao soerguimento da recuperanda; de outro, a proteção da propriedade fiduciária, da propriedade de terceiros e da integridade dos ativos que permanecem temporariamente sob a posse da empresa em recuperação judicial. A Lei nº 11.101/2005 estabelece, em seu art. 47, que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, preservando a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. O princípio da preservação da empresa, contudo, não autoriza a supressão absoluta de direitos de terceiros, nem converte a essencialidade de bens em título autônomo e ilimitado de

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJMT em números

Tramitando há

1 ano e 1 mês

Do ajuizamento em 21/07/2025 até hoje.

Processos pendentes no TJMT

778.312

645.336 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

699.194

709.596 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

52,7%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMT.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
08/09/2026Petição
04/09/2026Petição
03/09/2026Petição
03/09/2026Conclusão
02/09/2026Petição
01/09/2026Petição
31/08/2026Petição
28/08/2026Petição
28/08/2026Petição
24/08/2026Petição
24/08/2026Publicação
22/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
15/09/2026Intimação1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
15/09/2026Intimação1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
11/09/2026Intimação (Decisão)1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
21/08/2026Intimação (Decisão)1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
14/07/2026Intimação1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
09/07/2026Intimação (Ato ordinatório)1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
10/06/2026Intimação1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
08/06/2026Intimação (Decisão)1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
22/05/2026Intimação (Decisão)1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
08/04/2026Intimação1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 08/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMT (nova aba). Buscar outro processo em Processos.