Processo 1090165-33.2024.8.26.0100
Procedimento Comum Cível sobre Honorários Advocatícios, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: 05 CIVEL DE CENTRAL.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Procedência em 01/07/2025.
Última atualização
27/05/2026
Movimentação: Expedição de documento. Publicação: Intimação em 27/05/2026.
Valor da causa
R$ 26.583,86
Valor da ação registrado no e-SAJ do TJSP.
Ajuizado em
11/06/2024
1º grau · SAJ · 95 movimentações
Onde tramita
- Tribunal
- Tribunal de Justiça de São Paulo
- Foro
- Foro Central Cível
- Vara
- 5ª Vara Cível
- Juiz
- Marcella Leal Restum
- Distribuição
- 11/06/2024 às 12:18 - Livre
- Área
- Cível
- Assunto
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios
Consulta pública do e-SAJ do TJSP em 19/09/2026.
Partes
Requerente
- Leopoldo Eliziario DominguesLeopoldo Eliziario Domingues
Requerido 3
- Spm Empreendimentos Ltda, Na Pessoa do Seu Representante Legal Sr Luis Carlos de Sousa GomesRogério Emilio de Andrade; Vitoria Salvi Garbin Marsico
- Leandro PicoloLeandro Picolo
- Décio NogueiraDécio Nogueira
Requerida
Partes e representantes como constam na consulta pública do e-SAJ do TJSP. Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Honorários Advocatícios.
Última publicação (Intimação, 27/05/2026, Foro Central Cível - 5ª Vara Cível):
Íntegra da publicação
Processo 1090165-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Leopoldo Eliziario Domingues - SPM Empreendimentos Ltda, Na Pessoa do Seu Representante Legal Sr Luis Carlos de Sousa Gomes - - Leandro Picolo - - Décio Nogueira e outro - Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV: ROGÉRIO EMILIO DE ANDRADE (OAB 175575/SP), VITORIA SALVI GARBIN MARSICO (OAB 438527/SP), LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (OAB 87112/SP), DÉCIO NOGUEIRA (OAB 242566/SP), LEANDRO PICOLO (OAB 187608/SP)
Intimação de 24/04/2026 (Intimação de acórdão)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1090165-33.2024.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Leopoldo Eliziario Domingues - Embargdo: Spm Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “OMISSÃO” INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO.I. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, ORA EMBARGANTE.II. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE “OMISSÃO” NO ACÓRDÃO QUE JUSTIFIQUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR: AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE CARÁTER INFRINGENTE. NÃO SE VERIFICA “OMISSÃO”, NO ACÓRDÃO, MAS, SIM, INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM A DECISÃO PROFERIDA.IV. TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR INCONFORMISMO DA PARTE. 2. “OMISSÃO” INEXISTENTE. ARGUMENTOS E DOCUMENTOS DEVIDAMENTE ANALISADOS NA DECISÃO GUERREADA, TRATANDO-SE DE INSATISFAÇÃO COM A ANÁLISE FÁTICA E JURÍDICA DO CASO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leopoldo Eliziario Domingues (OAB: 87112/SP) (Causa própria) - Rogério Emilio de Andrade (OAB: 175575/SP) - Vitoria Salvi Garbin Marsico (OAB: 438527/SP) - Leandro Picolo (OAB: 187608/SP) (Causa própria) - 5º andar
Intimação de 27/03/2026 (Despacho)
DESPACHO Nº 1090165-33.2024.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Leopoldo Eliziario Domingues - Embargdo: Spm Empreendimentos Ltda - Interessado: Leandro Picolo - Embargos de Declaração Cível Processo nº 1090165-33.2024.8.26.0100/50000 Relator(a): L. G. COSTA WAGNER Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 10/04/2026 às 00:01 Número da pauta: 67 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferidos pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. São Paulo, 25 de março de 2026. Andreia da Costa Oliveira M808463 Escrevente Técnico Judiciário - Magistrado(a) - Advs: Leopoldo Eliziario Domingues (OAB: 87112/SP) (Causa própria) - Rogério Emilio de Andrade (OAB: 175575/SP) - Vitoria Salvi Garbin Marsico (OAB: 438527/SP) - Leandro Picolo (OAB: 187608/SP) (Causa própria) - 5º andar
Intimação de 11/02/2026 (Intimação de acórdão)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1090165-33.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leopoldo Eliziario Domingues - Apelado: Spm Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO. DIREITO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A CORRÉ NA VERBA HONORÁRIA, REFERENTE AOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS NOS AUTOS DE Nº 1069171-23.2020.8.26.0100, LIMITADAS ATÉ A DATA DA SUA RENÚNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA PARA INCLUIR NA CONDENAÇÃO DA CORRÉ O VALOR LÍQUIDO APONTADO NA EXORDIAL, POR MEIO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PORMENORIZADA, BEM COMO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, UMA VEZ QUE A CORRÉ APRESENTOU CONTESTAÇÃO, IMPUGNANDO O PLEITO FORMULADO PELO AUTOR.III. RAZÕES DE DECIDIR: A SENTENÇA MERECE REFORMA PARA COMPLEMENTAR SUA PARTE DISPOSITIVA, CONDENANDO A CORRÉ NO VALOR LÍQUIDO DE R$ 26.583,86, APRESENTADO PELO AUTOR POR MEIO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO, NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE PELA APELADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. A CORRÉ DEVE SER CONDENADA, AINDA, NA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, DEVIDO À PRETENSÃO RESISTIDA E À LITIGIOSIDADE DO FEITO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INAUGURADA.IV. TESE DE JULGAMENTO. 1. A CORRÉ APRESENTOU PEÇA DEFENSIVA, CARACTERIZANDO PRETENSÃO RESISTIDA, BEM COMO LITIGIOSIDADE, MERECENDO SER CONDENADA NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 2. A SENTENÇA MERECE PARCIAL REFORMA PARA DECLARAR O VALOR LÍQUIDO DEVIDO PELA CORRÉ. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leopoldo Eliziario Domingues (OAB: 87112/SP) (Causa própria) - Rogério Emilio de Andrade (OAB: 175575/SP) - Vitoria Salvi Garbin Marsico (OAB: 438527/SP) - Leandro Picolo (OAB: 187608/SP) (Causa própria) - 5º andar
Intimação de 18/12/2025 (Despacho)
DESPACHO Nº 1090165-33.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leopoldo Eliziario Domingues - Apelado: Spm Empreendimentos Ltda - Interessado: Leandro Picolo - Apelação Cível Processo nº 1090165-33.2024.8.26.0100 Relator(a): L. G. COSTA WAGNER Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 30/01/2026 às 00:01 Número da pauta: 633 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. São Paulo, 16 de dezembro de 2025. Joana Kayoko Nakanishi M120698 Chefe de Seção - Magistrado(a) - Advs: Leopoldo Eliziario Domingues (OAB: 87112/SP) (Causa própria) - Rogério Emilio de Andrade (OAB: 175575/SP) - Vitoria Salvi Garbin Marsico (OAB: 438527/SP) - Leandro Picolo (OAB: 187608/SP) (Causa própria) - 5º andar
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJSP em números
Tramitando há
2 anos e 3 meses
Do ajuizamento em 11/06/2024 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
1 ano após o ajuizamento
Procedência, em 01/07/2025.
Processos pendentes no TJSP
19.683.764
6.828.558 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
9.066.842
8.140.876 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
68,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 17/07/2026 | Arquivado Definitivamente |
| 17/07/2026 | Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/05/2026 | Certidão de Publicação Expedida Relação: 1220/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 | Remetido ao DJE Relação: 1220/2026 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em c… |
| 26/05/2026 | Ato ordinatório Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º… |
| 25/05/2026 | Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça |
| 02/03/2026 | Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0007458-54.2026.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 02/09/2025 | Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital |
| 02/09/2025 | Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa TJ - JG - SCJ |
| 26/08/2025 | Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41986309-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/08/2025 12:06 |
| 04/08/2025 | Certidão de Publicação Expedida Relação: 0896/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 | Remetido ao DJE Relação: 0896/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica a parte contrária intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do… |
| 01/08/2025 | Ato Ordinatório - Intimação - DJE Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica a parte contrária intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 29/07/2025 | Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41745578-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/07/2025 09:36 |
| 15/07/2025 | Certidão de Publicação Expedida Relação: 0725/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 | Remetido ao DJE Relação: 0725/2025 Teor do ato: Fls. 812/813: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não carecendo a decisão embargada de qualquer esclarecimento. A sentença expõe, de maneira clara e fundamentada, as razões dos entendimentos nela consignados. No mais, os questionamentos trazidos pela parte embargante dizem respeito ao mérito da sentença e desafiam a interposição do recurso cabível. Advogados(s): Rogério Emilio de Andrade (OAB 175575/SP), Leandro Picolo (OAB 187608/SP), Décio Nogueira (OAB 242566/SP), Leopo… |
| 14/07/2025 | Embargos de Declaração Não Acolhidos Fls. 812/813: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não carecendo a decisão embargada de qualquer esclarecimento. A sentença expõe, de maneira clara e fundamentada, as razões dos entendimentos nela consignados. No mais, os questionamentos trazidos pela parte embargante dizem respeito ao mérito da sentença e desafiam a interposição do recurso cabível. |
| 11/07/2025 | Conclusos para Decisão |
| 08/07/2025 | Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WJMJ.25.41566147-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/07/2025 11:26 |
| 02/07/2025 | Certidão de Publicação Expedida Relação: 0643/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 | Remetido ao DJE Relação: 0643/2025 Teor do ato: Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo o pedido procedente para declarar a titularidade de LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES sobre os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença, decorrente do serviço prestado nos autos de nº 1069171-23.2020.8.26.0100, limitadas as verbas até 03/09/2021, data da sua renúncia, condenar a ré SPM EMPREENDIMENTOS LTDA. ao seu pagamento nestes autos e obrigando-se a CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA, DÉCIO NOGUEIRA e LEANDRO PICOLO a deduzirem esse montante da execução em trâmite no cump… |
| 01/07/2025 | Julgada Procedente a Ação Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo o pedido procedente para declarar a titularidade de LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES sobre os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença, decorrente do serviço prestado nos autos de nº 1069171-23.2020.8.26.0100, limitadas as verbas até 03/09/2021, data da sua renúncia, condenar a ré SPM EMPREENDIMENTOS LTDA. ao seu pagamento nestes autos e obrigando-se a CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA, DÉCIO NOGUEIRA e LEANDRO PICOLO a deduzirem esse montante da execução em trâmite no cumprimento de sentença nº 0014787-9… |
| 16/06/2025 | Conclusos para Sentença |
| 19/05/2025 | Decurso de Prazo decurso - contestação |
| 16/05/2025 | Conclusos para Despacho |
Movimentações da consulta pública do e-SAJ do TJSP; textos como o tribunal publica, sem edição.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 27/05/2026 | Intimação | Foro Central Cível - 5ª Vara Cível |
| 24/04/2026 | Intimação (Intimação de acórdão) | Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 |
| 27/03/2026 | Intimação (Despacho) | Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar |
| 11/02/2026 | Intimação (Intimação de acórdão) | Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 |
| 18/12/2025 | Intimação (Despacho) | Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar |
| 11/09/2025 | Intimação (Distribuídos) | Distribuição de Direito Privado 3 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 05 - Ipiranga |
| 05/09/2025 | Intimação (Entrados) | Entrada de Autos de Direito Privado 3 - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 06 - Ipiranga |
| 04/08/2025 | Intimação | Foro Central Cível - 5ª Vara Cível |
| 15/07/2025 | Intimação | Foro Central Cível - 5ª Vara Cível |
| 02/07/2025 | Intimação | Foro Central Cível - 5ª Vara Cível |
Consultar no tribunal
Consulta pública do e-SAJ do TJSP em 19/09/2026: abrir no tribunal (nova aba). Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 17/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.