Processo 1508717-73.2020.8.26.0050
Agravo em recurso especial, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA.
Situação
Sem movimentações públicas
Última publicação em 04/09/2026.
Última atualização
04/09/2026
Publicação: Intimação em 04/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 7
Polo passivo (contra quem) 6
Advogados 15
- Maria Fernanda Nuncio Barbosa CorreaOAB 510219/SP
- Vitória Regina ColliOAB 455744/SP
- Fábio Rodrigo PeresiOAB 203310/SP
- Luana Silva Araújo SouzaOAB 545530/SP
- Eduardo Pereira da SilvaOAB 216353/SP
- Adriana Moreira de Andrade CamposOAB 217094/SP
- Pedro Henrique Varandas PessoaOAB 418149/SP
- Nathalia Rocha PeresiOAB 270501/SP
- Alessa Sanny Lima PereiraOAB 407767/SP
- Felipe Resende HerculanoOAB 60781/DF
- Luis Fernando RuffOAB 328976/SP
- Cristiana de Assis PietrocolaOAB 439627/SP
- Vivian Figueiredo Piva Cesar de JesusOAB 318476/SP
- Adilson José Vieira PintoOAB 312166/SP
- Alexandre Jens TeixeiraOAB 471611/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Última publicação (Intimação, 04/09/2026, AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA):
Íntegra da publicação
AgRg no AREsp 3190649/SP (2026/0075495-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:A A LAGRAVANTE:J S LADVOGADOS:FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310VITÓRIA REGINA COLLI - SP455744MARIA FERNANDA NUNCIO BARBOSA CORREA - SP510219LUANA SILVA ARAÚJO SOUZA - SP545530AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MARCIA NERIS DA CRUZ SALGUEIROADVOGADOS:ADRIANA MOREIRA DE ANDRADE CAMPOS - SP217094EDUARDO PEREIRA DA SILVA - SP216353 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Intimação de 05/08/2026 (PAUTA DE JULGAMENTOS)
AgRg no AREsp 3190649/SP (2026/0075495-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:A A LAGRAVANTE:J S LADVOGADOS:FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310VITÓRIA REGINA COLLI - SP455744MARIA FERNANDA NUNCIO BARBOSA CORREA - SP510219LUANA SILVA ARAÚJO SOUZA - SP545530AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MARCIA NERIS DA CRUZ SALGUEIROADVOGADOS:ADRIANA MOREIRA DE ANDRADE CAMPOS - SP217094EDUARDO PEREIRA DA SILVA - SP216353Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação de 01/07/2026 (DESPACHO / DECISÃO)
AREsp 3190649/SP (2026/0075495-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:A A LAGRAVANTE:J S LADVOGADOS:FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310VITÓRIA REGINA COLLI - SP455744MARIA FERNANDA NUNCIO BARBOSA CORREA - SP510219AGRAVADO:MARCIA NERIS DA CRUZ SALGUEIROADVOGADOS:ADRIANA MOREIRA DE ANDRADE CAMPOS - SP217094EDUARDO PEREIRA DA SILVA - SP216353AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A A L e J S L contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu provimento à Apelação Criminal n. 1508717-73.2020.8.26.0050, assim ementado (fls. 2251-2274): DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pelo assistente de acusação e pelo Ministério Público contra v. acórdão que absolveu a ré da prática de furto qualificado em continuidade delitiva, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP e súmula nº 453 do STF. A decisão embargada utilizou elementos de informação não confirmados na instrução criminal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado ao não especificar as provas que sustentam a absolvição da ré; (ii) se é possível aplicar a "emendatio libelli" em segunda instância, afastando a incidência da súmula 453 do STF. III. Razões de Decidir 3. O acórdão embargado enfrentou as teses apresentadas, fundamentando a absolvição da ré com base na ausência de provas suficientes para a condenação por furto qualificado. 4. A Turma Julgadora optou por não aplicar a "emendatio libelli" em segunda instância, em conformidade com a súmula 453 do STF, que veda a mutação da definição jurídica do fato delituoso em segunda instância. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado justifica a rejeição dos embargos. 2. A aplicação da súmula 453 do STF impede a "mutatio libelli" em segunda instância. Consta dos autos que a agravada foi condenada, em primeiro grau, pela prática do crime de furto qualificado, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 23 (vinte e três) dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso defensivo para absolver a ré, mantendo-se o resultado apenas quanto ao não provimento do recurso dos assistentes (fls. 2251-2274). Os embargos de declaração opostos pelos assistentes de acusação e pelo Ministério Público foram rejeitados (fls. 2342-2369). No recurso especial (fls. 2385-2397), interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, os assistentes alegaram violação ao art. 383 do Código de Processo Penal. Sustentam, em síntese, que não houve alteração da base fática da denúncia e que seria possível a aplicação da emendatio libelli em segunda instância para reclassificar a conduta ao art. 102 do Estatuto da Pessoa Idosa, preservada a correlação. Requereram, ao final, a reforma dos acórdãos para reconhecer a possibilidade de emendatio libelli e condenar a recorrida pelo art. 102 do Estatuto da Pessoa Idosa. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial por intempestividade (fls. 2489-2490), razão pela qual foi interposto o presente agravo. No agravo em recurso especial (fls. 2493-2500), os assistentes impugnaram o óbice de intempestividade afirmando que, por sua atuação supletiva, o prazo recursal seria subsequente ao do Ministério Público, com termo inicial após a certificação de trânsito em julgado para a acusação, à luz do art. 271 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do agravo e, superado o óbice da intempestividade, pelo provimento do recurso especial (fls. 2560-2566). É o relatório. Decido. O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade e impugna
Intimação de 15/04/2026 (ATA DE DISTRIBUIÇÃO)
AREsp 3190649/SP (2026/0075495-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:A A LAGRAVANTE:J S LADVOGADOS:FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310VITÓRIA REGINA COLLI - SP455744MARIA FERNANDA NUNCIO BARBOSA CORREA - SP510219AGRAVADO:MARCIA NERIS DA CRUZ SALGUEIROADVOGADOS:ADRIANA MOREIRA DE ANDRADE CAMPOS - SP217094EDUARDO PEREIRA DA SILVA - SP216353AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.
Intimação de 14/04/2026 (DESPACHO / DECISÃO)
AREsp 3190649/SP (2026/0075495-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:A A LAGRAVANTE:J S LADVOGADOS:FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310VITÓRIA REGINA COLLI - SP455744MARIA FERNANDA NUNCIO BARBOSA CORREA - SP510219AGRAVADO:MARCIA NERIS DA CRUZ SALGUEIROADVOGADOS:ADRIANA MOREIRA DE ANDRADE CAMPOS - SP217094EDUARDO PEREIRA DA SILVA - SP216353AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. PresidenteHERMAN BENJAMIN
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJSP em números
Processos pendentes no TJSP
19.683.764
6.828.558 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
9.066.842
8.140.876 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
68,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 04/09/2026 | Intimação (EMENTA / ACORDÃO) | AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA |
| 05/08/2026 | Intimação (PAUTA DE JULGAMENTOS) | AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA |
| 01/07/2026 | Intimação (DESPACHO / DECISÃO) | SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL |
| 15/04/2026 | Intimação (ATA DE DISTRIBUIÇÃO) | COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS |
| 14/04/2026 | Intimação (DESPACHO / DECISÃO) | SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL |
| 11/03/2026 | Intimação (ATA DE DISTRIBUIÇÃO) | COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS |
| 11/03/2026 | Intimação (VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos) | SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL |
| 09/03/2026 | Intimação | Foro Central Criminal Barra Funda - 5ª Vara Criminal |
| 10/02/2026 | Intimação (Despacho) | Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal |
| 03/11/2025 | Intimação (Despacho) | Subseção V - Intimações de Despachos |
| 17/09/2025 | Intimação | Foro Central Criminal Barra Funda - 5ª Vara Criminal |
| 29/07/2025 | Intimação | Foro Central Criminal Barra Funda - 5ª Vara Criminal |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 20/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.