Processo 1528082-17.2025.8.26.0090

Execução Fiscal sobre IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP), comarca de Central. Órgão: VARA EXEC FISC MUN FAZENDA DE CENTRAL.

Situação

Em andamento

Publicação em 27/08/2026.

Última atualização

27/08/2026

Movimentação: Publicação. Publicação: Intimação em 27/08/2026.

Valor da causa

R$ 13.971,00

Valor da ação registrado no e-SAJ do TJSP.

Ajuizado em

30/09/2025

1º grau · SAJ · 34 movimentações

Onde tramita

Tribunal
Tribunal de Justiça de São Paulo
Foro
Foro das Execuções Fiscais Municipais
Vara
Vara das Execuções Fiscais Municipais
Juiz
Lucas Giacomini Priule
Distribuição
01/10/2025 às 02:30 - Livre
Área
Cível
Assunto
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Consulta pública do e-SAJ do TJSP em 19/09/2026.

Partes

Partes e representantes como constam na consulta pública do e-SAJ do TJSP. Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano.

Última publicação (Intimação, 27/08/2026, Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais):

Íntegra da publicação

Processo 1528082-17.2025.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria Dagma Rodrigues - Vistos. 1. Fls. 76-107: A executada apresenta petição nominada como embargos à execução, contudo, observa-se que a matéria já foi objeto de apreciação decidida às fls. 38-49, razão pela qual está preclusa, não comportando nova análise neste momento processual. 2. Fls. 108 e 109-110: Com relação ao acordo realizado depois da constrição, a questão já restou pacificada pelo Tema 1.012, STJ: Tema S1012 - BACENJUD - Parcelamento - Crédito Fiscal. Questão Submetida à Julgamento: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN). O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. In casu, o bloqueio (que se considera realizado na "Data/hora protocolo" realizado pelo Juízo mediante Sistema Sisbajud, conforme Resultado de Bloqueio/Penhora acostado nos autos), realizado em 27/02/2026, é anterior à data em que o débito foi parcelado (18/03/2026, conforme fls. 90-91). Neste sentido, vejamos trecho dos votos proferidos pelos Desembargadores Relatores dos Agravos de Instrumento 2061319-61.2025.8.26.0000 e 2201745-26.2025.8.26.0000 (grifo nosso): "(...)Ao contrário do que alega a agravante, a data a ser considerada para o fim de aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1012 é a do protocolo da ordem judicial de constrição de ativos no SISBAJUD, e não a data em que a instituição bancária efetivou o seu cumprimento. Nesse sentido, conquanto o cumprimento dos bloqueios tenha ocorrido, em parte, em horário posterior à emissão do termo de parcelamento e pagamento de sua primeira parcela (ainda no dia 25.02.25),a constrição é anterior e, portanto, não é mesmo caso de levantamento, conforme assinalado pelo Magistrado.(...)."(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20613196120258260000 São Paulo, Relator.:AntonioCarlosVillen, Data de Julgamento:08/04/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/04/2025) "(...) Ademais, não há que se falar em irregularidade da penhora efetivada após o prazo de 48 horas, poisdeve ser considerada a data do protocolo da medida e não o resultado.(...).(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22017452620258260000 São Paulo, Relator.: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 24/07/2025, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/07/2025) Portanto, como no caso concreto o acordo foi realizado depois do bloqueio,INDEFIRO o pedido e MANTENHO a constriçãodevendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos, seja com a suspensão pelo acordo, seja pelo prosseguimento em caso de rompimento, ocasião em que será verificada a possibilidade e/ou necessidade de conversão do bloqueio em renda em favor da exequente. Diante do parcelamento do débito, SUSPENDO a execução na forma do art. 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento. Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário. Desta forma, rescindido o parcelamento: A- Determino imediatamente o arquivamento dos autos sem baixa, na forma do art. 40,caput, da LEF, por um ano, caso a referida suspensão ainda não tenha sido determinada. B- Tendo sido determinada anteriormente a suspensão do feito, na

Intimação de 19/03/2026

Processo 1528082-17.2025.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria Dagma Rodrigues - Vistos. Trata-se de petição nominada embargos à execução com pedido de tutela de urgência para desbloqueio de valores bloqueados via Sisbajud formulado pela executada Maria Dagmar Rodrigues, no qual alega, em síntese, nulidade da citação, com o consequente cerceamento de sua defesa e ilegitimidade passiva, pois o imóvel foi alienado em 2010 para terceira pessoa (Debora Tatiane Santana Matos). Requer, assim, (i) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, (ii) seja a Municipalidade determinada a apresentar as planilhas de cálculo com os valores atualizados dos débitos, (iii) o desbloqueio dos valores constritos por se tratar de verba salarial, (iv) o chamamento do processo de Debora Tatiane Santana Matos, (v) a procedência dos embargos com a consequente extinção da execução fiscal e (vi) a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 24-31). Junta documentos (fls. 32-37). É o relatório. Fundamento edecido. 1. O juiz não está vinculado à declaração de miserabilidade para a análise do pedido de gratuidade: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Agravo de instrumento - Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Necessidade de comprovação da insuficiência financeira, não bastando a simples declaração - Doutrina - Hipótese em que a parte requerente juntou IRPF, cuja análise comprovou não fazer jus à benesse do art. 98 do CPC - Decisão mantida - Recurso não conhecido" (Agravo de Instrumento n. 2198444-47.2020.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 11/12/2020, rel. Desembargador BURZA NETO). Os documentos constantes dos autos denotam que a interessada aufere renda suficiente para suportar o pagamento dos ônus processuais, notadamente porque quando do bloqueio de valores via Sisbajud houve a constrição inicial de R$24.516,76, com o consequente desbloqueio do valor excedente de R$8.360,18, que se encontra a disposição da executada, sendo sua situação incompatível com a hipossuficiência financeira alegada. Sendo assim, indefiro o benefício pretendido. 2. Preliminarmente, no que tange aos embargos à execução opostos, cabe fazer a ressalva que os embargos à execução fiscal constituem ação incidental de conhecimento, cujo processamento, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, é condicionado à prévia garantia do juízo. Tal exigência, específica do rito da execução fiscal, visa assegurar a futura satisfação do crédito tributário, permitindo ao executado, a partir da garantia, o exercício do contraditório e da ampla dilação probatória no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o rito estabelecido pelo referido diploma legal. Os embargosà execução fiscal, por conseguinte,demandam distribuição autônoma, por dependência e são admissíveis somente depois de garantida a execução. Portanto, o pedido não pode ser conhecido no bojo da própria execução e na forma como proposto não é apto a interromper o prazo processual, deflagrado quando verificadas as hipóteses do Art. 16, da Lei 6.830/80. A questão é fortemente disciplinada: Comunicado Conjunto 183/2014 (Processo 2013/176280): A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Juízes de Direito, Procuradores Municipais e Estaduais, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais que processam feitos das competências Execução Fiscal Estadual e Execução Fiscal Municipal que em razão da implantação gradual do processamento eletrônico das Execuções Fiscais Estaduais e Municipais nas Varas da Fazenda Pública, nos Serviços Anexos das Fazendas (SAF) e nos Setores de Execuções Fiscais (SEF), nos termos do cronograma que segue ao final, devem ser observadas as seguintes diretrizes: 1-peticionamentoeletrônico obrigatório através do Portal E-SAJ ou integração de sistemas, nos termos da Resolução TJSP nº 551/201 (...) (DJE 03.10.14, p. 2, DJE 06.10.14, p. 1). Art. 914, do Código de Processo Civil: O executado, independentemente de penhora, depósito

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSP em números

Tramitando há

11 meses

Do ajuizamento em 30/09/2025 até hoje.

Processos pendentes no TJSP

19.683.764

6.828.558 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

9.066.842

8.140.876 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

68,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
27/08/2026Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2156/2026 Data da Publicação: 28/08/2026
26/08/2026Remetido ao DJE
Relação: 2156/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 76-107: A executada apresenta petição nominada como embargos à execução, contudo, observa-se que a matéria já foi objeto de apreciação decidida às fls. 38-49, razão pela qual está preclusa, não comportando nova análise neste momento processual. 2. Fls. 108 e 109-110: Com relação ao acordo realizado depois da constrição, a questão já restou pacificada pelo Tema 1.012, STJ: Tema S1012 - BACENJUD - Parcelamento - Crédito Fiscal. Questão Submetida à Julgamento: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelam…
26/08/2026Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
26/08/2026Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
Vistos. 1. Fls. 76-107: A executada apresenta petição nominada como embargos à execução, contudo, observa-se que a matéria já foi objeto de apreciação decidida às fls. 38-49, razão pela qual está preclusa, não comportando nova análise neste momento processual. 2. Fls. 108 e 109-110: Com relação ao acordo realizado depois da constrição, a questão já restou pacificada pelo Tema 1.012, STJ: Tema S1012 - BACENJUD - Parcelamento - Crédito Fiscal. Questão Submetida à Julgamento: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado…
28/07/2026Conclusos para Despacho
02/07/2026Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WEFM.26.40041528-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/07/2026 14:54
21/05/2026Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Informada pela Procuradoria Geral do Município a reabertura do Edital n.º 2/2025 pela Portaria PGM n.º 16/2026 para transação por adesão para regularização de dívidas tributárias e não tributárias junto ao Município de São Paulo - Programa Fique em dia. Podem ser incluídos no #fiqueemdia débitos municipais tributários e não tributários, desde que inscritos em Dívida Ativa, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Poderão ser incluídos débitos de IPTU, ISS, ITBI, TPU, Taxas, multas tributárias e Multas de Postura dentre outros débitos. São concedidos descontos de até 9…
01/04/2026Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WEFM.26.70091555-4 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 01/04/2026 07:08
23/03/2026Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFM.26.40016110-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2026 12:22
23/03/2026Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFM.26.40016088-4 Tipo da Petição: Incidente de Excesso ou Desvio Data: 23/03/2026 11:16
19/03/2026AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA832151732TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora sobre Valores - Execução Fiscal Destinatário : Maria Dagma Rodrigues Diligência : 12/03/2026
19/03/2026Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2026 Data da Publicação: 20/03/2026

Movimentações da consulta pública do e-SAJ do TJSP; textos como o tribunal publica, sem edição.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
27/08/2026IntimaçãoForo das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
19/03/2026IntimaçãoForo das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais

Consultar no tribunal

Consulta pública do e-SAJ do TJSP em 19/09/2026: abrir no tribunal (nova aba). Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 27/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.