Processo 2181005-13.2026.8.26.0000

Habeas corpus criminal, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal.

Situação

Sem movimentações públicas

Última publicação em 08/09/2026.

Última atualização

08/09/2026

Publicação: Intimação em 08/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Partes

Polo ativo (quem move a ação) 3

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Última publicação (Intimação, 08/09/2026, Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal):

Íntegra da publicação

DESPACHO Nº 2181005-13.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: R. F. R. - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2181005-13.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS CORREA Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 17/09/2026 às 00:01 Número da pauta: 36 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar

Intimação de 22/07/2026 (Despacho)

DESPACHO Nº 2181005-13.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: D. P. E. de S. P. - Paciente: R. F. R. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de RÔMULO FABIO RODRIGUES, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário de Foro Plantão - 00ª CJ - Capital, nos autos da ação penal n.º 1515808-58.2026.8.26.0228. Sustentou a impetrante, em síntese, que o paciente, autuado em flagrante pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de uso restrito e ameaça, teve a prisão preventiva decretada pela autoridade coatora, sem fundamentação idônea e concreta, baseada apenas na gravidade em abstrato dos delitos. Asseverou ainda a desproporcionalidade da custódia, considerando que o paciente é réu primário e possuidor de endereço fixo e, em caso de condenação, poderá fazer jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como ao cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, destacando que o Código de Processo Penal prevê, nos termos do artigo 319, outras medidas cautelares que não o cárcere. Nestes termos, pleiteia o deferimento da liminar para que o paciente seja posto em liberdade até o julgamento do mérito deste Habeas Corpus e que, ao final, seja-lhe concedida a ordem, confirmando-se a liminar. O caso não é de concessão da liminar pretendida. A liminar em sede de habeas corpus só deve ser deferida em casos excepcionais, em que o constrangimento ilegal estiver demonstrado de forma insofismável, o que não é a hipótese presente. A r. decisão combatida, que converteu o flagrante em prisão preventiva, aponta que a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria dos crimes de ameaça e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes dos autos (fls. 41/45). Nela, o juízo a quo fez menção ao perigo gerado por eventual liberdade do autuado tendo em vista o sério comprometimento da ordem pública, decorrente da gravidade concreta da conduta, notadamente pela grande quantidade de munição encontrada (mais de 61 cartuchos - fls. 02) e pela ameaça em face da vítima, que narrou que a arma teria sido apontada em sua direção, revelando grande risco de sua integridade física. Assim, a decisão está bem fundamentada e se baseou em dados concretos da conduta do paciente. Cumpre observar que, o princípio constitucional da presunção de inocência, apenas impede que se inicie a execução da pena, que seja o nome do réu lançado no rol dos culpados, ou que surta a sentença condenatória seus demais efeitos, antes do necessário trânsito em julgado, mesmo porque a nossa Carta Magna não proíbe qualquer tipo de prisão, desde que emanada de Órgão competente e devidamente fundamentada, como no presente caso. Nesse quadro, não há se falar, nesta fase de cognição, em concessão de liminar, sendo que o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente demanda a análise de circunstâncias e documentos em profundidade, não admitida nesta fase processual. No mais, anote-se que primariedade e residência fixa do paciente, em tese, são circunstâncias que, por si sós, não inviabilizam a custódia cautelar. Destarte, ausentes os elementos justificadores da medida, INDEFIRO a liminar requerida. Tendo em vista a juntada de documentos suficientes a análise do pleito, dispenso as informações e determino a remessa do feito à Douta Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. Intimem-se. São Paulo, 20 de julho de 2026. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar

Intimação de 22/07/2026 (Entrados)

PROCESSO ENTRADO EM 19/07/2026 2181005-13.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: Vara Plantão - Capital Criminal; Ação: Auto de Prisão em Flagrante; Nº origem: 1515808-58.2026.8.26.0228; Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas; Paciente: R. F. R.; Def. Público: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Impetrante: D. P. E. de S. P.

Intimação de 22/07/2026 (Distribuídos)

PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/07/2026 2181005-13.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 6ª Câmara de Direito Criminal; MARCOS CORREA; Foro Plantão - 00ª CJ - Capital; Vara Plantão - Capital Criminal; Auto de Prisão em Flagrante; 1515808-58.2026.8.26.0228; Crimes do Sistema Nacional de Armas; Impetrante: D. P. E. de S. P.; Paciente: R. F. R.; Def. Público: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP);

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSP em números

Processos pendentes no TJSP

19.683.764

6.828.558 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

9.066.842

8.140.876 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

68,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
08/09/2026Intimação (Despacho)Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
22/07/2026Intimação (Despacho)Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
22/07/2026Intimação (Entrados)Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar
22/07/2026Intimação (Distribuídos)Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 21/09/2026, última mudança nas movimentações em 21/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.