Processo 2273990-35.2025.8.26.0000
Embargos de declaração cível, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar.
Situação
Sem movimentações públicas
Última publicação em 11/02/2026.
Última atualização
11/02/2026
Publicação: Intimação em 11/02/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 2
Polo passivo (contra quem) 2
Advogados 4
- Fernando Jacob NettoOAB 237818/SP
- Thalyssa Marques OnofrioOAB 442492/SP
- Ely Guedes SalesOAB 409059/SP
- Rafael Luiz Barbosa MagriOAB 301473/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Última publicação (Intimação, 11/02/2026, Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar):
Íntegra da publicação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2273990-35.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: M. de F. L. - Embargda: K. A. F. T. P. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO CONSTATADA E SANADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A JUSTIFICAR A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1- OMISSÃO QUANTO À MANIFESTAÇÃO DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL, PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PARA O CASO CONCRETO, NO REGIMENTO INTERNO DESTA E. CORTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO QUE JUSTIFIQUE A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. VÍCIO SANADO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 2- INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.3- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thalyssa Marques Onofrio (OAB: 442492/SP) - Rafael Luiz Barbosa Magri (OAB: 301473/SP) - Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) - Ely Guedes Sales (OAB: 409059/SP) - 4º andar
Intimação de 21/01/2026 (Despacho)
DESPACHO Nº 2273990-35.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: M. de F. L. - Embargda: K. A. F. T. P. - Embargos de Declaração Cível Processo nº 2273990-35.2025.8.26.0000/50000 Relator(a): ALEXANDRE LAZZARINI Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 04/02/2026 às 00:01 Número da pauta: 251 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de "DESTAQUE" (oposição ao julgamento virtual) deverão ser feitos diretamente NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por meio do link https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual> selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento", que deverão ser feitos em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, de forma exclusivamente gravada e juntada no próprio processo, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento virtual. - Magistrado(a) - Advs: Thalyssa Marques Onofrio (OAB: 442492/SP) - Rafael Luiz Barbosa Magri (OAB: 301473/SP) - Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) - Ely Guedes Sales (OAB: 409059/SP) - 4º andar
Intimação de 05/12/2025 (Intimação de acórdão)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2273990-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: M. de F. L. - Agravada: K. A. F. T. P. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO E PARTILHA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DE ESTIMATIVA DA AUTORA/AGRAVADA, POR INÉRCIA DO RÉU/AGRAVANTE NA JUNTADA DE DOCUMENTOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E COMPORTAMENTO TEMERÁRIO. MÁ-FÉ CONSTATADA, MULTA APLICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ADOTOU ESTIMATIVA DA AUTORA/AGRAVADA SOBRE VALOR DE BENS PARTILHÁVEIS, EM RAZÃO DE INÉRCIA DO RÉU/AGRAVANTE NA JUNTADA DE DOCUMENTOS. RECURSO QUE ALEGA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL E CERCEAMENTO DE DEFESA, ALÉM DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA R. DECISÃO AGRAVADA, QUE ENSEJARIA CERCEAMENTO DE DEFESA, E SE HÁ NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL, NO CASO CONCRETO.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. INÉRCIA DO RÉU/AGRAVANTE, PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE AFASTA O CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO. 2. ADOÇÃO DE VALORES ESTIMADOS PELA PARTE CONTRÁRIA CORRETO. 3. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA PARA A APURAÇÃO DE VALORES DOS BENS INDICADOS NA DECISÃO. 4. DIVERGÊNCIAS GENERICAMENTE ALEGADAS QUE NÃO JUSTIFICAM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 4. AUSENTE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO, EIS QUE O RÉU/AGRAVANTE REQUEREU O PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS GENERICAMENTE CONSIDERADOS, DENOTANDO CONHECIMENTO SOBRE QUAIS SERIAM NECESSÁRIOS PARA AFASTAR AS ALEGAÇÕES DA PARTE CONTRÁRIA. 5. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E COMPORTAMENTO TEMERÁRIO QUE ENSEJAM A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO, COM CONDENAÇÃO DO RECORRENTE ÀS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.TESE DE JULGAMENTO: 1. A INÉRCIA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA APURAÇÃO DO MONTE PARTILHÁVEL NO PRAZO CONCEDIDO, SOB PENA DE ADOÇÃO DOS VALORES ESTIMADOS PELA PARTE CONTRÁRIA, AFASTA O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. A PERÍCIA CONTÁBIL É DESNECESSÁRIA QUANDO A PROVA DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA A APURAÇÃO DE VALORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thalyssa Marques Onofrio (OAB: 442492/SP) - Rafael Luiz Barbosa Magri (OAB: 301473/SP) - Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) - Ely Guedes Sales (OAB: 409059/SP) - 4º andar
Intimação de 18/11/2025 (Despacho)
DESPACHO Nº 2273990-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: M. de F. L. - Agravada: K. A. F. T. P. - Agravo de Instrumento Processo nº 2273990-35.2025.8.26.0000 Relator(a): ALEXANDRE LAZZARINI Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 02/12/2025 às 00:01 Número da pauta: 24 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. São Paulo, 13 de novembro de 2025. Juliana Maximiano Fernandes Corrêa Porto M368374 Escrevente Técnico Judiciário - Magistrado(a) - Advs: Thalyssa Marques Onofrio (OAB: 442492/SP) - Rafael Luiz Barbosa Magri (OAB: 301473/SP) - Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) - Ely Guedes Sales (OAB: 409059/SP) - 4º andar
Intimação de 03/09/2025 (Despacho)
DESPACHO Nº 2273990-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: M. de F. L. - Agravada: K. A. F. T. P. - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 212/213 dos originais, integrada às fls. 248/249, que, em sede de liquidação de sentença, homologou os valores apontados pela requerente, nos seguintes termos: - Fls. 212/213: Vistos. Inequívoco que o requerido não cumpriu com a determinação que lhe foi imposta embora lhe tenha sido concedido prazo adicional para tanto, por sucessivas vezes e, tenha ele sido advertido expressamente que tal conduta importaria no reconhecimento dos valores expostos pela requerente como devidos, como constou da decisão preclusa de fls. 63. Assim sendo, homologo os valores apontados pela requerente na planilha de fls. 05 para os bens e direitos relacionados nos itens 4, 5 e 6 (atualizados até maio/2024), que deverão ser rateados na proporção de 50% para cada: 4 - Crédito - Verbas Trabalhistas (Proc. nº 0128100-95.2007.5.02.0082) (fls. 1.328) 25.05.2017 Quitado 407.121,26; 5 - Veículo - BMW 320GT, Ano 2016/2017, Placa GKF 9605 (fls. 28) 14.05.2018 Quitado 130.000,00 6 - Ativos - Saldo em conta (fls. 277, 707/710, 711/737 e 1347/1349) N/A Quitado 293.752,00 Quanto aos demais bens móveis e imóveis constantes da planilha de fls. 05, indicados nos itens 1, 2, 3 e 7, quais sejam, imóveis de Osasco, Rancharia e Granja Viana/Cotia, bem como os bens que guarnecem as respectivas residências, cabível avaliação imobiliária, que determino seja realizada por meio da juntada de ao menos 3 avaliações imobiliárias pelas partes, no prazo comum de 30 dias. Para avaliação dos bens que guarnecem o antigo lar conjugal, a casa de Cotia, determino a expedição de mandado de constatação a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, após o recolhimento das custas cabíveis, pela parte requerente. - Fls. 248/249: Vistos. 1) Acolho os embargos de declaração de fls. 234/235, e o faço para constar que sobre os valores homologados incidirão juros legais e correção monetária até a data do efetivo pagamento. No mais, defiro a avaliação dos imóveis por meio de perícia técnica. Para tanto, nomeio o perito Adriano dos Santos, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, no prazo de 15 dias, os quais serão divididos entre as partes. Com a resposta, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, se manifestem sobre os honorários, formulem quesitos e indiquem assistente técnico. Depositados os honorários periciais, metade cada parte, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. 2) Rejeito os embargos de declaração de fls. 236/240. Os embargos de declaração, à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Assim, cuida-se de recurso com cognição horizontalmente limitada, ou seja, em que somente algumas matérias podem ser alegadas e discutidas. De fato, a razão de ser dos embargos de declaração é, diferente dos demais recursos, o aprimoramento da decisão, e não a sua modificação ou anulação. No presente caso, o provimento jurisdicional atacado não é omisso, pois enfrentou todas as questões postas; não é contraditório, pois não conta com proposições ilogicamente desencadeadas; e não é obscura, porque adotou linguagem clara. O que se verifica, em verdade, é que a parte embargante não se conforma com o que foi decidido, o que não é atacável pela via estreita dos aclaratórios. 3) Fls. 241/242: Exclua-se o nome do advogado do cadastro processual deste feito. 4) Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, especificar e individualizar os bens móveis
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJSP em números
Processos pendentes no TJSP
19.683.764
6.828.558 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
9.066.842
8.140.876 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
68,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 11/02/2026 | Intimação (Intimação de acórdão) | Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar |
| 21/01/2026 | Intimação (Despacho) | Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar |
| 05/12/2025 | Intimação (Intimação de acórdão) | Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar |
| 18/11/2025 | Intimação (Despacho) | Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar |
| 03/09/2025 | Intimação (Despacho) | Subseção V - Intimações de Despachos |
| 01/09/2025 | Intimação (Distribuídos) | Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A |
| 29/08/2025 | Intimação (Entrados) | Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 20/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.