Processo 3000093-93.2024.8.06.0076

Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Indenização por Dano Moral; Irregularidade no atendimento, no Tribunal de Justiça do Ceará (CE), comarca de Farias Brito. Órgão: VARA UNICA DA COMARCA DE FARIAS BRITO.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Improcedência em 24/04/2025.

Última atualização

07/08/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 07/08/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

21/06/2024

1º grau · Pje · 55 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Indenização por Dano Moral; Irregularidade no atendimento.

Última publicação (Intimação, 07/08/2026, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000093-93.2024.8.06.0076 Promovente(s): REQUERENTE: GOL LINHAS AÉREAS S/A Promovido(a)(s): REQUERIDO: CARMOSINA LEITE PINHEIRO DECISÃO Primeiramente, entendo por bem DEFERIR o benefício da Justiça Gratuita para a parte executada, diante da documentação acostada no ID nº 194513161.   Ressalto contudo que o deferimento em questão, que tem efeitos apenas ex nunc, não obsta o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios.   Assim sendo, intime-se a parte exequente para requerer o de direito no prazo de 15 dias. Fortaleza, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO  Juiz de Direito  

Intimação de 11/03/2026 (Despacho)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: fariasbrito@tjce.jus.br                                                                     DESPACHO                                                                              Processo n°:                     3000093-93.2024.8.06.0076 Apensos: [] Classe:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto:  [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] Requerente:  RECORRENTE: CARMOSINA LEITE PINHEIRO Requerido:  RECORRIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A             Vistos etc., Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado (id. 194513159). Exp. Nec.     Farias Brito/CE, 6 de março de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito

Intimação de 24/02/2026 (Despacho)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: fariasbrito@tjce.jus.br                                                                     DESPACHO                                                                              Processo n°:                     3000093-93.2024.8.06.0076 Apensos: [] Classe:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto:  [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] Requerente:  RECORRENTE: CARMOSINA LEITE PINHEIRO Requerido:  RECORRIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A             Vistos em conclusão, Conforme se observa dos autos, trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo. De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 5

Intimação de 27/11/2025

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000093-93.2024.8.06.0076 RECORRENTE: CARMOSINA LEITE PINHEIRO RECORRIDO: VRG LINHAS AEREAS S.A. ORIGEM: JECC DA COMARCA DE FARIAS BRITO/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO         EMENTA: RECURSO INOMINADO. RECURSO APRESENTADO SEM O PAGAMENTO DO PREPARO (CUSTAS INICIAIS E RECURSAIS). DESPACHO OPORTUNIZANDO À PARTE RECORRENTE QUE COMPROVASSE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. TERMO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA, UNILATERAL, NÃO É PROVA INCONTROVERSA PARA VALIDAR O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, POIS GOZA DE PRESUNÇÃO APENAS JURIS TANTUM. DESERÇÃO ORA DECLARADA (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS). INADMISSIBILIDADE (ARTIGO 932, INCISO III, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE). SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso inominado, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 19 de novembro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator  DECISÃO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Carmosina Leite Pinheiro objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Farias Brito/CE, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada em desfavor de Gol Linhas Aéreas S.A. Insurge-se a parte recorrente em face da sentença (id. 28981531) que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, entendeu pela ausência de danos morais indenizáveis, sob fundamento de que a companhia aérea forneceu assistência material adequada para fins de compensação do atraso do voo adquirido pela autora. No recurso inominado (id. 28981534), a recorrente pleiteia a reforma da sentença para obter a reparação por danos morais, sob argumento de que o atraso de mais de 12 horas para chegar em seu destino final lhe causou frustração e impacto à sua saúde psicológica. Nas contrarrazões (id. 28981539), a parte recorrida impugna, preliminarmente, o beneficio da gratuidade da justiça e argui a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos distribuídos por equidade, e conclusos. Proferido despacho por este relator (id. 28982375), para determinar à parte recorrente que comprovasse sua hipossuficiência em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, "através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal", na data de 01/10/2025. Devidamente intimada, a parte recorrente nada manifestou, tendo havido o decurso de prazo em 13/10/2025, conforme certidão no id. 29443503. É o relatório, decido. Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, o preparo. O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de re

Intimação de 05/11/2025

  PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS     RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000093-93.2024.8.06.0076 RECORRENTE: CARMOSINA LEITE PINHEIRO RECORRIDO: VRG LINHAS AEREAS S.A. JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO         DESPACHO    Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 19 de novembro de 2025, às 09h30, e término no dia 26 de novembro de 2025, às 23h59. Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 15/12/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º). Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br, e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de outubro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44. Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta.

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJCE em números

Tramitando há

2 anos e 2 meses

Do ajuizamento em 21/06/2024 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

10 meses após o ajuizamento

Improcedência, em 24/04/2025.

Processos pendentes no TJCE

1.164.939

694.172 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

670.200

687.619 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

63,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJCE.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
01/10/2025Remessa
01/10/2025Mudança de Assunto Processual
01/10/2025Mudança de Assunto Processual
26/09/2025Ato ordinatório
16/09/2025Decurso de Prazo
16/09/2025Decurso de Prazo
04/09/2025Petição
25/08/2025Publicação
25/08/2025Publicação
22/08/2025Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025Expedida/Certificada

Movimentações (JE)

DataMovimentação
25/08/2026Petição
17/08/2026Petição
10/08/2026Publicação
07/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2026Petição
06/08/2026Outras Decisões
06/08/2026Expedida/Certificada
13/05/2026Petição
29/04/2026Conclusão
15/04/2026Redistribuição
15/04/2026Inclusão no Juízo 100% Digital
15/04/2026Determinada a Redistribuição

Movimentações (TR)

DataMovimentação
28/11/2025Publicação
27/11/2025Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025Expedida/Certificada
25/11/2025Não Conhecimento de recurso
25/11/2025Petição
25/11/2025Mérito
12/11/2025Para julgamento de mérito
06/11/2025Conclusão
06/11/2025Publicação
05/11/2025Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025Expedida/Certificada
30/10/2025Mero expediente

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
07/08/2026Intimação (Decisão)Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
11/03/2026Intimação (Despacho)Vara Única da Comarca de Farias Brito
24/02/2026Intimação (Despacho)Vara Única da Comarca de Farias Brito
27/11/2025Intimação3º Gabinete da 1ª Turma Recursal
05/11/2025Intimação3º Gabinete da 1ª Turma Recursal
03/10/2025Intimação3º Gabinete da 1ª Turma Recursal
22/08/2025IntimaçãoVara Única da Comarca de Farias Brito
22/08/2025IntimaçãoVara Única da Comarca de Farias Brito
28/04/2025Intimação (INTIMAÇÃO DA SENTENÇA)Vara Única da Comarca de Farias Brito
28/04/2025Intimação (INTIMAÇÃO DA SENTENÇA)Vara Única da Comarca de Farias Brito

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 25/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJCE (nova aba). Buscar outro processo em Processos.