Processo 3000214-25.2024.8.06.0011
Cumprimento de sentença sobre Irregularidade no atendimento, no Tribunal de Justiça do Ceará (CE), comarca de Fortaleza. Órgão: 18ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Procedência em Parte em 16/05/2026.
Última atualização
22/06/2026
Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 22/06/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
23/02/2024
JE · PJe · 104 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem) 4
Advogados 2
- José Nilo Avelino FilhoOAB 13531/CE
- Gilmar Coelho de Salles JuniorOAB 13802/CE
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Irregularidade no atendimento.
Última publicação (Intimação, 22/06/2026, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza):
Íntegra da publicação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62. Email: for.jecc18@tjce.jus.br Processo N. 3000214-25.2024.8.06.0011 Promovente: ROBERTO MOREIRA DE OLIVEIRA Promovido: FORT MOTOS LTDA e outros Vistos. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a apresentar um resumo analítico dos fatos relevantes para melhor compreensão da controvérsia e do deslinde do feito, em observância aos princípios da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais. I. RESUMO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ROBERTO MOREIRA DE OLIVEIRA em face de FORT MOTOS LTDA e MIQUEIAS CRUZ AMÂNCIO conforme petição inicial de ID 80264146. O promovente alega que, no ano de 2023, celebrou contrato de consórcio de uma motocicleta com a primeira ré, por intermédio do segundo réu (vendedor), sob a promessa de que, em caso de impossibilidade de pagamento, os valores seriam restituídos de imediato. Afirma que, após pagar a quantia de R$ 1.691,97, comprovada no ID 80264152, tentou rescindir o pacto, mas foi surpreendido com a informação de que a devolução ocorreria apenas ao final do grupo. Sustenta ter sido alvo de deboche pelo vendedor e que houve dolo na contratação, pleiteando a nulidade do negócio, a restituição integral do valor pago e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sede de contestação (ID 150746234), os promovidos arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato foi firmado com a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., empresa distinta da concessionária. No mérito, alegaram a validade das cláusulas contratuais, a inexistência de promessa de devolução imediata após o prazo de sete dias e a ausência de danos morais, invocando a força obrigatória dos contratos e a Lei nº 11.795/08. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 142559909). Na audiência de instrução (ID 80264149), foram colhidas as declarações da parte autora e ouvido um informante, o senhor Anderson de Sousa Silva, que presenciou o momento em que o vendedor teria admitido a omissão de informações para concretizar a venda. O feito veio concluso para julgamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Os requeridos suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a relação contratual de consórcio teria sido estabelecida exclusivamente entre o autor e a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., sendo a ré FORT MOTOS LTDA mera concessionária da fabricante e o réu MIQUEIAS CRUZ AMÂNCIO seu preposto vendedor. Entretanto, tal prefacial não merece acolhimento. Inicialmente, à luz da Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida conforme as alegações contidas na petição inicial, de modo que, tendo o autor imputado a conduta dolosa e a falha na informação diretamente aos réus, estes possuem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. No mérito da legitimação, verifica-se que a relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa, do Consumidor. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No presente caso, os documentos de adesão constantes no ID 80264149 e ID 150746237 estampam ostensivamente o nome e o código da concessionária FORT MOTOS LTDA, evidenciando que a venda foi intermediada por ela e efetuada por seu vendedor, o corréu Miqueias. Ademais, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, uma vez que a concessionária atua como braço comercial da administradora, gerando no consumidor a legítima expectativa de que está contratando com a própria fabricante ou seu grupo econômico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egré
Intimação de 22/06/2026 (INTIMAÇÃO DA SENTENÇA)
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62. Email: for.jecc18@tjce.jus.br Processo N. 3000214-25.2024.8.06.0011 Promovente: ROBERTO MOREIRA DE OLIVEIRA Promovido: FORT MOTOS LTDA e outros Vistos. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a apresentar um resumo analítico dos fatos relevantes para melhor compreensão da controvérsia e do deslinde do feito, em observância aos princípios da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais. I. RESUMO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ROBERTO MOREIRA DE OLIVEIRA em face de FORT MOTOS LTDA e MIQUEIAS CRUZ AMÂNCIO conforme petição inicial de ID 80264146. O promovente alega que, no ano de 2023, celebrou contrato de consórcio de uma motocicleta com a primeira ré, por intermédio do segundo réu (vendedor), sob a promessa de que, em caso de impossibilidade de pagamento, os valores seriam restituídos de imediato. Afirma que, após pagar a quantia de R$ 1.691,97, comprovada no ID 80264152, tentou rescindir o pacto, mas foi surpreendido com a informação de que a devolução ocorreria apenas ao final do grupo. Sustenta ter sido alvo de deboche pelo vendedor e que houve dolo na contratação, pleiteando a nulidade do negócio, a restituição integral do valor pago e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sede de contestação (ID 150746234), os promovidos arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato foi firmado com a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., empresa distinta da concessionária. No mérito, alegaram a validade das cláusulas contratuais, a inexistência de promessa de devolução imediata após o prazo de sete dias e a ausência de danos morais, invocando a força obrigatória dos contratos e a Lei nº 11.795/08. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 142559909). Na audiência de instrução (ID 80264149), foram colhidas as declarações da parte autora e ouvido um informante, o senhor Anderson de Sousa Silva, que presenciou o momento em que o vendedor teria admitido a omissão de informações para concretizar a venda. O feito veio concluso para julgamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Os requeridos suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a relação contratual de consórcio teria sido estabelecida exclusivamente entre o autor e a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., sendo a ré FORT MOTOS LTDA mera concessionária da fabricante e o réu MIQUEIAS CRUZ AMÂNCIO seu preposto vendedor. Entretanto, tal prefacial não merece acolhimento. Inicialmente, à luz da Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida conforme as alegações contidas na petição inicial, de modo que, tendo o autor imputado a conduta dolosa e a falha na informação diretamente aos réus, estes possuem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. No mérito da legitimação, verifica-se que a relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa, do Consumidor. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No presente caso, os documentos de adesão constantes no ID 80264149 e ID 150746237 estampam ostensivamente o nome e o código da concessionária FORT MOTOS LTDA, evidenciando que a venda foi intermediada por ela e efetuada por seu vendedor, o corréu Miqueias. Ademais, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, uma vez que a concessionária atua como braço comercial da administradora, gerando no consumidor a legítima expectativa de que está contratando com a própria fabricante ou seu grupo econômico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egré
Intimação de 10/03/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)98138.2942*whatsapp* texto e, fone (85) 3108.2465, de 9 às 17 h. INTIMAÇÃO VIA PJE - (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) PROCESSO: 3000214-25.2024.8.06.0011 PROMOVENTE(S): ROBERTO MOREIRA DE OLIVEIRAPROMOVIDO(A)(S): FORT MOTOS LTDA e outros Pela presente, fica Vossa Senhoria, MIQUEIAS CRUZ AMANCIO, via Sistema PJE, por seus advogados INTIMADO(S), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no dia 14/05/2026, às 09:30 horas, a se realizar por meio de VIDEOCONFERÊNCIA(plataforma Microsoft Teams), conforme LINK de acesso abaixo transcrito, relativa a ação nº 3000214-25.2024.8.06.0011, conforme determinado pelo MM. Juiz de Direito desta Unidade, nos autos do processo retro mencionado. 9:30 horas, link: https://link.tjce.jus.br/edaadd ou aponte a câmera para o código QR, que se vê nos autos Fica, cientificada ainda a parte de que terá que comparecer, virtualmente (conforme acima), podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95). O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95); no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente). Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos. Fica, ainda, ciente que poderá, querendo, apresentar, no máximo, três (03) testemunhas, independentemente de intimação deste juízo, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 455 do Código de Processo Civil. Na audiência as partes deverão apresentar todas as provas que julgarem necessárias à comprovação de suas alegações, a teor do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Este processo é eletrônico(Lei Nº 11.419, de 19 dezembro de 2006) e tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, no item, Consulta ao andamento processual. Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.. As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso.. DADA AS CONDIÇÕES DE PÓS-PANDEMIA NO PAÍS: Observe-se que o Sistema PJE encontra-se em funcionamento, bem como este 18º Juizado está disponibilizando telefones: (85)98138.2942 *(whatsapp, via texto, ou no fone (85) 3492.8373, das 9 às 17 horas) ou presencialmente, no mesmo horário, para possibilitar contato e manifestação nos autos, evitando-se contratempos maiores e perda de prazos, ou informes no BALCÃO VIRTUAL de Link, https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA, evitando-se contratempos maiores e/ou perda de prazos. Fortaleza-CE, 9 de março de 2026. JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Assinado digitalmente, de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO
Intimação de 25/07/2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO - FORTALEZA18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE PROCESSO Nº 3000214-25.2024.8.06.0011 Promovente: ROBERTO MOREIRA DE OLIVEIRA Promovido(a): FORT MOTOS LTDA e outros R.H. Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, se desejam produzir provas. Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito
Intimação de 25/07/2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO - FORTALEZA18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE PROCESSO Nº 3000214-25.2024.8.06.0011 Promovente: ROBERTO MOREIRA DE OLIVEIRA Promovido(a): FORT MOTOS LTDA e outros R.H. Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, se desejam produzir provas. Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJCE em números
Tramitando há
2 anos e 6 meses
Do ajuizamento em 23/02/2024 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
2 anos e 2 meses após o ajuizamento
Procedência em Parte, em 16/05/2026.
Processos pendentes no TJCE
1.164.939
694.172 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
670.200
687.619 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
63,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJCE.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 16/08/2026 | Petição |
| 16/08/2026 | Confirmada |
| 12/08/2026 | Expedida/certificada |
| 04/08/2026 | Decisão Interlocutória de Mérito |
| 16/07/2026 | Conclusão |
| 10/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 28/06/2026 | Petição |
| 26/06/2026 | Retificação de Classe Processual |
| 23/06/2026 | Publicação |
| 23/06/2026 | Publicação |
| 22/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 22/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 19/06/2026 | Expedida/Certificada |
| 19/06/2026 | Expedida/Certificada |
| 17/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 17/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 31/05/2026 | Confirmada |
| 31/05/2026 | Confirmada |
| 26/05/2026 | Petição |
| 26/05/2026 | Confirmada |
| 19/05/2026 | Expedida/certificada |
| 19/05/2026 | Expedida/certificada |
| 16/05/2026 | Procedência em Parte |
| 14/05/2026 | Conclusão |
| 14/05/2026 | Audiência |
| 13/05/2026 | Petição |
| 23/04/2026 | Petição |
| 14/04/2026 | Confirmada |
| 11/04/2026 | Documento |
| 28/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 28/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 28/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 28/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 21/03/2026 | Confirmada |
| 11/03/2026 | Documento |
| 11/03/2026 | Confirmada |
| 11/03/2026 | Publicação |
| 10/03/2026 | Documento |
| 10/03/2026 | Expedição de documento |
| 10/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 22/06/2026 | Intimação (INTIMAÇÃO DA SENTENÇA) | 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza |
| 22/06/2026 | Intimação (INTIMAÇÃO DA SENTENÇA) | 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza |
| 10/03/2026 | Intimação | 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza |
| 25/07/2025 | Intimação | 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza |
| 25/07/2025 | Intimação | 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza |
| 25/07/2025 | Intimação | 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza |
| 25/07/2025 | Intimação | 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza |
| 14/01/2025 | Intimação | 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza |
| 14/01/2025 | Intimação | 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza |
| 24/09/2024 | Intimação | 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza |
| 30/07/2024 | Intimação | 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza |
| 30/07/2024 | Intimação | 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 16/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJCE (nova aba). Buscar outro processo em Processos.