Processo 3002176-85.2024.8.06.0075
Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Indenização por Dano Material; Indenização por Dano Material, no Tribunal de Justiça do Ceará (CE). Órgão: NUCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Homologação de Transação em 27/06/2025.
Última atualização
09/09/2026
Movimentação: Decurso de Prazo. Publicação: Intimação em 09/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
13/11/2024
1º grau · Pje · 53 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem) 3
Advogados 4
- Luciana Goulart PenteadoOAB 167884/SP
- Renata Lois Mayworm AfonsoOAB 120742/RJ
- Gustavo Antonio Feres PaixaoOAB 41287/CE
- Roberto Goncalves Ramos FilhoOAB 46649/CE
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Indenização por Dano Material; Indenização por Dano Material.
Última publicação (Intimação, 09/09/2026, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos):
Íntegra da publicação
PROCESSO Nº: 3002176-85.2024.8.06.0075 REQUERENTE: JOAO PAULO FERNANDES DE SOUZA REQUERIDO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da homologação do acordo entre a parte Autora e o Promovido - AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A: Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora e o Requerido - AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A firmaram acordo judicial, o qual foi devidamente homologado, conforme Sentença ID 162373287. 1.1.2 - Da extinção da obrigação em face do Requerido - GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A: In casu, estamos diante de obrigação solidária decorrente de vício na prestação dos serviços dos Promovidos, onde a parte Autora celebrou acordo com um dos Promovidos. Logo, invoco a norma do artigo 844, parágrafo terceiro, do Código Civil: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Desse modo, existindo acordo entre a parte Requerente e um dos Devedores solidários, não há como a parte Promovente prosseguir com o feito em relação ao Requerido não transator, já que a obrigação se encontra extinta, ou seja, o ajuste consensual com o Promovido AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A, aproveita para pôr fim a dívida/obrigação em relação ao co-devedor solidário, no caso, o Promovido GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A. No mais, deixo logo registrado que o fato do Promovido GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, não ter participado da transação não tem o condão de permitir o prosseguimento do feito, já que a obrigação em si foi extinta. Sobre o tema trago as lições do Professor GUSTAVO TEPEDINO: "Manteve o Código Civil a orientação anterior. A transação é res inter alios acta, ou seja, não aproveita, nem prejudica, senão os que nela intervieram. Portanto, obriga exclusivamente os contraentes (Orlando Gomes, Contratos, p. 443). No entanto, essa regra é mitigada nos parágrafos seguintes. [...] Também se o credor transigir com um dos co-devedores, extingue-se a obrigação principal e a respectiva solidariedade" (EPEDINO, Gustavo. BARBOSA, Heloísa Helena Barbosa. MORAES, Maria Celina Bodin Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 662). Vejamos a melhor jurisprudência sobre o tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ANULATÓRIA DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMITENTE E A CESSIONÁRIA. ACORDO COM UMA DAS CORRÉS. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, §3º., DO CPC. Nos termos do art. 844, §3º, do CC, a transação entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. APELO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70076064682, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 24/05/2018) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA ENDEREÇADA CONTRA COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA DE TURISMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSAÇÃO CELEBRADA COM UMA DAS EMPRESAS REQUERIDAS. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. A transação firmada entre a parte autora com uma das empresas requeridas solidárias, extingue a dívida em relação aos demais co-devedores. Inteligência do artigo 844, § 3º, do CC. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077161065, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 23/05/2018) Portanto, outro caminho não há se não a extinção do feito em relação ao Requerido GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, em relação ao Promovido - GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, em razão do advento de trans
Intimação de 09/09/2026 (INTIMAÇÃO DA SENTENÇA)
PROCESSO Nº: 3002176-85.2024.8.06.0075 REQUERENTE: JOAO PAULO FERNANDES DE SOUZA REQUERIDO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da homologação do acordo entre a parte Autora e o Promovido - AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A: Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora e o Requerido - AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A firmaram acordo judicial, o qual foi devidamente homologado, conforme Sentença ID 162373287. 1.1.2 - Da extinção da obrigação em face do Requerido - GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A: In casu, estamos diante de obrigação solidária decorrente de vício na prestação dos serviços dos Promovidos, onde a parte Autora celebrou acordo com um dos Promovidos. Logo, invoco a norma do artigo 844, parágrafo terceiro, do Código Civil: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Desse modo, existindo acordo entre a parte Requerente e um dos Devedores solidários, não há como a parte Promovente prosseguir com o feito em relação ao Requerido não transator, já que a obrigação se encontra extinta, ou seja, o ajuste consensual com o Promovido AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A, aproveita para pôr fim a dívida/obrigação em relação ao co-devedor solidário, no caso, o Promovido GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A. No mais, deixo logo registrado que o fato do Promovido GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, não ter participado da transação não tem o condão de permitir o prosseguimento do feito, já que a obrigação em si foi extinta. Sobre o tema trago as lições do Professor GUSTAVO TEPEDINO: "Manteve o Código Civil a orientação anterior. A transação é res inter alios acta, ou seja, não aproveita, nem prejudica, senão os que nela intervieram. Portanto, obriga exclusivamente os contraentes (Orlando Gomes, Contratos, p. 443). No entanto, essa regra é mitigada nos parágrafos seguintes. [...] Também se o credor transigir com um dos co-devedores, extingue-se a obrigação principal e a respectiva solidariedade" (EPEDINO, Gustavo. BARBOSA, Heloísa Helena Barbosa. MORAES, Maria Celina Bodin Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 662). Vejamos a melhor jurisprudência sobre o tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ANULATÓRIA DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMITENTE E A CESSIONÁRIA. ACORDO COM UMA DAS CORRÉS. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, §3º., DO CPC. Nos termos do art. 844, §3º, do CC, a transação entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. APELO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70076064682, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 24/05/2018) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA ENDEREÇADA CONTRA COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA DE TURISMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSAÇÃO CELEBRADA COM UMA DAS EMPRESAS REQUERIDAS. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. A transação firmada entre a parte autora com uma das empresas requeridas solidárias, extingue a dívida em relação aos demais co-devedores. Inteligência do artigo 844, § 3º, do CC. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077161065, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 23/05/2018) Portanto, outro caminho não há se não a extinção do feito em relação ao Requerido GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, em relação ao Promovido - GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, em razão do advento de trans
Intimação de 30/06/2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3002176-85.2024.8.06.0075 AUTOR: JOÃO PAULO FERNANDES DE SOUZA RÉUS: AIR EUROPA LINEAS AÉREAS S/A e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1 - Do pedido de homologação de acordo Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pela parte autora e a AIR EUROPA LINEAS AÉREAS S/A nos termos da petição protocolizada em 20/01/2015 (ID N.º 132776195 - Vide petição) e julgo o feito extinto com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015 com relação a primeira promovida AIR EUROPA LINEAS AÉREAS S/A. Por fim, superado o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Sem custas e horários advocatícios. Expedientes necessários. 2 - Do pedido de prosseguimento do feito com relação a Gol Linhas Aéreas Acolho o pedido autoral e determino o prosseguimento do feito perante a segunda requerida GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. Considerando que já houve a audiência de conciliação e apresentação de Contestação por parte da segunda ré (Id n.º 134173871), passo a determinar o seguinte: a) INTIME-SE o autor para, que no prazo de 15 (dias) dias apresente sua Manifestação a Contestação bem como informe se tem interesse na produção de prova em audiência. Em caso de resposta positiva, deve a parte declinar qual o objetivo da prova testemunhal, bem como informar se as possíveis testemunhas guardam alguma relação de amizade, parentesco, empregatícia/laboral, com qualquer dos envolvidos no presente processo. Caso contrário, demonstrado o desinteresse, certifique a secretaria o decurso do prazo concedido para Réplica e venham os autos conclusos para julgamento. b) Intime-se a parte promovida GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se possui interesse na produção de provas em audiência. Caso contrário, demonstrado o desinteresse, certifique a secretaria o decurso do prazo concedido para réplica quando da audiência de conciliação e venham os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Eusébio-CE, data de assinatura no sistema. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital)
Intimação de 30/06/2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3002176-85.2024.8.06.0075 AUTOR: JOÃO PAULO FERNANDES DE SOUZA RÉUS: AIR EUROPA LINEAS AÉREAS S/A e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1 - Do pedido de homologação de acordo Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pela parte autora e a AIR EUROPA LINEAS AÉREAS S/A nos termos da petição protocolizada em 20/01/2015 (ID N.º 132776195 - Vide petição) e julgo o feito extinto com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015 com relação a primeira promovida AIR EUROPA LINEAS AÉREAS S/A. Por fim, superado o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Sem custas e horários advocatícios. Expedientes necessários. 2 - Do pedido de prosseguimento do feito com relação a Gol Linhas Aéreas Acolho o pedido autoral e determino o prosseguimento do feito perante a segunda requerida GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. Considerando que já houve a audiência de conciliação e apresentação de Contestação por parte da segunda ré (Id n.º 134173871), passo a determinar o seguinte: a) INTIME-SE o autor para, que no prazo de 15 (dias) dias apresente sua Manifestação a Contestação bem como informe se tem interesse na produção de prova em audiência. Em caso de resposta positiva, deve a parte declinar qual o objetivo da prova testemunhal, bem como informar se as possíveis testemunhas guardam alguma relação de amizade, parentesco, empregatícia/laboral, com qualquer dos envolvidos no presente processo. Caso contrário, demonstrado o desinteresse, certifique a secretaria o decurso do prazo concedido para Réplica e venham os autos conclusos para julgamento. b) Intime-se a parte promovida GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se possui interesse na produção de provas em audiência. Caso contrário, demonstrado o desinteresse, certifique a secretaria o decurso do prazo concedido para réplica quando da audiência de conciliação e venham os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Eusébio-CE, data de assinatura no sistema. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital)
Intimação de 30/06/2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3002176-85.2024.8.06.0075 AUTOR: JOÃO PAULO FERNANDES DE SOUZA RÉUS: AIR EUROPA LINEAS AÉREAS S/A e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1 - Do pedido de homologação de acordo Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pela parte autora e a AIR EUROPA LINEAS AÉREAS S/A nos termos da petição protocolizada em 20/01/2015 (ID N.º 132776195 - Vide petição) e julgo o feito extinto com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015 com relação a primeira promovida AIR EUROPA LINEAS AÉREAS S/A. Por fim, superado o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Sem custas e horários advocatícios. Expedientes necessários. 2 - Do pedido de prosseguimento do feito com relação a Gol Linhas Aéreas Acolho o pedido autoral e determino o prosseguimento do feito perante a segunda requerida GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. Considerando que já houve a audiência de conciliação e apresentação de Contestação por parte da segunda ré (Id n.º 134173871), passo a determinar o seguinte: a) INTIME-SE o autor para, que no prazo de 15 (dias) dias apresente sua Manifestação a Contestação bem como informe se tem interesse na produção de prova em audiência. Em caso de resposta positiva, deve a parte declinar qual o objetivo da prova testemunhal, bem como informar se as possíveis testemunhas guardam alguma relação de amizade, parentesco, empregatícia/laboral, com qualquer dos envolvidos no presente processo. Caso contrário, demonstrado o desinteresse, certifique a secretaria o decurso do prazo concedido para Réplica e venham os autos conclusos para julgamento. b) Intime-se a parte promovida GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se possui interesse na produção de provas em audiência. Caso contrário, demonstrado o desinteresse, certifique a secretaria o decurso do prazo concedido para réplica quando da audiência de conciliação e venham os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Eusébio-CE, data de assinatura no sistema. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital)
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJCE em números
Tramitando há
1 ano e 10 meses
Do ajuizamento em 13/11/2024 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
7 meses após o ajuizamento
Homologação de Transação, em 27/06/2025.
Processos pendentes no TJCE
1.164.939
694.172 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
670.200
687.619 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
63,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJCE.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 23/07/2025 | Decurso de Prazo |
| 21/07/2025 | Conclusão |
| 11/07/2025 | Petição |
| 09/07/2025 | Decurso de Prazo |
| 09/07/2025 | Decurso de Prazo |
| 09/07/2025 | Decurso de Prazo |
| 01/07/2025 | Publicação |
| 01/07/2025 | Publicação |
| 01/07/2025 | Publicação |
| 01/07/2025 | Publicação |
| 30/06/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 30/06/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 30/06/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 30/06/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 29/06/2025 | Expedida/Certificada |
| 29/06/2025 | Expedida/Certificada |
| 29/06/2025 | Expedida/Certificada |
| 29/06/2025 | Expedida/Certificada |
| 27/06/2025 | Mero expediente |
| 27/06/2025 | Homologação de Transação |
| 11/04/2025 | Conclusão |
| 12/03/2025 | Redistribuição |
| 12/03/2025 | Inclusão no Juízo 100% Digital |
| 12/03/2025 | Ato ordinatório |
| 24/02/2025 | Petição |
| 20/02/2025 | Movimentação processual |
| 03/02/2025 | Remessa |
| 03/02/2025 | Audiência |
| 30/01/2025 | Petição |
| 30/01/2025 | Petição |
| 30/01/2025 | Petição |
| 23/01/2025 | Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação |
| 23/01/2025 | Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação |
| 23/01/2025 | Movimentação processual |
| 23/01/2025 | Movimentação processual |
| 23/01/2025 | Remessa |
| 20/01/2025 | Petição |
| 06/01/2025 | Petição |
| 08/12/2024 | Documento |
| 25/11/2024 | Publicação |
Movimentações (JE)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 19/08/2026 | Conclusão |
| 19/08/2026 | Outras Decisões |
| 15/05/2026 | Petição |
| 15/01/2026 | Petição |
| 23/07/2025 | Decurso de Prazo |
| 21/07/2025 | Conclusão |
| 11/07/2025 | Petição |
| 09/07/2025 | Decurso de Prazo |
| 09/07/2025 | Decurso de Prazo |
| 09/07/2025 | Decurso de Prazo |
| 01/07/2025 | Publicação |
| 01/07/2025 | Publicação |
| 01/07/2025 | Publicação |
| 01/07/2025 | Publicação |
| 30/06/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 30/06/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 30/06/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 30/06/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 29/06/2025 | Expedida/Certificada |
| 29/06/2025 | Expedida/Certificada |
| 29/06/2025 | Expedida/Certificada |
| 29/06/2025 | Expedida/Certificada |
| 27/06/2025 | Homologação de Transação |
| 27/06/2025 | Mero expediente |
| 11/04/2025 | Conclusão |
| 12/03/2025 | Redistribuição |
| 12/03/2025 | Inclusão no Juízo 100% Digital |
| 12/03/2025 | Ato ordinatório |
| 24/02/2025 | Petição |
| 20/02/2025 | Movimentação processual |
| 03/02/2025 | Remessa |
| 03/02/2025 | Audiência |
| 30/01/2025 | Petição |
| 30/01/2025 | Petição |
| 30/01/2025 | Petição |
| 23/01/2025 | Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação |
| 23/01/2025 | Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação |
| 23/01/2025 | Movimentação processual |
| 23/01/2025 | Movimentação processual |
| 23/01/2025 | Remessa |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 09/09/2026 | Intimação (INTIMAÇÃO DA SENTENÇA) | Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos |
| 09/09/2026 | Intimação (INTIMAÇÃO DA SENTENÇA) | Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos |
| 30/06/2025 | Intimação | Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos |
| 30/06/2025 | Intimação | Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos |
| 30/06/2025 | Intimação | Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos |
| 30/06/2025 | Intimação | Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos |
| 22/11/2024 | Intimação | 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 19/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJCE (nova aba). Buscar outro processo em Processos.