Processo 3103858-77.2025.8.06.0001
Procedimento Comum Cível sobre Superendividamento, no Tribunal de Justiça do Ceará (CE), comarca de Fortaleza. Órgão: 35ª VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
Situação
Em andamento
Outras Decisões em 31/08/2026.
Última atualização
17/09/2026
Movimentação: Outras Decisões. Publicação: Intimação em 17/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
21/11/2025
1º grau · PJe · 52 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 2
Polo passivo (contra quem) 3
Advogados 4
- Diego MartignoniOAB 65244/RS
- Carlos Alberto Miro da Silva FilhoOAB 108504/MG
- Antonio Galvao do Amaral NetoOAB 56766/SC
- Renato Chagas Correa da SilvaOAB 49416/CE
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Superendividamento.
Última publicação (Intimação, 17/09/2026, 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza):
Íntegra da publicação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3103858-77.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: RAFAELLA DE MELO MATOS BARRETO REU: BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , BANCO DIGIO S.A. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Trata-se de procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento, instaurado a requerimento da parte autora, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor o microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, estruturado em rito bifásico, compreendendo: (i) fase conciliatória coletiva (art. 104-A do CDC) e, frustrada esta, (ii) fase judicial de repactuação compulsória (art. 104-B do CDC). Conforme se extrai dos autos, a fase conciliatória foi regularmente instaurada e conduzida, não tendo resultado, até o presente momento, na formação de plano consensual global de pagamento apto a permitir a aferição segura da impossibilidade manifesta de adimplemento das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial, requisito material indispensável ao prosseguimento do rito especial. Eis o que importa relatar neste momento. Passo a fundamentar e a deliberar o que se segue. Primeiramente, destaca-se que a fase conciliatória, de natureza cooperativa, preventiva e informacional, qualificada como etapa pré-processual do microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, pressupõe a construção de um quadro financeiro claro, transparente e documentalmente comprovado, apto a subsidiar, com segurança jurídica, a eventual evolução para a etapa judicial de revisão, integração contratual e repactuação das dívidas remanescentes. Nesse contexto, a análise da petição inicial e de seus requisitos deve ser realizada após o encerramento da fase conciliatória e antes da instauração da fase judicial compulsória, especialmente para aferir o atendimento aos requisitos gerais previstos no Código de Processo Civil e aos requisitos específicos do rito de superendividamento estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. Registre-se, ademais, que ainda subsistem dúvidas quanto à completa e fidedigna avaliação da situação econômico-financeira da parte autora, especialmente no que se refere à identificação exaustiva dos credores, à composição integral da renda individual e familiar e à comprovação documental das despesas essenciais e correntes, elementos relevantes à apuração da real capacidade de desembolso e à verificação da preservação do mínimo existencial, constituindo-se tais dados em requisito indispensável à instauração da fase judicial compulsória prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, em observância ao princípio da cooperação processual e ao princípio da não surpresa, reputa-se mais consentâneo com o devido processo legal oportunizar à parte autora a emenda e complementação do acervo informacional e documental, de modo a delimitar, com precisão, as questões de fato relevantes ao prosseguimento do rito bifásico e à eventual instauração da fase prevista no art. 104-B do CDC. Ante o exposto, DECLARO ENCERRADA a fase conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e, antes de eventual instauração da fase judicial de repactuação compulsória (art. 104-B do CDC), DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em cumprimento ao dever de cooperação processual e em respeito ao princípio da não surpresa, emende e complemente a i
Intimação de 14/01/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3103858-77.2025.8.06.0001 Vara Origem: 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Superendividamento] AUTOR: RAFAELLA DE MELO MATOS BARRETO REU: BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , BANCO DIGIO S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 12/02/2026 08:20 horas, na sala virtual Sala de Conciliação FCB do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/e1dd0e 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmNjNGQwZWItMDFlMi00NzEyLTlkZmItODMxZWRiZTcxODM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22270d766d-1223-4465-867f-703a53da6000%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 5 de dezembro de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral
Intimação de 05/12/2025
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3103858-77.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: RAFAELLA DE MELO MATOS BARRETO REU: BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , BANCO DIGIO S.A. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Trata-se de pedido formulado com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que introduziu normas específicas para a prevenção e o tratamento do superendividamento, com o objetivo de repactuação de dívidas junto aos credores. A parte requerente alega que se encontra em situação de superendividamento, sem condições de arcar com as obrigações financeiras contraídas sem comprometer o mínimo existencial, conforme previsão do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 14.181/2021 define o superendividamento como a impossibilidade de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. A legislação visa assegurar a reorganização financeira e a preservação dos direitos fundamentais dos consumidores superendividados, garantindo-lhes o direito à repactuação de dívidas de forma justa e proporcional, com vistas a manter sua dignidade e inclusão social. A Lei do Superendividamento assegura o direito à repactuação das dívidas com o objetivo de garantir a reorganização sustentável das finanças do consumidor. Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir o que se segue. Considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A petição inicial veio instruída com documentos comprobatórios de renda, dívidas, despesas essenciais e relação de credores. Presentes, portanto, os requisitos para o prosseguimento da ação, nos termos do art. 104-A do CDC, que prevê: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pel
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJCE em números
Tramitando há
9 meses
Do ajuizamento em 21/11/2025 até hoje.
Processos pendentes no TJCE
1.164.939
694.172 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
670.200
687.619 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
63,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJCE.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 31/08/2026 | Outras Decisões |
| 07/04/2026 | Petição |
| 11/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 10/03/2026 | Ato ordinatório |
| 09/03/2026 | Petição |
| 09/03/2026 | Petição |
| 09/03/2026 | Petição |
| 26/02/2026 | Conclusão |
| 25/02/2026 | Petição |
| 24/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 12/02/2026 | Remessa |
| 12/02/2026 | Expedição de documento |
| 12/02/2026 | Remessa |
| 12/02/2026 | Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação |
| 12/02/2026 | Audiência |
| 12/02/2026 | Petição |
| 12/02/2026 | Petição |
| 11/02/2026 | Petição |
| 10/02/2026 | Petição |
| 09/02/2026 | Petição |
| 05/02/2026 | Petição |
| 29/01/2026 | Decurso de Prazo |
| 29/01/2026 | Decurso de Prazo |
| 29/01/2026 | Decurso de Prazo |
| 23/01/2026 | Confirmada |
| 23/01/2026 | Confirmada |
| 21/01/2026 | Publicação |
| 14/01/2026 | Confirmada |
| 14/01/2026 | Confirmada |
| 14/01/2026 | Confirmada |
| 14/01/2026 | Confirmada |
| 14/01/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 13/01/2026 | Expedida/Certificada |
| 13/01/2026 | Expedida/Certificada |
| 13/01/2026 | Expedida/Certificada |
| 13/01/2026 | Expedida/Certificada |
| 05/12/2025 | Remessa |
| 05/12/2025 | Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação |
| 05/12/2025 | Documento |
| 05/12/2025 | Audiência |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 17/09/2026 | Intimação | 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza |
| 14/01/2026 | Intimação | 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza |
| 05/12/2025 | Intimação | 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 31/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJCE (nova aba). Buscar outro processo em Processos.