Processo 4000093-80.2025.8.26.0045

Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Indenização por Dano Material; Indenização por Dano Moral, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP), comarca de Arujá. Órgão: Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arujá.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Procedência em Parte em 03/07/2026.

Última atualização

11/09/2026

Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 11/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

14/05/2025

JE · Projudi · 60 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem) 2

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Indenização por Dano Material; Indenização por Dano Moral.

Última publicação (Intimação, 11/09/2026, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arujá):

Íntegra da publicação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000093-80.2025.8.26.0045/SP AUTOR: FERNANDO ANDRADE RODRIGUESADVOGADO(A): PAULA ASSEF SANIBAL DE ABREU (OAB SP325440)RÉU: AIR CANADAADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SP139242)RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/AADVOGADO(A): VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB SP154675)ADVOGADO(A): CID PEREIRA STARLING (OAB SP119477)ADVOGADO(A): LILIAN BANNO FERNANDEZ (OAB SP250069) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Certifique-se o transito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora, quanto ao depósito contido no evento 60, documento 02, observando-se o formulário, conforme evento 61, documento 02. Destaco que eventual execução do título judicial deverá ser perseguida pela via incidental, com a distribuição do incidente de cumprimento de sentença. Para a formação do incidente, providencie a parte interessada o peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença, observando o artigo 524 e incisos do CPC, instruindo a petição com: 1) a sentença e, se existente, o acórdão exequendo; 2) a certidão de trânsito em julgado, se tratar de execução definitiva; 3) o demonstrativo atualizado do débito, em se tratando de execução de quantia certa, e 4), outras peças que entender pertinentes, conforme incisos do §2º do artigo 1.286 das NSCGJ. Por fim, regularizados os autos e em razão de já se ter encerrado a fase de conhecimento, proceda-se a baixa e o arquivamento definitivo, encerrando-se eventuais pendências.  Int.    

Intimação de 06/07/2026 (Sentença)

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000093-80.2025.8.26.0045/SPAUTOR: FERNANDO ANDRADE RODRIGUESADVOGADO(A): PAULA ASSEF SANIBAL DE ABREU (OAB SP325440)RÉU: AIR CANADAADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SP139242)RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/AADVOGADO(A): VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB SP154675)ADVOGADO(A): CID PEREIRA STARLING (OAB SP119477)ADVOGADO(A): LILIAN BANNO FERNANDEZ (OAB SP250069)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) condenar as rés Copa Airlines (Compañía Panameña de Aviación S/A) e Xicalua Viagens e Turismo Ltda., solidariamente, ao pagamento de R$ 24.553,82 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos), a título de danos materiais pela não restituição do valor das passagens aéreas, a ser corrigida monetariamente, desde a data do desembolso, acrescida de juros de mora desde a citação, tudo até a data do efetivo pagamento. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1368. No período de incidência da Taxa Selic, fica excluída a correção monetária, uma vez que a referida taxa contempla atualização monetária e juros de mora. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o débito deverá ser atualizado pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que o substituir, e acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontada a variação do IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 e seus parágrafos do mesmo Código. 2) condenar a ré Xicalua Viagens e Turismo Ltda. ao pagamento de R$ 4.714,38 (quatro mil, setecentos e quatorze reais e trinta e oito centavos), a título de danos materiais pela não entrega da metade do pacote de ingressos, igualmente corrigida monetariamente, desde a data do desembolso, e acrescida de juros de mora da citação, na forma já especificada no item anterior; 3) condenar as rés Copa Airlines (Compañía Panameña de Aviación S/A) e Xicalua Viagens e Turismo Ltda., solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a serem corrigidos monetariamente, desde a data desta sentença, acrescida de juros de mora da citação, tudo até a data do efetivo pagamento. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1368. No período de incidência da Taxa Selic, fica excluída a correção monetária, uma vez que a referida taxa contempla atualização monetária e juros de mora. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o débito deverá ser atualizado pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que o substituir, e acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontada a variação do IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 e seus parágrafos do mesmo Código, e 4) condenar a ré Xicalua Viagens e Turismo Ltda., isoladamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a serem corrigidos monetariamente, desde a data desta sentença, acrescida de juros de mora da citação, tudo até a data do efetivo pagamento. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça

Intimação de 30/01/2026 (Ato ordinatório)

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000093-80.2025.8.26.0045/SPRELATOR: SANDRO CAVALCANTI ROLLORÉU: AIR CANADAADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SP139242)RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/AADVOGADO(A): VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB SP154675)ADVOGADO(A): CID PEREIRA STARLING (OAB SP119477)ADVOGADO(A): LILIAN BANNO FERNANDEZ (OAB SP250069)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 04/12/2025 - PETIÇÃOEvento 31 - 14/11/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência

Intimação de 17/11/2025 (DESPACHO/DECISÃO)

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000093-80.2025.8.26.0045/SP AUTOR: FERNANDO ANDRADE RODRIGUESADVOGADO(A): PAULA ASSEF SANIBAL DE ABREU (OAB SP325440)RÉU: AIR CANADAADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SP139242)RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/AADVOGADO(A): VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB SP154675)ADVOGADO(A): CID PEREIRA STARLING (OAB SP119477)ADVOGADO(A): LILIAN BANNO FERNANDEZ (OAB SP250069) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência. O pedido do autor consiste, basicamente, em indenização por danos materiais, no valor equivalente à passagem aérea não utilizada (corré COPA) e metade do valor pago pelos parques da Disney, e indenização por danos morais. Em relação ao pagamento, o autor juntou apenas os documentos do evento 1.7 a 1.9. O documento 1.7 se refere ao pagamento para a Air Canada; o documento do evento 1.8 é destinado a "Travel partner brasi" e o pagamento do evento 1.9 é a entrada do pacote utilizado pelo autor e sua família, pago à agência corré (fl. 04 do evento 10.2). Não há comprovação do montante pago à companhia aérea Copa, objeto do pedido de restituição e necessário à análise do processo. Assim, manifeste-se o autor, em dez dias, demonstrando o pagamento que pretende o ressarcimento. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre as contestações, em especial sobre a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela Air Canada. Por fim, apenas para controle, pontuo que em relação ao parque da Disney, o valor é demonstrado pela prova juntada pela corré Air Canada, nas fls. 03/04 do evento 10.2. Com a manifestação, juntados documentos, intimem-se os réus. Após, tornem conclusos. Intime-se    

Intimação de 15/10/2025 (DESPACHO/DECISÃO)

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000093-80.2025.8.26.0045/SP AUTOR: FERNANDO ANDRADE RODRIGUESADVOGADO(A): PAULA ASSEF SANIBAL DE ABREU (OAB SP325440)RÉU: AIR CANADAADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SP139242)RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/AADVOGADO(A): VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB SP154675) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A revelia da parte requerida XICALUA será apreciada oportunamente. 1) No mais, digam as partes se têm interesse na composição amigável, especificando detalhadamente os termos do eventual acordo. 2) Sem prejuízo, digam as partes, desde já, se na impossibilidade de acordo teriam interesse na produção de prova oral em audiência de instrução. 3) No silêncio das partes, o feito será julgado no estado em que se encontra. Prazo: 10 (dez) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se.    

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSP em números

Tramitando há

1 ano e 4 meses

Do ajuizamento em 14/05/2025 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

6 meses após o ajuizamento

Julgamento em Diligência, em 14/11/2025.

Processos pendentes no TJSP

19.683.764

6.828.558 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

9.066.842

8.140.876 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

68,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
05/08/2026Petição
24/07/2026Conclusão
24/07/2026Petição
24/07/2026Decurso de Prazo
07/07/2026Publicação
06/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2026Expedida/certificada
03/07/2026Expedida/certificada
03/07/2026Expedida/certificada
03/07/2026Procedência em Parte
16/06/2026Conclusão
06/05/2026Conclusão

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
11/09/2026Intimação (DESPACHO/DECISÃO)Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arujá
06/07/2026Intimação (Sentença)Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arujá
30/01/2026Intimação (Ato ordinatório)Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arujá
17/11/2025Intimação (DESPACHO/DECISÃO)Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arujá
15/10/2025Intimação (DESPACHO/DECISÃO)Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arujá

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 05/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.