Processo 4001419-70.2025.8.26.0176

Procedimento Comum Cível sobre Indenização por Dano Material, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP), comarca de Embu das Artes. Órgão: Juízo Titular I - 3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes.

Situação

Em andamento

Conclusão em 23/05/2026.

Última atualização

11/08/2026

Movimentação: Conclusão. Publicação: Intimação em 11/08/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

16/09/2025

1º grau · Projudi · 59 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Advogados 5

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Indenização por Dano Material.

Última publicação (Intimação, 11/08/2026, 3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes):

Íntegra da publicação

Procedimento Comum Cível Nº 4001419-70.2025.8.26.0176/SPAUTOR: RICARDO BATISTA SILVAADVOGADO(A): CARLA SAYURI KUPPER YANO (OAB SP523269)ADVOGADO(A): SANSÃO FELIX (OAB SP466807)RÉU: VENKON EXPRESS TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): JOÃO LUCCAS DA SILVA BRITTO (OAB SP469332)ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA DE SOUZA (OAB SP433784)RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia equivalente ao valor pago pela televisão em R$ 5.599,00 (cinco mil quinhentos e noventa e nove reais), acrescida de correção monetária, segundo a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, com redação pela Lei n. 14.905/24), desde o respectivo desembolso, e de juros de mora, conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24), desde a citação. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária, segundo a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, com redação pela Lei n.14.905/24), desde a presente data, e de juros de mora, conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24), desde a citação. Em razão da sucumbência arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15%, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Intimação de 16/04/2026 (DESPACHO/DECISÃO)

Procedimento Comum Cível Nº 4001419-70.2025.8.26.0176/SP AUTOR: RICARDO BATISTA SILVAADVOGADO(A): SANSÃO FELIX (OAB SP466807)RÉU: VENKON EXPRESS TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA DE SOUZA (OAB SP433784)RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO Considerando a natureza da demanda e a necessidade de se privilegiar a solução consensual dos conflitos, designo audiência de conciliação/mediação a ser realizada junto ao CEJUSC, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 334 do CPC. A medida visa prestigiar a autonomia da vontade das partes, oportunizando que construam, de forma participativa, a melhor solução para o litígio, bem como priorizar a autocomposição, em consonância com os princípios da celeridade e da cooperação processual. Nos termos do artigo 139, V, do Código de Processo Civil, designo sessão de mediação/conciliação para o dia 07 de maio de 2026, às 14 horas. A sessão será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário agendados. Ficam os advogados das partes intimados VIA IMPRENSA e cientificados que deverão garantir o comparecimento de seus clientes para participar da sessão virtual de mediação/conciliação, devendo ser observadas as seguintes instruções:a) Disporem de telefone celular (smartphone) ou computador/notebook equipado com câmera e microfone;b) Os equipamentos devem estar conectados à internet;c) Caso o acesso ocorra por meio de um computador/notebook, não se faz necessário instalar o aplicativo Microsoft Teams no equipamento eletrônico;d) Caso o acesso ocorra por meio de um celular (smartphone), será necessário instalar o aplicativo Microsoft Teams no aparelho móvel;e) Ao ingressar no lobby da sessão, aguardar até que a serventia do CEJUSC autorize o ingresso na sala virtual. A câmera e o microfone deverão ser habilitados;f) Os participantes deverão ingressar munidos de documento de identificação pessoal com foto;g) Recomenda-se que os participantes testem o acesso à sala virtual com antecedência;h) O mediador/conciliador, na data e horário designados, aguardará a entrada dos participantes na sala virtual pelo prazo máximo de 15 minutos.ACESSO À SALA VIRTUAL 5:i) Por meio do computador/notebook, copie e cole o link disponibilizado abaixo na barra de endereços do seu navegador web: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGY4ZDAwYWQtOTcwMC00NGVjLWE4MTItNTYyMjY3NTMxYTE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2233eff1df-7ff0-4374-b86e-aaa1ab323521%22%7dii) Por meio do celular (smartphone), faça a leitura do seguinte QR Code:                                 Em conformidade com a Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as sessões de mediação/conciliação devem ser remuneradas. Fixo a remuneração do mediador/conciliador no patamar básico, conforme artigo 7º e tabela de remuneração anexa à Resolução supra, qual seja, R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos). Será devida a remuneração ao mediador/conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não for obtido acordo (art. 5º da Portaria nº 10.584/2025).  O pagamento dos honorários do mediador/conciliador deverá ser realizado pelas partes na abertura/início da sessão, preferencialmente em frações iguais (art. 10º da Resolução supra), em conta bancária que será indicada pelo mediador/conciliador que presidir o ato, cujos dados serão fornecidos no momento da sessão e constarão no termo de audiência, bem como poderão ser disponibilizados no chat da sala virtual. Ao efetuar o pagamento, idealmente via Pix, solicita-se que o número do processo seja inserido no campo “descrição”, a fim de facilitar a identificação do crédito.  Não sendo possível a efetivação do pagamento na abertura/início da sessão, constará do termo de audiência prazo para cumprimento da obrigação e comprovação nos autos, em cumprimento e nos termos do artigo 1º,

Intimação de 23/02/2026 (DESPACHO/DECISÃO)

Procedimento Comum Cível Nº 4001419-70.2025.8.26.0176/SP AUTOR: RICARDO BATISTA SILVAADVOGADO(A): SANSÃO FELIX (OAB SP466807)RÉU: VENKON EXPRESS TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA DE SOUZA (OAB SP433784)RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO Especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo legal de 05 (cinco) dias, justificando a pertinência. No mesmo prazo, digam se há interesse na designação de audiência de conciliação.

Intimação de 06/02/2026 (DESPACHO/DECISÃO)

Procedimento Comum Cível Nº 4001419-70.2025.8.26.0176/SP AUTOR: RICARDO BATISTA SILVAADVOGADO(A): SANSÃO FELIX (OAB SP466807) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se o(a) requerente acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 dias.

Intimação de 14/10/2025 (DESPACHO/DECISÃO)

Procedimento Comum Cível Nº 4001419-70.2025.8.26.0176/SP AUTOR: RICARDO BATISTA SILVAADVOGADO(A): SANSÃO FELIX (OAB SP466807) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. Embu das Artes, 13/10/2025.

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSP em números

Tramitando há

1 ano

Do ajuizamento em 16/09/2025 até hoje.

Processos pendentes no TJSP

19.683.764

6.828.558 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

9.066.842

8.140.876 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

68,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
23/05/2026Conclusão
18/05/2026Petição
14/05/2026Decurso de Prazo
12/05/2026Petição
08/05/2026Remessa
08/05/2026Documento
07/05/2026Redistribuição
07/05/2026Petição
06/05/2026Petição
05/05/2026Petição
05/05/2026Petição
05/05/2026Petição

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
11/08/2026Intimação (Sentença)3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes
16/04/2026Intimação (DESPACHO/DECISÃO)3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes
23/02/2026Intimação (DESPACHO/DECISÃO)3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes
06/02/2026Intimação (DESPACHO/DECISÃO)3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes
14/10/2025Intimação (DESPACHO/DECISÃO)3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes
18/09/2025Lista de distribuição (Outros)3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 23/05/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.