Processo 4001462-46.2025.8.26.0066

Procedimento Comum Cível sobre Cartão de Crédito; Dever de Informação, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP), comarca de Barretos. Órgão: Juízo Titular I - 4ª Vara Cível da Comarca de Barretos.

Situação

Em andamento

Petição em 30/06/2026.

Última atualização

11/09/2026

Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 11/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

29/10/2025

1º grau · Projudi · 78 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Cartão de Crédito; Dever de Informação.

Última publicação (Intimação, 11/09/2026, UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos):

Íntegra da publicação

Procedimento Comum Cível Nº 4001462-46.2025.8.26.0066/SP AUTOR: JOSE ANTONIO RODRIGUES PACHECO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VICTOR FELIX DE AVILA (OAB SP404889)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO COSTA JUNIOR (OAB SP534878)ADVOGADO(A): LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB SP336502)AUTOR: ROSELI RODRIGUES PACHECO (Pais)ADVOGADO(A): VICTOR FELIX DE AVILA (OAB SP404889)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO COSTA JUNIOR (OAB SP534878)ADVOGADO(A): LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB SP336502)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Mantenho, pelas razões lá expostas, a decisão do evento 71, e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 2. Intime-se o requerido para que em 10 (dez) dias se manifeste nos autos acerca da petição do perito do evento 92, comprovando no mesmo prazo, caso concorde com os valores, o depósito dos honorários do expert. 3. Caso haja nova discordância, tornem para arbitramento. Intime-se.      

Intimação de 16/07/2026 (Ato ordinatório)

Procedimento Comum Cível Nº 4001462-46.2025.8.26.0066/SP Assunto: Reserva de Margem Consignável (RMC) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) ATO ORDINATÓRIO Diante dos honorários periciais retro fixados pelo(a) Perito(a) Judicial, manifeste a parte requerida sobre a proposta, no prazo comum de 05 dias (Art. 465, § 3º, do novo CPC), sendo que o silêncio será interpretado como concordância tácita Local:    

Intimação de 17/06/2026 (DESPACHO/DECISÃO)

Procedimento Comum Cível Nº 4001462-46.2025.8.26.0066/SP AUTOR: JOSE ANTONIO RODRIGUES PACHECO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VICTOR FELIX DE AVILA (OAB SP404889)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO COSTA JUNIOR (OAB SP534878)ADVOGADO(A): LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB SP336502)AUTOR: ROSELI RODRIGUES PACHECO (Pais)ADVOGADO(A): VICTOR FELIX DE AVILA (OAB SP404889)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO COSTA JUNIOR (OAB SP534878)ADVOGADO(A): LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB SP336502)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado.   2. No caso em tela, verifico que os fatos tratados nos autos consubstanciam nitidamente os elementos da relação de consumo, de forma que se aplicam à espécie as normas previstas no CDC, segundo o contido em seus artigos 2º e 3º. Nesse contexto, reconheço não só a verossimilhança das alegações, como a hipossuficiência técnica da autora, restando, assim, invertido o ônus probatório, conforme previsão constante do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que o requerido, conhecida instituição financeira que, dentre outros produtos, oferece crédito ao mercado de consumo, possui o domínio das informações de seu ramo de atuação, sobretudo no que toca à formalização dos contratos que celebra e à avaliação das condições pessoais daqueles a quem oferece seus produtos e serviços, em especial no que toca à sua perfeita identificação. A esse respeito o C. STJ editou a Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.   3. Da análise dos autos, constato que os pontos controvertidos resumem-se, em síntese, à (in)existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que a autora nega ter celebrado e assinado o contrato juntado pelo requerido. Assim, determino a realização de perícia técnica digital no contrato objeto da lide (“outros 2” do evento 30), para averiguação da autenticidade das assinaturas e biometrias juntadas aos autos, porquanto há controvérsia acerca desse ponto relevante ao deslinde da causa. Para a realização do trabalho técnico, nomeio DANIEL BOTELHO DOS SANTOS, perito cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Consigno que, uma vez reconhecida a relação de consumo entre as partes e neste ato invertido o ônus da prova na forma do CDC, caberá ao requerido nos termos do art. 429, inciso II, CPC/15, arcar com as despesas referentes à perícia. Nesse sentido, destaco ainda que a matéria aqui debatida foi objeto de discussão e o Tema nº 1061 foi julgado em 24/11/2021, no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sendo fixada a seguinte tese:   “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”.   Intime-se o Perito para que, em cinco dias, apresente estimativa de honorários (CPC, art. 465, § 2º). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se os requeridos para manifestação a respeito no prazo comum de cinco dias (CPC, art. 465, § 3º). Após, voltem para análise e arbitramento, devendo efetivar-se o depósito da integralidade do montante arbitrado em dez dias a contar da intimação sobre a decisão a respeito. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em quinze dias a contar da intimação da presente decisão (CPC, art. 465, § 1º). O levantamento de metade da verba fica desde já autorizado, devendo a Serventia atentar para a oportuna expedição do respectivo mandado. A seguir, intime-se o Perito para retirada do mandado de levantamento. Laudo em trinta dias. Apresentado este, as partes terão o prazo comum

Intimação de 24/04/2026 (DESPACHO/DECISÃO)

Procedimento Comum Cível Nº 4001462-46.2025.8.26.0066/SP AUTOR: JOSE ANTONIO RODRIGUES PACHECO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VICTOR FELIX DE AVILA (OAB SP404889)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO COSTA JUNIOR (OAB SP534878)ADVOGADO(A): LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB SP336502)AUTOR: ROSELI RODRIGUES PACHECO (Pais)ADVOGADO(A): VICTOR FELIX DE AVILA (OAB SP404889)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO COSTA JUNIOR (OAB SP534878)ADVOGADO(A): LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB SP336502)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Dê-se ciência ao autor e ao Ministério Público acerca do decurso de prazo para manifestação do banco requerido nos autos (evento 54) com relação à determinação judicial do evento 47. 2. Após, tornem para sentença. Intime-se.    

Intimação de 20/02/2026 (DESPACHO/DECISÃO)

Procedimento Comum Cível Nº 4001462-46.2025.8.26.0066/SP AUTOR: JOSE ANTONIO RODRIGUES PACHECO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VICTOR FELIX DE AVILA (OAB SP404889)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO COSTA JUNIOR (OAB SP534878)ADVOGADO(A): LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB SP336502)AUTOR: ROSELI RODRIGUES PACHECO (Pais)ADVOGADO(A): VICTOR FELIX DE AVILA (OAB SP404889)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO COSTA JUNIOR (OAB SP534878)ADVOGADO(A): LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB SP336502)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Junte a estes autos o banco requerido as faturas do cartão objeto desta lide, desde sua contratação, a fim de se verificar sua utilização pelo requerente. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se.    

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSP em números

Tramitando há

10 meses

Do ajuizamento em 29/10/2025 até hoje.

Processos pendentes no TJSP

19.683.764

6.828.558 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

9.066.842

8.140.876 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

68,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
30/06/2026Petição
25/06/2026Petição
18/06/2026Publicação
17/06/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026Expedida/certificada
16/06/2026Expedida/certificada
16/06/2026Expedida/certificada
16/06/2026Outras Decisões
16/06/2026Conclusão
20/05/2026Decurso de Prazo
29/04/2026Decurso de Prazo
27/04/2026Publicação

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
11/09/2026Intimação (DESPACHO/DECISÃO)UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos
16/07/2026Intimação (Ato ordinatório)UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos
17/06/2026Intimação (DESPACHO/DECISÃO)UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos
24/04/2026Intimação (DESPACHO/DECISÃO)UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos
20/02/2026Intimação (DESPACHO/DECISÃO)UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos
18/12/2025Intimação (DESPACHO/DECISÃO)UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos
05/12/2025Intimação (DESPACHO/DECISÃO)UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos
31/10/2025Intimação (DESPACHO/DECISÃO)UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos
31/10/2025Lista de distribuição (Outros)UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 23/09/2026, última mudança nas movimentações em 30/06/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.