Processo 4002043-80.2025.8.26.0286
Procedimento Comum Cível sobre Indenização por Dano Moral, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP), comarca de Itu. Órgão: Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Itu.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Procedência em 19/02/2026.
Última atualização
21/09/2026
Movimentação: Remessa. Publicação: Ata de sessão em 21/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
04/11/2025
1º grau · Projudi · 55 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 2
- Reinaldo Guaraldo FilhoOAB 404573/SP
- Celso de Faria MonteiroOAB 138436/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Indenização por Dano Moral.
Última publicação (Ata de sessão, 21/09/2026, 26ª Câmara de Direito Privado):
Íntegra da publicação
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 08/09/2026 A 15/09/2026APELAÇÃO Nº 4002043-80.2025.8.26.0286/SP RELATOR: Desembargador CARLOS DIAS MOTTA PRESIDENTE: Desembargador CARLOS DIAS MOTTAAPELANTE: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)APELADO: ALINE VITORINO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): REINALDO GUARALDO FILHO (OAB SP404573)A 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS DIAS MOTTAVotante: Desembargador CARLOS DIAS MOTTAVotante: Desembargadora MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL CIMINOVotante: Desembargador TARCÍSIO FERREIRA VIANNA COTRIM
Intimação de 18/09/2026 (Acórdão)
Apelação Nº 4002043-80.2025.8.26.0286/SP RELATOR: Desembargador CARLOS DIAS MOTTAAPELANTE: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)APELADO: ALINE VITORINO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): REINALDO GUARALDO FILHO (OAB SP404573) EMENTA VOTO Nº 38733 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. PRELIMINAR DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. REJEIÇÃO. EXAME DO MÉRITO. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS NÃO SÃO HÁBEIS A DEMONSTRAR QUE A CONTA DA AUTORA NA PLATAFORMA “TIKTOK” TENHA SIDO UTILIZADA POR TERCEIROS PARA PRÁTICA DE GOLPES FINANCEIROS, DE MODO A MACULAR A REPUTAÇÃO DA AUTORA PERANTE A SOCIEDADE, TAMPOUCO SÃO HÁBEIS A DEMONSTRAR QUE A IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA DE UTILIZAÇÃO DA REFERIDA CONTA TENHA CAUSADO PREJUÍZOS ÀS FINANÇAS, AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU À ROTINA PESSOAL DA AUTORA, RAZÃO PELA QUAL TAL ACONTECIMENTO DEVE SER CONSIDERADO COMO MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO, QUE NÃO TEVE O CONDÃO DE CASUAR GRAVES REPERCUSSÕES NEGATIVAS NA ESFERA PSICOLÓGICA DA PARTE AUTORA E, POR CONSEGUINTE, NÃO ENSEJA A FIXAÇÃO DA PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A PRÓPRIA PARTE AUTORA AFIRMOU QUE A RESTITUIÇÃO DO ACESSO À SUA CONTA NA PLATAFORMA “TIKTOK” FOI PROVIDENCIADA APÓS A DECISÃO LIMINAR, O QUE ENSEJA O RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA À PARTE RÉ E AFASTA A INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA DESDE ENTÃO. REFORMA DA R. SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS. FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÃO, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 15 de setembro de 2026.
Intimação de 26/08/2026 (Outros)
26ª Câmara de Direito Privado Pauta de JulgamentosTorno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema EPROC e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. Apelação Nº 4002043-80.2025.8.26.0286/SP (Pauta: 118)RELATOR: Desembargador CARLOS DIAS MOTTAAPELANTE: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)APELADO: ALINE VITORINO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): REINALDO GUARALDO FILHO (OAB SP404573)Publique-se e Registre-se.São Paulo, 25 de agosto de 2026.Desembargador CARLOS DIAS MOTTA Presidente
Lista de distribuição de 25/05/2026 (Outros)
Processo 4002043-80.2025.8.26.0286 distribuido para Gab. 01 - 30ª Câmara de Direito Privado - 30ª Câmara de Direito Privado na data de 22/05/2026.
Intimação de 10/04/2026 (DESPACHO/DECISÃO)
Procedimento Comum Cível Nº 4002043-80.2025.8.26.0286/SP AUTOR: ALINE VITORINO DA SILVAADVOGADO(A): REINALDO GUARALDO FILHO (OAB SP404573)RÉU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Alega, que a sentença proferida no evento 28, que julgou procedente o pedido e condenou a embargante a restituir definitivamente à autora o acesso à conta denominada "@lynnevitorino" na plataforma TikTok, bem como a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, apresenta omissão, uma vez que deixou de apreciar as teses de ausência de comprovação, pela embargada, de utilização das ferramentas de recuperação de conta disponibilizadas pela plataforma, bem como de incidência da excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Enfatiza, ainda, que adotou todas as providências ao seu alcance para o cumprimento da tutela de urgência, vinculando novo endereço eletrônico à conta da parte embargada. A parte embargada manifestou-se acerca dos embargos (evento 40). Decido. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos e, no mérito, rejeito-os uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Primeiramente, no que tange à notícia de cumprimento da obrigação de fazer, consistente no alegado restabelecimento do acesso à conta da embargada mediante vinculação de novo endereço de correio eletrônico, observa-se que tal matéria não configura qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A informação veiculada pela embargante constitui mera comunicação acerca do cumprimento da liminar, cuja apreciação é própria da fase de cumprimento de sentença, e não da via declaratória eleita. No mais, não há qualquer omissão do decisum. Conforme se extrai da leitura atenta da sentença embargada, o decisum enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões suscitadas pela ora embargante em sede de contestação. A ré sustentou, naquela oportunidade, que a perda de acesso à conta poderia ter decorrido de negligência da própria usuária ou de fatores alheios à plataforma, tais como vírus, acesso físico desautorizado, comprometimento do endereço eletrônico ou do número de telefone vinculados à conta. A sentença, ao enfrentar essa argumentação, consignou expressamente que "ausente qualquer prova de que a invasão seja atribuível à negligência do próprio usuário ou à inobservância dos termos de uso, o acesso indevido decorre de falha na segurança do serviço prestado pela ré (fortuito interno)", acrescentando que "caberia à requerida comprovar que a invasão da conta da parte autora ocorreu por culpa exclusiva desta ou do fraudador, ônus do qual não se desincumbiu, eis que deixou de fornecer detalhes de como ocorreu a invasão". Desse modo, resta evidenciado que a questão da responsabilidade objetiva da ré, da ausência de prova da excludente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC) e da caracterização do fortuito interno como hipótese de falha no serviço foram todos devidamente apreciados e decididos pelo decisum combatido. Não há, portanto, omissão a suprir. Resta inalterada, portanto, a decisão atacada, eis que devidamente fundamentada. Ressalta-se que as questões levantadas pela embargante são atinentes ao mérito e que o mero incorformismo da parte não representa hipótese de cabimento de embargos de declaração, via inadequada para rediscussão do mérito. Nesse sentido, afirma a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça: “RECURSO - Embargos de Declaração - Omissão e contradição inexistentes - Pretensão ao reexame da matéria - Descabimento - Embargos declaratórios rejeitados.” (TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado. Embar
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJSP em números
Tramitando há
10 meses
Do ajuizamento em 04/11/2025 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
3 meses após o ajuizamento
Procedência, em 19/02/2026.
Processos pendentes no TJSP
19.683.764
6.828.558 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
9.066.842
8.140.876 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
68,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 22/05/2026 | Remessa |
| 08/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 30/04/2026 | Petição |
| 30/04/2026 | Petição |
| 24/04/2026 | Documento |
| 23/04/2026 | Documento |
| 23/04/2026 | Expedida/Certificada |
| 13/04/2026 | Publicação |
| 10/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 09/04/2026 | Expedida/certificada |
| 09/04/2026 | Expedida/certificada |
| 09/04/2026 | Não Acolhimento de Embargos de Declaração |
| 09/04/2026 | Mero expediente |
| 07/04/2026 | Conclusão |
| 27/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 20/03/2026 | Petição |
| 19/03/2026 | Publicação |
| 18/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 17/03/2026 | Expedida/certificada |
| 17/03/2026 | Expedida/certificada |
| 17/03/2026 | Ato ordinatório |
| 17/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 02/03/2026 | Petição |
| 23/02/2026 | Publicação |
| 20/02/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 19/02/2026 | Expedida/certificada |
| 19/02/2026 | Expedida/certificada |
| 19/02/2026 | Procedência |
| 31/01/2026 | Decurso de Prazo |
| 13/01/2026 | Conclusão |
| 30/12/2025 | Petição |
| 11/12/2025 | Documento |
| 10/12/2025 | Publicação |
| 09/12/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 08/12/2025 | Petição |
| 08/12/2025 | Confirmada |
| 05/12/2025 | Expedida/certificada |
| 05/12/2025 | Expedida/certificada |
| 05/12/2025 | Outras Decisões |
| 05/12/2025 | Conclusão |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 25/05/2026 | Redistribuição |
| 25/05/2026 | Mudança de Assunto Processual |
| 22/05/2026 | Remessa |
| 22/05/2026 | Distribuição |
| 22/05/2026 | Expedida/Certificada |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 21/09/2026 | Ata de sessão (Ata de sessão de julgamento) | 26ª Câmara de Direito Privado |
| 18/09/2026 | Intimação (Acórdão) | Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial |
| 26/08/2026 | Intimação (Outros) | 26ª Câmara de Direito Privado |
| 25/05/2026 | Lista de distribuição (Outros) | Gab. 01 - 30ª Câmara de Direito Privado |
| 10/04/2026 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu |
| 18/03/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu |
| 20/02/2026 | Intimação (Sentença) | UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu |
| 09/12/2025 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu |
| 12/11/2025 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 21/09/2026, última mudança nas movimentações em 25/05/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.