Processo 4012196-35.2026.8.26.0482

Procedimento do juizado especial cível, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP), comarca de Presidente Prudente. Órgão: Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente.

Situação

Sem movimentações públicas

Última publicação em 17/09/2026.

Última atualização

17/09/2026

Publicação: Intimação em 17/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem)

Advogados 2

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Última publicação (Intimação, 17/09/2026, Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente):

Íntegra da publicação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012196-35.2026.8.26.0482/SP AUTOR: VINICIUS LIMA DE MORAESADVOGADO(A): MICHAEL APARECIDO LIMA CAMPOS (OAB SP337841)RÉU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.ADVOGADO(A): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da contestação apresentada, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente a sua pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, do CPC). Int.     

Intimação de 24/08/2026 (DESPACHO/DECISÃO)

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012196-35.2026.8.26.0482/SP AUTOR: VINICIUS LIMA DE MORAESADVOGADO(A): MICHAEL APARECIDO LIMA CAMPOS (OAB SP337841)RÉU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.ADVOGADO(A): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face da decisão de evento 5, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a reativação da conta TikTok Shop vinculada ao CNPJ nº 38.324.148/0001-54, ao e-mail indicado na inicial, ao Shop Code BRBRLCG4LL7H e ao login informado, com restabelecimento de seu regular funcionamento e liberação do saldo existente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões quanto à suposta prevenção do Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional X – Ipiranga, onde teria tramitado o processo nº 4005270-96.2026.8.26.0010; à alegada utilização da presente demanda para contornar decisão anteriormente proferida; à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; à existência de termos e políticas da plataforma que autorizariam a suspensão da conta; e às supostas violações praticadas pelo autor, consistentes na comercialização e entrega de produtos em desconformidade com os anúncios. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios ou, subsidiariamente, o recebimento destes como pedido de reconsideração, com revogação da tutela. O autor apresentou manifestação, postulando a rejeição dos embargos, ao argumento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Afirma, ainda, que a ação anteriormente ajuizada pela pessoa jurídica HUG COMÉRCIO LTDA. já havia sido extinta sem resolução do mérito, por desistência, antes do ajuizamento da presente demanda, e que os documentos e alegações apresentados pela ré somente agora deverão ser submetidos ao contraditório. É o necessário. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer desses vícios. A decisão embargada apreciou, em cognição sumária, os elementos então disponíveis e concluiu pela presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente diante da ausência, naquele momento processual, de elementos concretos que permitissem verificar quais fatos específicos teriam ensejado a penalidade máxima aplicada ao autor, bem como diante da demonstração de que a conta utilizada para o desenvolvimento da atividade comercial havia sido definitivamente desativada, com retenção de valores que o requerente afirma serem de sua titularidade. A circunstância de a embargante, após a prolação da decisão, apresentar informações, documentos, avaliações de consumidores e alegações acerca de supostas violações às políticas da plataforma não caracteriza omissão do pronunciamento judicial. Com efeito, não se pode exigir que a decisão enfrentasse elementos probatórios que não integravam, de forma concreta, o conjunto submetido à apreciação judicial por ocasião da análise da tutela. As alegações de que determinados pedidos teriam apresentado divergência entre os produtos anunciados e aqueles efetivamente entregues, bem como as avaliações e reclamações de consumidores ora apresentadas, constituem matéria de defesa e deverão ser oportunamente examinadas sob o crivo do contraditório, inclusive quanto à sua origem, pertinência, correspondência com as operações realizadas pelo autor e aptidão para justificar a penalidade aplicada. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas pretensão de rediscussão dos fundamentos da tutela concedida, providência incompatível, em regra, com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Também não procede, neste momento, a alegação de prevenção ou de violação ao princípio do

Intimação de 14/08/2026 (DESPACHO/DECISÃO)

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012196-35.2026.8.26.0482/SP AUTOR: VINICIUS LIMA DE MORAESADVOGADO(A): MICHAEL APARECIDO LIMA CAMPOS (OAB SP337841)RÉU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.ADVOGADO(A): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969) DESPACHO/DECISÃO Evento 14: Excepcionalmente, vista à parte embargada para ciência e manifestação em 5 dias. Após tornem. Int.    

Lista de distribuição de 03/08/2026 (Outros)

Processo 4012196-35.2026.8.26.0482 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente na data de 30/07/2026.

Intimação de 03/08/2026 (DESPACHO/DECISÃO)

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012196-35.2026.8.26.0482/SP AUTOR: VINICIUS LIMA DE MORAESADVOGADO(A): MICHAEL APARECIDO LIMA CAMPOS (OAB SP337841) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual o autor pretende a reativação de sua conta na plataforma TikTok Shop, bem como a liberação dos valores nela retidos, sustentando que a suspensão definitiva ocorreu de forma unilateral, sem motivação específica e sem lhe ser assegurada oportunidade efetiva de defesa. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, reputo presentes tais requisitos. Os documentos que acompanham a inicial indicam que o autor exerce atividade empresarial por meio da plataforma TikTok Shop, possuindo cadastro vinculado ao seu CNPJ e comercializando produtos de forma habitual. Também demonstram que a conta foi desativada permanentemente sob alegação genérica de divergência entre os produtos anunciados e aqueles efetivamente enviados aos consumidores. Todavia, ao menos nesta fase inicial, não se verifica que a ré tenha oportunizado ao requerente acesso aos elementos concretos que fundamentaram a penalidade aplicada, tampouco tenha indicado quais pedidos, reclamações ou evidências justificariam a sanção máxima consistente na exclusão permanente da conta. Os documentos ainda revelam que o autor buscou solução administrativa, apresentou recursos, encaminhou documentação, notas fiscais e demais elementos solicitados, sem que lhe fosse fornecida justificativa individualizada ou viabilizado o efetivo exercício do contraditório, circunstância que, em princípio, evidencia possível falha na prestação do serviço e afronta aos deveres de transparência e boa-fé objetiva. Quanto ao perigo de dano, igualmente está demonstrado. A desativação da conta impede a continuidade das atividades comerciais desenvolvidas pelo requerente na plataforma, afetando diretamente seu faturamento e sua atividade empresarial, além de manter indisponíveis valores que afirma lhe pertencerem, no importe aproximado de R$ 38.828,09. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a reativação da conta TikTok Shop vinculada ao CNPJ nº 38.324.148/0001-54, e-mail gabrielcovremoraes@gmail.com, Shop Code BRBRLCG4LL7H e login 1198417-6204, restabelecendo seu regular funcionamento, com a liberação do saldo existente. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contados da intimação desta decisão. No mais:  Eventual pedido de justiça gratuita será analisado somente após ocorrência de fato gerador de custas ou interposição de recurso inominado pela parte interessada. Para melhor subsidiar a análise, por ocasião do recurso a parte recorrente deverá juntar cópia atualizada da declaração de imposto de renda; sendo isenta comprovar a regularidade do CPF e juntar cópia dos últimos três holerites ou documentos equivalentes. Na impossibilidade, deverá comprovar os bens que possui em seu nome como veículos e imóveis, por meio de certidões expedidas pelos respectivos órgãos.   Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contados da intimação), sob pena de revelia. Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente.    Outrossim, considerando-se que o acordo traz vantagens. Vejamos as seguintes:   Preservação das relações; maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no acordo, ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garant

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSP em números

Processos pendentes no TJSP

19.683.764

6.828.558 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

9.066.842

8.140.876 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

68,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
17/09/2026Intimação (DESPACHO/DECISÃO)Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente
24/08/2026Intimação (DESPACHO/DECISÃO)Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente
14/08/2026Intimação (DESPACHO/DECISÃO)Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente
03/08/2026Lista de distribuição (Outros)Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente
03/08/2026Intimação (DESPACHO/DECISÃO)Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 19/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.