Processo 4029681-64.2025.8.26.0100

Procedimento Comum Cível sobre Indenização por Dano Moral, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Juízo Titular II - 1ª Vara Cível - Foro Central Cível.

Situação

Em andamento

Petição em 28/10/2025.

Última atualização

18/09/2026

Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 18/09/2026.

Valor da causa

R$ 20.000,00

Conforme citado em publicação do diário.

Ajuizado em

19/09/2025

1º grau · Projudi · 25 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem)

Advogados 2

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Indenização por Dano Moral.

Última publicação (Intimação, 18/09/2026, UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível):

Íntegra da publicação

Procedimento Comum Cível Nº 4029681-64.2025.8.26.0100/SP Assunto: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) AUTOR: AMALIA ALMAZAN CAYOADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980)RÉU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a especificarem provas e dizerem se possuem interesse na conciliação, no prazo comum de 15 dias. Nos termos dos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, ao especificarem provas, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos, com indicação de folhas, os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Sobre o interesse na conciliação, consigno que os autos serão enviados ao Cejusc apenas se ambas as partes manifestarem interesse na tentativa de conciliação (ou informarem de forma expressa a não oposição). Fica também a parte ré intimada a se manifestar sobre eventuais documentos juntados em réplica pela parte autora, caso ela o tenha feito, também no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público, se houver intervenção dele, e, após, tornem os autos conclusos. Local:    

Intimação de 14/09/2026 (Ato ordinatório)

Procedimento Comum Cível Nº 4029681-64.2025.8.26.0100/SP Assunto: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) AUTOR: AMALIA ALMAZAN CAYOADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, em réplica, em 15 dias. Caso a parte ré tenha alegado em contestação a ilegitimidade passiva de algum dos réus e indicado a pessoa que considera legítima, fica a parte autora desde logo e expressamente intimada de que deverá, nos termos do artigo 338 e 339 do CPC e no prazo de 15 dias, dizer se aceita a indicação, bem como se deseja a substituição da parte ilegítima pela pessoa indicada ou apenas a inclusão da parte indicada, sem a exclusão de nenhum réu. Em caso de aceitação da indicação, a parte autora deverá, também desde logo, promover a citação da pessoa indicada, informando o endereço e recolhendo as custas postais, ressalvada a hipótese de ser beneficiário de gratuidade. Em caso de não haver manifestação expressa sobre a questão no prazo assinalado, não será repetida a intimação e será presumido que a parte não deseja alterar o polo passivo, pelo que o feito seguirá nos termos em que ajuizado. Local:    

Intimação de 08/10/2025 (DESPACHO/DECISÃO)

Procedimento Comum Cível Nº 4029681-64.2025.8.26.0100/SP AUTOR: AMALIA ALMAZAN CAYOADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. Justiça Gratuita Foi concedido o prazo para comprovação da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Decorrido o prazo, contudo, a parte autora não juntou documentos aptos à tal comprovação, não havendo, nos autos, documentos que permitam inferir qual sua capacidade econômica efetiva. Anoto, por oportuno, que sequer acostou aos autos o comprovante de que seria isenta de declarar o imposto de renda perante a Receita Federal. Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do dis­posto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Tutela antecipada Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O mesmo artigo prevê ainda, em seu §3º, que, dada a natureza provisória da medida, só é admissível a concessão da tutela que seja reversível, tendo em vista a possibilidade de ela não ser confirmada: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Bloqueio da conta  Pretende a autora, ao fundamento de que sua(s) conta(s) foi(ram) indevidamente bloqueada(s) pela ré, o restabelecimento do acesso. Alega que a conduta da parte requerida ameaça lhe trazer graves prejuízos, de difícil ou incerta reparação. No presente caso, não vislumbro verossimilhança no pedido do autor, pois não se demonstra por qual motivo a parte autora teve o acesso à sua conta bloqueado e não é possível pressupor que não tenha havido violação aos termos de uso estabelecidos pela ré. Há nos autos, apenas, o relato unilateral da parte autora, o que não é suficiente para um juízo positivo de probabilidade. Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA. Pretensa reativação de perfil em rede social (Instagram). Impossibilidade. Os elementos constantes dos autos, por ora, não conferem verossimilhança aos fatos articulados na exordial. Não foi demonstrado o motivo do bloqueio de acesso à conta, sua atual situação e eventuais providências tomadas pelo agravado, notadamente em razão de suposta fraude praticada por terceiros. Outrossim, não restou delineado o periculum in mora necessário ao deferimento da medida antes de ouvir a parte contrária. Necessidade de formação do contraditório. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2265517-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 04/10/2023). Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Citação – Procedimento comum Promova a parte autora, pelo sistema eproc, o recolhimento das despesas de citação ou sua complementação, caso inferior ao valor atualmente em vigor. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Após o recolhimento, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de c

Intimação de 26/09/2025 (DESPACHO/DECISÃO)

Procedimento Comum Cível Nº 4029681-64.2025.8.26.0100/SP AUTOR: AMALIA ALMAZAN CAYOADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Justiça Gratuita – Pessoa Física O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 99, §2º, do CPC, por sua vez, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a compatibilidade das circunstâncias pessoais da parte, indicadas nos autos, com a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. A declaração de pobreza, por isso, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Dessa arte, tem-se que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, tais como a natureza e objeto discutidos, a profissão da parte e a contratação de advogado particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, impõe-se facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Pelo exposto, para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte o autor, em 15 dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia de holerite, carteira de trabalho, extrato das contas bancárias do último mês e das três últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido. Em caso de isenção da declaração do Imposto de Renda, a parte deverá assinar declaração própria a ser extraída do site da Receita (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view). A falsidade da declaração assinada ensejará apuração de crime de falsidade ideológica, observando-se que o Juízo pode consultar o sistema Infojud para verificar a veracidade da alegação inexistência de declarações de renda na base de dados da Receita Federal. Valor da causa Reza o parágrafo 3º do artigo 292 do Código de processo Civil que: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000 (dez mil reais), o que corresponde, apenas, ao valor da indenização pretendida a título de danos morais. A obrigação de fazer não tem conteúdo patrimonial imediato, mas deve possuir valor da causa correspondente. Assim, dado o silêncio da parte autora, impõe-se a fixação do valor do pedido por estimativa, sendo o montante de R$ 10.000,00 adequado a tal fim. O valor da causa, portanto, é o valor da indenização pretendida a título de danos morais somado ao valor da obrigação de fazer nos termos ora arbitrados, logo, o total do valor da causa é R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Anotei. Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de justiça gratuita, se for esse o caso). Intimem-se.    

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSP em números

Tramitando há

11 meses

Do ajuizamento em 19/09/2025 até hoje.

Processos pendentes no TJSP

19.683.764

6.828.558 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

9.066.842

8.140.876 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

68,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
28/10/2025Petição
28/10/2025Petição
11/10/2025Decurso de Prazo
09/10/2025Publicação
08/10/2025Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025Confirmada
07/10/2025Gratuidade da Justiça
07/10/2025
07/10/2025Expedida/certificada
07/10/2025Expedida/Certificada
07/10/2025Antecipação de tutela
02/10/2025Conclusão

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
18/09/2026Intimação (Ato ordinatório)UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
14/09/2026Intimação (Ato ordinatório)UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
08/10/2025Intimação (DESPACHO/DECISÃO)UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
26/09/2025Intimação (DESPACHO/DECISÃO)UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 28/10/2025; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.