Processo 5000059-96.2010.8.21.0031
Execução de Título Extrajudicial sobre Espécies de Títulos de Crédito, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RS), comarca de São Gabriel. Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença em 07/07/2023.
Última atualização
13/08/2026
Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 13/08/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
01/11/2010
1º grau · Projudi · 102 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 2
Polo passivo (contra quem) 2
Advogados 2
- Sem Representação Nos AutosOAB /DF
- Fabricio Zir BothomeOAB RS044277/RS
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Espécies de Títulos de Crédito.
Última publicação (Intimação, 13/08/2026, SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO):
Íntegra da publicação
AgInt no AREsp 3108686/RS (2025/0452458-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADO:FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419AGRAVADO:DARLISE DOS SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 238-244, reconsidero a decisão de fls. 233-234, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso. Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE em face de decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 184): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial por reconhecimento de prescrição intercorrente, sem ônus para as partes, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação da apelante de que o prazo de prescrição intercorrente não foi atingido, considerando a reativação do processo e o período de suspensão devido a acordo formalizado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, pois o processo permaneceu sem manifestação efetiva da parte exequente por mais de cinco anos, configurando a inércia necessária para a prescrição. 2. O prazo de prescrição intercorrente iniciou-se em 13/12/2013, data da última manifestação do exequente, e não em 02/09/2014, como alegado pela apelante. 3. A contagem do prazo prescricional não foi interrompida por impulsionamentos esporádicos, sendo necessário o efetivo andamento processual para afastar a prescrição. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE foram rejeitados (fls. 191-193). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Afirma omissão quanto à suspensão do processo entre abril e dezembro de 2018, determinada de ofício, o que impediria a contagem da prescrição nesse período. Alega a não existência de inércia superior ao prazo material e impulsionamentos tempestivos que afastariam a prescrição, pedindo o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos (fls. 196-204). Defende, ainda, a aplicação correta das teses do Incidente de Assunção de Competência n.º 1 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 196-204). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de execução de título extrajudicial relativa a empréstimo pessoal (fls. 7-11). O Juízo extinguiu a execução por prescrição intercorrente, sem ônus, com base nos arts. 924, V, e 487, II, do CPC e no art. 921, § 5º, do CPC (conforme relatório de fls. 145-147). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a sentença. Fixou como termo inicial 13/12/2013, última manifestação do exequente, reconheceu inércia superior a cinco anos até 2/8/2019 e afirmou que impulsos esporádicos não interrompem a prescrição (fls. 180-184). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 191-193). Feito esse breve retrospecto da demanda, passo à análise do recurso especial. Quanto à suposta violação do art. 1.022, II, do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à configuração de inércia para fins de reconhecimento de prescrição intercorrente (fl. 202) e à jurisprudência aplicável ao caso (fl. 199) foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto (fls. 181-182 e 183), ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurispr
Intimação de 29/05/2026 (ATA DE DISTRIBUIÇÃO)
AREsp 3108686/RS (2025/0452458-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADO:FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419AGRAVADO:DARLISE DOS SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/02/2026.
Intimação de 09/02/2026 (DESPACHO / DECISÃO)
AgInt no AREsp 3108686/RS (2025/0452458-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADO:FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419AAGRAVADO:DARLISE DOS SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. PresidenteHERMAN BENJAMIN
Intimação de 22/12/2025 (DESPACHO / DECISÃO)
AREsp 3108686/RS (2025/0452458-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADO:FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419AAGRAVADO:DARLISE DOS SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiç
Intimação de 26/11/2025 (ATA DE DISTRIBUIÇÃO)
AREsp 3108686/RS (2025/0452458-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADO:FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419AAGRAVADO:DARLISE DOS SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/11/2025.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJRS em números
Tramitando há
15 anos e 10 meses
Do ajuizamento em 01/11/2010 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
12 anos e 8 meses após o ajuizamento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença, em 07/07/2023.
Processos pendentes no TJRS
4.432.522
2.175.107 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
2.262.858
2.229.754 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
66,2%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJRS.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 22/06/2026 | Petição |
| 27/10/2025 | Comunicação eletrônica |
| 22/08/2025 | Comunicação eletrônica |
| 01/07/2025 | Comunicação eletrônica |
| 13/05/2025 | Remessa |
| 14/04/2025 | Petição |
| 21/03/2025 | Confirmada |
| 11/03/2025 | Expedida/certificada |
| 01/02/2025 | Decurso de Prazo |
| 30/01/2025 | Documento |
| 13/01/2025 | Expedição de documento |
| 11/12/2024 | Confirmada |
| 01/12/2024 | Expedida/certificada |
| 01/12/2024 | Outras Decisões |
| 26/11/2024 | Petição |
| 08/10/2024 | Petição |
| 30/07/2024 | Petição |
| 20/05/2024 | Petição |
| 05/03/2024 | Conclusão |
| 08/02/2024 | Petição |
| 25/01/2024 | Confirmada |
| 17/01/2024 | Expedida/certificada |
| 17/01/2024 | Ato ordinatório |
| 21/11/2023 | Decurso de Prazo |
| 26/10/2023 | Documento |
| 06/10/2023 | Expedição de documento |
| 03/08/2023 | Petição |
| 02/08/2023 | Petição |
| 28/07/2023 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 14/07/2023 | Confirmada |
| 07/07/2023 | Expedida/certificada |
| 07/07/2023 | Extinção da execução ou do cumprimento da sentença |
| 05/07/2023 | Conclusão |
| 31/05/2023 | Petição |
| 22/02/2023 | Conclusão |
| 02/08/2022 | Petição |
| 15/07/2022 | Confirmada |
| 10/07/2022 | Expedida/certificada |
| 10/07/2022 | Mero expediente |
| 27/06/2022 | Petição |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 14/11/2025 | Remessa |
| 12/11/2025 | Petição |
| 29/10/2025 | Publicação |
| 28/10/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 27/10/2025 | Ato ordinatório |
| 27/10/2025 | Remessa |
| 27/10/2025 | Expedida/certificada |
| 27/10/2025 | Recurso Especial |
| 26/09/2025 | Conclusão |
| 19/09/2025 | Remessa |
| 19/09/2025 | Petição |
| 02/09/2025 | Publicação |
| 01/09/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 29/08/2025 | Ato ordinatório |
| 29/08/2025 | Expedida/certificada |
| 25/08/2025 | Remessa |
| 25/08/2025 | Documento |
| 22/08/2025 | Não-Acolhimento de Embargos de Declaração |
| 12/08/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 11/08/2025 | Expedida/Certificada |
| 11/08/2025 | Inclusão em pauta |
| 30/07/2025 | Conclusão |
| 29/07/2025 | Petição |
| 23/07/2025 | Publicação |
| 22/07/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 21/07/2025 | Ato ordinatório |
| 21/07/2025 | Expedida/certificada |
| 02/07/2025 | Remessa |
| 01/07/2025 | Não-Provimento |
| 23/06/2025 | Petição |
| 13/06/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 12/06/2025 | Expedida/Certificada |
| 12/06/2025 | Inclusão em pauta |
| 15/05/2025 | Remessa |
| 13/05/2025 | Remessa |
| 13/05/2025 | Distribuição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 13/08/2026 | Intimação (DESPACHO / DECISÃO) | SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO |
| 29/05/2026 | Intimação (ATA DE DISTRIBUIÇÃO) | COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS |
| 09/02/2026 | Intimação (DESPACHO / DECISÃO) | SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO |
| 22/12/2025 | Intimação (DESPACHO / DECISÃO) | SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO |
| 26/11/2025 | Intimação (ATA DE DISTRIBUIÇÃO) | SECRETARIA JUDICIÁRIA |
| 28/10/2025 | Intimação (Ato ordinatório) | 3ª VICE-PRESIDÊNCIA |
| 01/09/2025 | Intimação (Ato ordinatório) | Secretaria da 17ª Câmara Cível |
| 29/08/2025 | Ata de sessão (Ata de sessão de julgamento) | Secretaria da 17ª Câmara Cível |
| 12/08/2025 | Intimação (80) | 17ª Câmara Cível |
| 22/07/2025 | Intimação (Ato ordinatório) | Secretaria da 17ª Câmara Cível |
| 13/06/2025 | Intimação (80) | 17ª Câmara Cível |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 22/06/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJRS (nova aba). Buscar outro processo em Processos.