Processo 5000252-32.2018.8.24.0069
Cumprimento de sentença sobre Sucumbenciais; Cédula de Crédito Bancário; Execução Fiscal, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (SC), comarca de Sombrio. Órgão: 1ª Vara da Comarca de Sombrio.
Situação
Em andamento
Conclusão em 02/07/2026.
Última atualização
11/08/2026
Movimentação: Conclusão. Publicação: Intimação em 11/08/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
22/10/2018
1º grau · Projudi · 146 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem) 2
Advogados 4
- Thales Origenes Luz JuniorOAB 24764/SC
- Laércio Machado JúniorOAB 11792/SC
- Jonathan Machado do NascimentoOAB 25848/SC
- Murilo Dei Svaldi LazzarottoOAB SC024841/SC
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Sucumbenciais; Cédula de Crédito Bancário; Execução Fiscal.
Última publicação (Intimação, 11/08/2026, 1ª Vara da Comarca de Sombrio):
Íntegra da publicação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000252-32.2018.8.24.0069/SC EXEQUENTE: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTOADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)EXECUTADO: VANIO FONTANA EPPADVOGADO(A): JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848)EXECUTADO: VANIO FONTANAADVOGADO(A): JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848)ADVOGADO(A): THALES ORIGENES LUZ JUNIOR (OAB SC024764)ADVOGADO(A): LAÉRCIO MACHADO JÚNIOR (OAB SC011792) DESPACHO/DECISÃO 1. No que concerne ao pedido de realização de penhora de ativos financeiros via SisbaJud formulado pela parte exequente (Ev. 151), tem-se que tal medida já foi realizada nos autos (Ev. 91). Desse modo, pretendendo a parte exequente uma nova utilização do sistema SisbaJud, deveria previamente ter anexado aos autos provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, nos moldes do que já decidiu o STJ em caso similar: RECURSO ESPECIAL - [...] PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPRÓVIDO [...] IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial impróvido .(REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012). [grifo aposto] Assim, não tendo a parte exequente comprovado a alteração da capacidade financeira da parte executada, nos termos acima indicados, compreende-se que o indeferimento do pedido de penhora via SisbaJud é medida imperativa. 2. RENAJUD 2.1. Havendo pedido pela parte exequente, defiro a pesquisa e restrição de transferência em eventuais veículos existentes em nome da parte executada pelo Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD), objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito, observadas as condições respectivas (art. 1º, inc. I, do Apêndice III, do CNCGJ/SC). 3. PENHORA DE VEÍCULO 3.1. Efetivada a restrição via RENAJUD, junte-se ao feito o espelho do referido sistema com a indicação da existência de gravames sobre o bem. 3.2. Intime-se a parte credora para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre interesse na penhora, oportunidade na qual deverá informar se pretende a expropriação do veículo encontrado e de que modo (adjudicação ou alienação judicial), bem como apresente endereço e dossiê atualizado do bem. O não cumprimento, adianta-se, far-se-á presumir o desinteresse na medida executiva. A penhora de veículos automotores ocorrerá somente após a localização do bem, por se tratar de bem móvel, cuja propriedade ocorre somente com a tradição do bem (art. 1.267 do CC). 3.3. Indicada a localização, expeça-se mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça ainda proceder à avaliação do veículo. Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso de remoção do bem, deposite-se em mãos da parte exequente ou de pessoa por ela expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos da parte executada, intimando-se a parte devedora (art. 840, II, § 1º, do CPC. 3.4. Nesse caso, lavrado o termo de penhora e inserida a restrição nos sistemas respectivos, intime-se a parte executada (art. 841 do CPC). 3.5. Removido o veículo, e não havendo insurgência acerca da penhora, requerida a adjudicação, e estando o bem livre e desembaraçado, expeça-se a respectiva carta; ou, se requerido, voltem conclusos para a nomeação de leiloeiro oficial e a remessa do bem à hasta pública. 3.6. Em caso de arrematação, determino que o valor permaneça vinculado à subconta até decisão judicial quanto à sua d
Intimação de 20/07/2026 (DESPACHO/DECISÃO)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000252-32.2018.8.24.0069/SCEXEQUENTE: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTOADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)DESPACHO/DECISÃOI. Mantenho a decisão do Ev. 141 por seus próprios e jurídicos fundamentos. II. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo que entender de direito, devendo explicitar todos os sistemas disponíveis que possua interesse, sob pena de preclusão. Em caso de indeferimento da(s) medida(s) requerida(s), inexistindo outras medidas a serem tomadas, o processo será imediatamente suspenso. Em caso de processos subordinados ao rito do Juizado Especial Cível, será extinto, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Ressalta-se que, em caso de inércia por período superior a 30 (trinta) dias (art. 485, inc. III, do CPC), ocorrerá extinção por abandono, hipótese em que independerá de prévia intimação pessoal da parte autora, nos processos subordinados ao rito do Juizado Especial Cível (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Intimação de 24/06/2026 (DESPACHO/DECISÃO)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000252-32.2018.8.24.0069/SC EXEQUENTE: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTOADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) DESPACHO/DECISÃO A parte executada foi regularmente intimada na presente execução (Ev. 15), quedando-se inerte, conforme certidão de Ev. 18. Assim, em análise aos requerimentos formulados pela parte exequente na petição retro: I. Indefiro o pedido de remessa de ofício à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e CNSEG, haja vista que valores aplicados em seguros e planos de previdência privada são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Neste sentido, do e. TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD, E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CETIP, CVM, SUSEP E BOVESPA, PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSULTA PERMITIDA, QUE PRIVILEGIA A CELERIDADE DO PROCESSO E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, AINDA MAIS DEPOIS DE FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO PELO BACENJUD. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ADOTADO NESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PELA PARTE CREDORA. DECISÃO REFORMADA, PARA PERMITIR O USO DOS SISTEMAS DISPONIBILIZADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, IN CASU, RENAJUD E INFOJUD. RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023227-15.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-02-2019 - grifei). II. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo que entender de direito para tanto, sob pena de extinção deste processo pelo abandono em caso de inércia. III. Oportunamente, voltem conclusos.
Intimação de 26/05/2026 (DESPACHO/DECISÃO)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000252-32.2018.8.24.0069/SCEXEQUENTE: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTOADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)DESPACHO/DECISÃOI. Indefiro a pesquisa ao sistema PREVJUD, uma vez que se está diante de uma execução cujo crédito perseguido não possui natureza alimentar e, portanto, revela-se inviável a penhora do benefício previdenciário e/ou salário auferido pela parte executada, nos termos do art. 833, inc. IV e §2º, do CPC.
Intimação de 24/04/2026 (DESPACHO/DECISÃO)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000252-32.2018.8.24.0069/SC EXEQUENTE: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTOADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) DESPACHO/DECISÃO A parte executada foi regularmente intimada na presente execução (Ev. 15), quedando-se inerte, conforme certidão de Ev. 18. Assim, em análise aos requerimentos formulados pela parte exequente na petição retro: I. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, por meio da Central de Apoio à Movimentação Processual - CAMP, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. II. Com o resultado da busca, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo que entender de direito para tanto, sob pena de extinção desta execução pelo abandono em caso de inércia (art. 485, inc. III, do CPC). III. Por fim, voltem conclusos.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJSC em números
Tramitando há
7 anos e 10 meses
Do ajuizamento em 22/10/2018 até hoje.
Processos pendentes no TJSC
2.644.432
1.439.569 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.637.196
1.685.396 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
61,8%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSC.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 02/07/2026 | Conclusão |
| 02/07/2026 | Petição |
| 25/06/2026 | Publicação |
| 24/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 23/06/2026 | Expedida/certificada |
| 23/06/2026 | Mero expediente |
| 18/06/2026 | Conclusão |
| 18/06/2026 | Petição |
| 18/06/2026 | Petição |
| 27/05/2026 | Publicação |
| 26/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 25/05/2026 | Expedida/certificada |
| 25/05/2026 | Mero expediente |
| 19/05/2026 | Conclusão |
| 19/05/2026 | Petição |
| 27/04/2026 | Publicação |
| 27/04/2026 | Publicação |
| 24/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 24/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 23/04/2026 | Documento |
| 23/04/2026 | Documento |
| 23/04/2026 | Expedida/certificada |
| 23/04/2026 | Ato ordinatório |
| 23/04/2026 | Expedida/certificada |
| 19/12/2025 | Mero expediente |
| 16/12/2025 | Conclusão |
| 16/12/2025 | Petição |
| 24/11/2025 | Publicação |
| 21/11/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 19/11/2025 | Indeferimento |
| 19/11/2025 | Expedida/certificada |
| 12/11/2025 | Conclusão |
| 12/11/2025 | Petição |
| 21/10/2025 | Publicação |
| 20/10/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 17/10/2025 | Ato ordinatório |
| 17/10/2025 | Documento |
| 17/10/2025 | Expedida/certificada |
| 23/07/2025 | Mero expediente |
| 22/07/2025 | Conclusão |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 11/08/2026 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | 1ª Vara da Comarca de Sombrio |
| 20/07/2026 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | 1ª Vara da Comarca de Sombrio |
| 24/06/2026 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | 1ª Vara da Comarca de Sombrio |
| 26/05/2026 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | 1ª Vara da Comarca de Sombrio |
| 24/04/2026 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | 1ª Vara da Comarca de Sombrio |
| 24/04/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | 1ª Vara da Comarca de Sombrio |
| 21/11/2025 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | 1ª Vara da Comarca de Sombrio |
| 20/10/2025 | Intimação (Ato ordinatório) | 1ª Vara da Comarca de Sombrio |
| 27/06/2025 | Intimação (Ato ordinatório) | 1ª Vara da Comarca de Sombrio |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 02/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSC (nova aba). Buscar outro processo em Processos.