Processo 5000402-72.2021.8.13.0082
Procedimento Comum Cível sobre Defeito, nulidade ou anulação; Indenização por Dano Moral, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (MG), comarca de Bonfinópolis de Minas. Órgão: Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas.
Situação
Em andamento
Expedida/Certificada em 18/08/2026.
Última atualização
14/09/2026
Movimentação: Expedida/Certificada. Publicação: Intimação em 14/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
23/07/2021
1º grau · PJe · 135 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem) 2
Advogados 2
- Antonio Alves FerreiraOAB 41143/MG
- Roberto Carlos de AzevedoOAB 168579/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Defeito, nulidade ou anulação; Indenização por Dano Moral.
Última publicação (Intimação, 14/09/2026, Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000402-72.2021.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEBASTIAO LUIZ BRANDAO FILHO CPF: 410.686.101-15 RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS SANTA TEREZINHA LTDA - ME CPF: 06.340.446/0001-41 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Sebastião Luiz Brandão Filho em desfavor de Indústria e Comércio de Cereais Santa Terezinha Ltda. – ME, Carmo de Paiva e Márcio Antônio Camargos. Por meio da decisão saneadora de ID 10325817786, este Juízo determinou a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuindo aos réus o encargo de demonstrar a efetiva existência e regularidade das operações mercantis subjacentes às notas fiscais de ID 4769368118, mediante a juntada de movimentações financeiras, declarações fiscais, comprovantes de repasse de valores e escrituração contábil pertinente. Reiteradas as intimações dos réus para cumprimento da aludida determinação probatória (IDs 10332597144, 10518259205 e 10632191738), sob expressa cominação dos efeitos da inércia (ID 10517790807), os demandados deixaram transcorrer in albis os prazos assinalados. Intimada sobre a inércia da parte contrária (ID 10705293432), a parte autora peticionou em ID 10714408463, pugnando pelo reconhecimento da preclusão probatória, encerramento da fase instrutória e concessão de prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. É o relatório. Decido. 1. Fundamentação A controvérsia cinge-se à existência, validade e higidez dos negócios jurídicos retratados nas notas fiscais acostadas em ID 4769368118, reputadas nulas pelo autor sob a alegação de emissão simulada e fraudulenta em seu desfavor. Diante da negativa de realização das vendas pela parte autora, a decisão de ID 10325817786 afastou a exigência de produção de prova diabólica negativa, imputando aos réus - adquirentes e escrituradores das notas o dever de comprovar a contraprestação pecuniária e a regularidade do negócio. Devidamente intimada para exibir a documentação fiscal e bancária que atestasse os pagamentos e o fluxo de mercadorias, a parte ré quedou-se inerte, operando-se a preclusão temporal e consumativa da faculdade probatória que lhe fora atribuída. A ausência de exibição e a falta de desincumbência do ônus probatório carreado aos réus atraem as consequências processuais dispostas nos arts. 373, § 1º, e 400, inciso I, do Código de Processo Civil, cujos reflexos na presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial serão devidamente sopesados por ocasião da prolação da sentença meritória. Inexistindo outras provas a produzir, impõe-se o encerramento da instrução e o deferimento de prazo para memoriais, nos moldes do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Dispositivo Ante o exposto: a) DECLARO ENCERRADA a fase de instrução processual, ante a preclusão da prova atribuída aos réus; b) DEFIRO o pedido de apresentação de alegações finais por memoriais, com fulcro no art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil; c) INTIMEM-SE as partes para apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, ato contínuo, fluindo o prazo para os réus. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas 3R
Intimação de 19/08/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000402-72.2021.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEBASTIAO LUIZ BRANDAO FILHO CPF: 410.686.101-15 RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS SANTA TEREZINHA LTDA - ME CPF: 06.340.446/0001-41 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Sebastião Luiz Brandão Filho em desfavor de Indústria e Comércio de Cereais Santa Terezinha Ltda. – ME, Carmo de Paiva e Márcio Antônio Camargos. Por meio da decisão saneadora de ID 10325817786, este Juízo determinou a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuindo aos réus o encargo de demonstrar a efetiva existência e regularidade das operações mercantis subjacentes às notas fiscais de ID 4769368118, mediante a juntada de movimentações financeiras, declarações fiscais, comprovantes de repasse de valores e escrituração contábil pertinente. Reiteradas as intimações dos réus para cumprimento da aludida determinação probatória (IDs 10332597144, 10518259205 e 10632191738), sob expressa cominação dos efeitos da inércia (ID 10517790807), os demandados deixaram transcorrer in albis os prazos assinalados. Intimada sobre a inércia da parte contrária (ID 10705293432), a parte autora peticionou em ID 10714408463, pugnando pelo reconhecimento da preclusão probatória, encerramento da fase instrutória e concessão de prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. É o relatório. Decido. 1. Fundamentação A controvérsia cinge-se à existência, validade e higidez dos negócios jurídicos retratados nas notas fiscais acostadas em ID 4769368118, reputadas nulas pelo autor sob a alegação de emissão simulada e fraudulenta em seu desfavor. Diante da negativa de realização das vendas pela parte autora, a decisão de ID 10325817786 afastou a exigência de produção de prova diabólica negativa, imputando aos réus - adquirentes e escrituradores das notas o dever de comprovar a contraprestação pecuniária e a regularidade do negócio. Devidamente intimada para exibir a documentação fiscal e bancária que atestasse os pagamentos e o fluxo de mercadorias, a parte ré quedou-se inerte, operando-se a preclusão temporal e consumativa da faculdade probatória que lhe fora atribuída. A ausência de exibição e a falta de desincumbência do ônus probatório carreado aos réus atraem as consequências processuais dispostas nos arts. 373, § 1º, e 400, inciso I, do Código de Processo Civil, cujos reflexos na presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial serão devidamente sopesados por ocasião da prolação da sentença meritória. Inexistindo outras provas a produzir, impõe-se o encerramento da instrução e o deferimento de prazo para memoriais, nos moldes do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Dispositivo Ante o exposto: a) DECLARO ENCERRADA a fase de instrução processual, ante a preclusão da prova atribuída aos réus; b) DEFIRO o pedido de apresentação de alegações finais por memoriais, com fulcro no art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil; c) INTIMEM-SE as partes para apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, ato contínuo, fluindo o prazo para os réus. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas 3R
Intimação de 30/06/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000402-72.2021.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEBASTIAO LUIZ BRANDAO FILHO CPF: 410.686.101-15 RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS SANTA TEREZINHA LTDA - ME CPF: 06.340.446/0001-41 e outros DESPACHO Vistos. Considerando a inércia da parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas 3
Intimação de 25/02/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis De Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis De Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000402-72.2021.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SEBASTIAO LUIZ BRANDAO FILHO CPF: 410.686.101-15 INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS SANTA TEREZINHA LTDA - ME CPF: 06.340.446/0001-41 e outros Intimação dos réus para apresentarem as movimentações financeiras, declarações de imposto de renda, comprovação de recebimento da mercadoria ou repasse dos recpectivos valores da(s) nota(s) fiscal(is) e o livro de Caixa do Produtor Rural, especificamente, relativos ao(s) negócio(s) jurídico(s) objeto desta demanda, no prazo de 15 (quinze) dias EVANDRO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA REIS Bonfinópolis De Minas, data da assinatura eletrônica.
Intimação de 29/01/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas PROCESSO Nº: 5000402-72.2021.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SEBASTIAO LUIZ BRANDAO FILHO CPF: 410.686.101-15 INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS SANTA TEREZINHA LTDA - ME CPF: 06.340.446/0001-41 e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ficam através desde os REQUERENTES na pessoa de seu procurador INTIMADO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os documentos requeridos anteriormente (decisão saneadora ID 10325817786). Bonfinópolis De Minas, data da assinatura eletrônica. Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis De Minas - MG - CEP: 38.650-000
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJMG em números
Tramitando há
5 anos e 2 meses
Do ajuizamento em 23/07/2021 até hoje.
Processos pendentes no TJMG
4.556.203
2.097.973 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.873.034
2.402.474 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
70,9%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMG.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 18/08/2026 | Expedida/Certificada |
| 17/08/2026 | Outras Decisões |
| 17/07/2026 | Conclusão |
| 15/07/2026 | Petição |
| 29/06/2026 | Expedida/Certificada |
| 29/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 29/06/2026 | Publicação |
| 29/06/2026 | Mero expediente |
| 27/05/2026 | Conclusão |
| 25/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 25/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 05/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 05/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 03/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 03/03/2026 | Publicação |
| 24/02/2026 | Expedida/Certificada |
| 20/02/2026 | Petição |
| 30/01/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 30/01/2026 | Publicação |
| 28/01/2026 | Expedida/Certificada |
| 14/11/2025 | Decurso de Prazo |
| 29/10/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 29/10/2025 | Publicação |
| 24/10/2025 | Expedida/Certificada |
| 10/09/2025 | Decurso de Prazo |
| 10/09/2025 | Decurso de Prazo |
| 19/08/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 19/08/2025 | Publicação |
| 17/08/2025 | Expedida/Certificada |
| 16/08/2025 | Mero expediente |
| 23/05/2025 | Conclusão |
| 22/05/2025 | Petição |
| 15/05/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 15/05/2025 | Publicação |
| 13/05/2025 | Expedida/Certificada |
| 13/05/2025 | Mero expediente |
| 09/04/2025 | Conclusão |
| 11/02/2025 | Decurso de Prazo |
| 11/02/2025 | Decurso de Prazo |
| 05/02/2025 | Decurso de Prazo |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 14/09/2026 | Intimação | Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas |
| 19/08/2026 | Intimação | Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas |
| 30/06/2026 | Intimação | Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas |
| 25/02/2026 | Intimação | Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas |
| 29/01/2026 | Intimação | Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas |
| 27/10/2025 | Intimação | Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas |
| 18/08/2025 | Intimação | Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas |
| 14/05/2025 | Intimação | Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 23/09/2026, última mudança nas movimentações em 18/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMG (nova aba). Buscar outro processo em Processos.