Processo 5000460-19.2026.8.21.0166
Embargos à Execução sobre Contratos Bancários, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RS), comarca de Ivoti. Órgão: Vara Judicial da Comarca de Ivoti.
Situação
Em andamento
Publicação em 13/08/2026.
Última atualização
13/08/2026
Movimentação: Publicação. Publicação: Intimação em 12/08/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
10/02/2026
1º grau · Projudi · 37 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 2
Polo passivo (contra quem)
Advogados 4
- Felipe Cravo SouzaOAB 56343/RS
- Micael Ariel da RosaOAB 95314/RS
- Eduardo Fischer CarvalhoOAB 86355/RS
- Anna Candice Weiler MirallesOAB 79635/RS
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Contratos Bancários.
Última publicação (Intimação, 12/08/2026, Vara Judicial da Comarca de Ivoti):
Íntegra da publicação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000460-19.2026.8.21.0166/RS EMBARGANTE: BRADASUL ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): MICAEL ARIEL DA ROSA (OAB RS095314)ADVOGADO(A): EDUARDO FISCHER CARVALHO (OAB RS086355)EMBARGANTE: DOUGLAS LUIS BRAUNADVOGADO(A): MICAEL ARIEL DA ROSA (OAB RS095314)ADVOGADO(A): EDUARDO FISCHER CARVALHO (OAB RS086355)EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por Bradasul Alimentos Ltda e Douglas Luis Braun em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul). Após a prolação da decisão de saneamento, na qual este Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e sinalizou a suficiência da prova documental para o julgamento da lide, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na dilação probatória. A parte embargante peticionou em 01/07/2026 postulando a realização de prova pericial contábil. Argumentou que a apuração das abusividades alegadas na petição inicial exige conhecimento técnico especializado, principalmente no tocante à cobrança de encargos e à capitalização de juros compostos. Por outro lado, a instituição financeira embargada apresentou manifestação em 03/07/2026. Sustentou que a prova técnica é desnecessária e protelatória, tendo em vista que a matéria controvertida é de direito e pode ser resolvida pela simples análise do contrato e da legislação aplicável. Requereu o indeferimento da perícia e o julgamento antecipado do mérito. É o relato. Decido. O pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte embargante não merece acolhimento. No ordenamento processual civil brasileiro, o magistrado é o destinatário das provas. Cabe a ele avaliar a utilidade das diligências requeridas e indeferir as medidas inúteis ou meramente protelatórias, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em análise, os pontos controversos residem na validade de encargos previstos na cédula de crédito bancária executada. A discussão abrange a cumulação do indexador CDI com juros remuneratórios, a cobrança de juros no período de carência e a legalidade da capitalização mensal de juros. Essas questões possuem natureza essencialmente jurídica. A solução depende da interpretação das cláusulas pactuadas e da aplicação das regras legais e dos entendimentos consolidados pelos tribunais superiores. A verificação da legalidade ou ilegalidade de tais práticas prescinde de perícia contábil neste momento. Ademais, eventual procedência ou parcial procedência dos pedidos formulados na inicial demandará apenas adequação aritmética dos valores. Essa medida pode ser realizada de forma simples por meio de meros cálculos na fase de cumprimento de sentença, sem a necessidade de dilação probatória onerosa e complexa na fase de conhecimento. A realização de prova pericial para examinar questões estritamente jurídicas atenta contra os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no artigo 4º do Código de Processo Civil. A prova documental encartada no processo é suficiente para a convicção do Juízo. O caso se enquadra na hipótese de dispensa de perícia prevista no artigo 464, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a verificação dos pontos controvertidos pode ser realizada com base nos documentos constantes dos autos. Assim, impõe-se o indeferimento da perícia contábil e o encerramento da fase de instrução, promovendo-se o julgamento antecipado do mérito com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte embargante; b) declaro encerrada a instrução processual. Intimação eletrônica agendada. Após o decurso do prazo para eventual recurso, façam-se os autos conclusos para julgamento. Diligências legais.
Intimação de 09/06/2026 (DESPACHO/DECISÃO)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000460-19.2026.8.21.0166/RS EMBARGANTE: BRADASUL ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): MICAEL ARIEL DA ROSA (OAB RS095314)ADVOGADO(A): EDUARDO FISCHER CARVALHO (OAB RS086355)EMBARGANTE: DOUGLAS LUIS BRAUNADVOGADO(A): MICAEL ARIEL DA ROSA (OAB RS095314)ADVOGADO(A): EDUARDO FISCHER CARVALHO (OAB RS086355)EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento da demanda, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: 1) Da questão preliminar: a) Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça Acerca da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça apresentada pelo embargado, consoante dispõe o artigo 5°, inciso LXXIV, da Carta Magna: “o Estado prestará assistência jurídica e integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O artigo 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso dos autos, o embargado não comprovou que os embargantes possuem situação financeira que lhe permita arcar com as despesas processuais e a verba honorária, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC. Não obstante o entendimento que não basta a simples declaração de necessidade para que a parte faça jus à gratuidade da justiça, no caso em questão, tenho que os rendimentos demonstrados nos autos no evento 1, INIC1 condizem com a concessão do benefício concedido aos embargantes. Diante disso, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. 2) Do ônus da prova: Inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, estando presentes os pressupostos legais (artigos 2º e 3º, do CDC), em especial a hipossuficiência da parte autora. Todavia, alerto que a inversão do ônus da prova não atinge eventual pedido de repetição de indébito, uma vez que, em relação aos valores que a parte autora entende indevidos, a prova do pagamento cabe a ela, nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, o efetivo pagamento deve ser comprovado por quem o alega. 3) Do prosseguimento: Tratando-se de demanda exclusivamente de direito, entendo que a prova deverá ser, tão somente, a documental, já produzida nos autos. Deste modo, compulsando os autos, verifico que existem elementos suficientes para solucionar a lide, não havendo a necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual tenho que o feito está pronto para julgamento, fulcro no artigo 355, I, do CPC. Para evitar, porém, futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa em eventual e posterior recurso apelativo à Instância Superior, como já ocorrera, voltando-se os autos à Primeira Instância, intimem-se as partes. Decorrido o prazo: a) sem manifestação, voltem conclusos para sentença, devendo ser observado o devido registro no sistema; b) com requerimento, voltem conclusos para despacho, a fim de análise. Intimação eletrônica agendada.
Intimação de 28/04/2026 (DESPACHO/DECISÃO)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000460-19.2026.8.21.0166/RS EMBARGANTE: BRADASUL ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): MICAEL ARIEL DA ROSA (OAB RS095314)ADVOGADO(A): EDUARDO FISCHER CARVALHO (OAB RS086355)EMBARGANTE: DOUGLAS LUIS BRAUNADVOGADO(A): MICAEL ARIEL DA ROSA (OAB RS095314)ADVOGADO(A): EDUARDO FISCHER CARVALHO (OAB RS086355) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimo a parte embargante para resposta à impugnação aos embargos (evento 9, PET1). Após, concluam-se para análise.
Intimação de 12/02/2026 (DESPACHO/DECISÃO)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000460-19.2026.8.21.0166/RS EMBARGANTE: BRADASUL ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): MICAEL ARIEL DA ROSA (OAB RS095314)ADVOGADO(A): EDUARDO FISCHER CARVALHO (OAB RS086355)EMBARGANTE: DOUGLAS LUIS BRAUNADVOGADO(A): MICAEL ARIEL DA ROSA (OAB RS095314)ADVOGADO(A): EDUARDO FISCHER CARVALHO (OAB RS086355)EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça, vez que demonstrada a hipossuficiência da parte autora. 2. Recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo, pois não preenchidos cumulativamente os requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Junto cópia desta decisão no processo de execução. 3. Intime-se a parte embargada para impugnar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil). 4. Após, voltem os autos conclusos para saneamento. Cumpra-se. Intimação eletrônica agendada.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJRS em números
Tramitando há
7 meses
Do ajuizamento em 10/02/2026 até hoje.
Processos pendentes no TJRS
4.432.522
2.175.107 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
2.262.858
2.229.754 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
66,2%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJRS.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 13/08/2026 | Publicação |
| 12/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 11/08/2026 | Expedida/certificada |
| 11/08/2026 | Expedida/certificada |
| 11/08/2026 | Expedida/certificada |
| 11/08/2026 | Outras Decisões |
| 06/08/2026 | Conclusão |
| 03/07/2026 | Petição |
| 02/07/2026 | Documento |
| 01/07/2026 | Petição |
| 28/06/2026 | Documento |
| 10/06/2026 | Publicação |
| 09/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 08/06/2026 | Expedida/certificada |
| 08/06/2026 | Expedida/certificada |
| 08/06/2026 | Expedida/certificada |
| 08/06/2026 | Decisão de Saneamento e Organização |
| 21/05/2026 | Conclusão |
| 20/05/2026 | Documento |
| 20/05/2026 | Petição |
| 29/04/2026 | Publicação |
| 28/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 27/04/2026 | Expedida/certificada |
| 27/04/2026 | Expedida/certificada |
| 27/04/2026 | Outras Decisões |
| 10/04/2026 | Conclusão |
| 11/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 09/03/2026 | Petição |
| 06/03/2026 | Petição |
| 13/02/2026 | Publicação |
| 12/02/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 11/02/2026 | Expedida/certificada |
| 11/02/2026 | Expedida/certificada |
| 11/02/2026 | Expedida/certificada |
| 11/02/2026 | Mero expediente |
| 11/02/2026 | Conclusão |
| 10/02/2026 | Distribuição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 12/08/2026 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | Vara Judicial da Comarca de Ivoti |
| 09/06/2026 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | Vara Judicial da Comarca de Ivoti |
| 28/04/2026 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | Vara Judicial da Comarca de Ivoti |
| 12/02/2026 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | Vara Judicial da Comarca de Ivoti |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 13/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJRS (nova aba). Buscar outro processo em Processos.