Processo 5000557-27.2024.8.13.0064
Procedimento Comum Cível sobre Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (MG), comarca de Belo Vale. Órgão: Vara Única da Comarca de Belo Vale.
Situação
Em andamento
Decurso de Prazo em 06/08/2026.
Última atualização
17/09/2026
Movimentação: Decurso de Prazo. Publicação: Intimação em 17/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
12/06/2024
1º grau · PJe · 49 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 2
- George Hidasi FilhoOAB 39612/GO
- Giovanna Morillo Vigil Dias CostaOAB 91567/MG
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Rescisão do contrato e devolução do dinheiro.
Última publicação (Intimação, 17/09/2026, Vara Única da Comarca de Belo Vale):
Íntegra da publicação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000557-27.2024.8.13.0064/MGRELATOR: TAUNIER CRISTIAN MALHEIROS LIMAAUTOR: WALTER FERREIRAADVOGADO(A): GEORGE HIDASI FILHO (OAB GO039612)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 15/09/2026 - Audiência de instrução e julgamento designada
Intimação de 16/09/2026 (Certidão de Comunicação de Migração)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
Intimação de 16/09/2026 (80)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000557-27.2024.8.13.0064/MG EXEQUENTE: WALTER FERREIRAEXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S.A. Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 15/09/2026 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
Intimação de 21/07/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000557-27.2024.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: WALTER FERREIRA CPF: 691.055.456-68 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral proposta por WALTER FERREIRA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora afirma ser aposentada por idade e titular de benefício previdenciário junto ao INSS. Relata que, por enfrentar dificuldades financeiras, procurou a instituição financeira ré com o propósito exclusivo de contratar um empréstimo consignado convencional. Contudo, aduz ter sido surpreendida ao verificar em seus extratos de pagamento a existência de descontos sob a rubrica de "Reserva de Margem Consignável (RMC)", vinculados ao contrato nº 52-1827878/22, com parcelas no valor de R$ 60,60. Alega a ocorrência de vício de consentimento por erro substancial, sustentando que nunca foi de sua intenção contratar um cartão de crédito e que a modalidade imposta cria uma dívida por tempo indeterminado e sem termo final de descontos ("bola de neve"). Regularmente citado, o réu BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou contestação (Id 10521937925), arguindo preliminares. No mérito, a instituição ré defendeu a total regularidade do negócio jurídico, asseverando que o contrato de cartão de crédito consignado com RMC foi redigido em linguagem clara, objetiva e de fácil compreensão, com a opção consciente e anuência expressa do consumidor. Afirmou que houve a efetiva disponibilização do montante financeiro em favor do autor por meio de transferência bancária (TED) e que as retenções em folha foram devidamente autorizadas. Sustentou a inexistência de qualquer conduta ilícita, afastando o dever de indenizar por danos morais ou de restituir valores. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos inaugurais e pela condenação da parte autora às penalidades por litigância de má-fé. A parte autora apresentou Réplica, refutando integralmente as preliminares suscitadas. Impugnou a alegação de advocacia predatória, defendendo a lisura da atuação de seus patronos e a regularidade do instrumento de mandato outorgado. No mérito, rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos formulados na exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira ré manifestou-se requerendo a realização de audiência de instrução e julgamento. Por sua vez, a parte autora apresentou sua manifestação acerca das provas no Id 10694881124. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Em sede de contestação, o requerido arguiu preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir. Quanto à preambular de inépcia da inicial, razão não assiste ao réu. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial apenas quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado (fora das ressalvas legais), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou se contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em tela, verifica-se que a exordial preenche todos os requisitos legais, apresentando causa de pedir e pedidos delimitados, além de uma narrativa fática que conduz logicamente à conclusão pretendida. Assim, perfeitamente possível o exercício da ampla defesa pela parte ré, não havendo que se falar em vício processual. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, esta igualmente não merece prosperar. No ordenamento jurídico pátrio, o interesse processual é evidenciado pelo
Intimação de 20/05/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000557-27.2024.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: WALTER FERREIRA CPF: 691.055.456-68 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na produção de mais provas, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Intime-se. Cumpra-se. Belo Vale, data da assinatura eletrônica. TAUNIER CRISTIAN MALHEIROS LIMA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Belo Vale
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJMG em números
Tramitando há
2 anos e 3 meses
Do ajuizamento em 12/06/2024 até hoje.
Processos pendentes no TJMG
4.556.203
2.097.973 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.873.034
2.402.474 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
70,9%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMG.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 06/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 05/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 23/07/2026 | Petição |
| 20/07/2026 | Expedida/Certificada |
| 20/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 20/07/2026 | Publicação |
| 04/07/2026 | Decisão de Saneamento e Organização |
| 16/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 16/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 12/06/2026 | Conclusão |
| 11/06/2026 | Petição |
| 21/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 21/05/2026 | Publicação |
| 19/05/2026 | Expedida/Certificada |
| 19/05/2026 | Petição |
| 12/05/2026 | Mero expediente |
| 22/10/2025 | Conclusão |
| 22/10/2025 | Documento |
| 10/09/2025 | Audiência do art. 334 CPC |
| 10/09/2025 | Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação |
| 04/09/2025 | Petição |
| 03/09/2025 | Petição |
| 02/09/2025 | Decurso de Prazo |
| 21/08/2025 | Petição |
| 21/08/2025 | Petição |
| 19/08/2025 | Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação |
| 19/08/2025 | Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação |
| 18/08/2025 | Expedição de documento |
| 18/08/2025 | Petição |
| 12/08/2025 | Decurso de Prazo |
| 12/08/2025 | Decurso de Prazo |
| 04/08/2025 | Publicação |
| 04/08/2025 | Publicação |
| 02/08/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 02/08/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 31/07/2025 | Expedição de documento |
| 31/07/2025 | Expedida/Certificada |
| 31/07/2025 | Audiência do art. 334 CPC |
| 31/07/2025 | Expedição de documento |
| 31/07/2025 | Expedida/Certificada |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 17/09/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | Vara Única da Comarca de Belo Vale |
| 16/09/2026 | Intimação (Certidão de Comunicação de Migração) | Vara Única da Comarca de Belo Vale |
| 16/09/2026 | Intimação (80) | Vara Única da Comarca de Belo Vale |
| 21/07/2026 | Intimação | Vara Única da Comarca de Belo Vale |
| 20/05/2026 | Intimação | Vara Única da Comarca de Belo Vale |
| 01/08/2025 | Intimação | Vara Única da Comarca de Belo Vale |
| 01/08/2025 | Intimação | Vara Única da Comarca de Belo Vale |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 06/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMG (nova aba). Buscar outro processo em Processos.