Processo 5001039-80.2024.8.13.0708

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 sobre Fixação; Alimentos, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (MG), comarca de Várzea da Palma. Órgão: 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Procedência em Parte em 10/02/2025.

Última atualização

11/03/2025

Movimentação: Expedição de documento. Publicação: Intimação em 11/03/2025.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

22/04/2024

1º grau · PJe · 63 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação) 2

Polo passivo (contra quem) 3

Advogados 3

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Fixação; Alimentos.

Última publicação (Intimação, 11/03/2025, 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma):

Íntegra da publicação

Ao Dr. Carlos Henrique Marques Vieira - OAB/MG 232.351 Tomar ciência da CPHA de ID 10406809557. Prazo 5 (cinco) dias.

Intimação de 12/02/2025

i PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Várzea Da Palma / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma Rua Cláudio Manoel da Costa, 0, Várzea Da Palma - MG - CEP: 39260-000 PROCESSO Nº: 5001039-80.2024.8.13.0708 CLASSE: [CÍVEL] ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos, Fixação] AUTOR: L. V. M. R. CPF: 180.129.966-85 RÉU: HERCULES MUNIZ FERREIRA CPF: 154.403.796-14 SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por LAVÍNIA VITÓRIA MUNIZ RODRIGUES, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora ANA CAROLINA RODRIGUES DOS SANTOS, em face de seu genitor HERCULES MUNIZ FERREIRA, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, ser filha do réu, tendo necessidade de receber alimentos em valor correspondente a 60% do salário mínimo vigente. Requereu, ainda, a fixação de alimentos provisórios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os alimentos provisórios foram fixados em 30% do salário mínimo, tendo sido deferido o benefício da Justiça Gratuita. O réu não se manifestou mesmo após ter sido devidamente citado por edital, tendo sido nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral. Instadas a se manifestarem, as partes demonstraram desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do que prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O artigo 1.694, § 1º do Código Civil estabelece que os parentes podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, devendo ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No caso em tela, não há divergência quanto à obrigação do requerido em prestar alimentos ao requerente, tendo em vista que o vínculo entre as partes foi devidamente comprovado pela Certidão de Nascimento de ID 10212028288. Deste modo, conclui-se que o litígio permanece apenas em relação ao quantum a ser fixado. Logo, imperioso verificar as necessidades do requerente, bem como a possibilidade do requerido em fornecer a pensão alimentícia. O réu foi citado por edital (ID 10304995622), sendo-lhe posteriormente nomeado curador especial (ID 10356452346), o qual apresentou contestação por negativa geral (ID 10357982815). O polo ativo, por sua vez, não trouxe aos autos elementos de prova que demonstrassem capacidade financeira do alimentante superior à média de um assalariado. Noutro giro, a necessidade da demandante é presumida, pois é uma criança e não possui idade para laborar, sendo, por conseguinte, incapaz de prover o seu próprio sustento. Diante do relatado anteriormente, tendo em vista os elementos probatórios constantes nos autos, entendo ser proporcional e razoável a fixação dos alimentos que o réu deve pagar ao autor em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, acrescido de décimo terceiro salário, 1/3 de férias, verbas rescisórias, quando houver, gratificações e adicionais, conforme tema 192, do STJ. Isso porque o valor acima estipulado satisfará as necessidades do requerente sem onerar demasiadamente o requerido. Salienta-se por fim, que as decisões referentes aos alimentos possuem a cláusula rebus sic standibus, o que significa dizer que havendo mudança da situação fática, é possível pleitear uma revisão do valor da pensão alimentícia, bastando que a necessidade dos alimentos persista e que seja demonstrado um aumento nas condições econômicas do requerido. Nesse sentido é a lição do professor Fredie Didier Jr. “Na relação jurídica alimentar, por exemplo, os pressupostos da necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante podem variar ao longo do tempo, qualitativa ou quantitativamente: a necessidade do alimentando pode deixar de existir (passa a existir), aumenta

Edital de 06/02/2025 (Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68)

COMARCA DE VÁRZEA DA PALMA1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAISALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68DATA DE EXPEDIENTE: 12/09/2024COMARCA DE VÁRZEA DA PALMA/MG – 1a VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS – PROCESSO Nº 5001039-80.2024.8.13.0708 – CLASSE: ALIMENTOS – EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Indirana Cabral Alves Lima, Juíza de Direito da 1a Vara Cível, Criminal e de execuções Penais desta Comarca de Várzea da Palma/MG, no exercício do cargo, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e respectiva secretaria tramita a ação ALIMENTOS - , processo nº 5001039-80.2024.8.13.0708, em que L.V.M.R., brasileira, menor impúbere, inscrita no CPF: 180.129.966-85, neste ato representada por Ana Carolina Rodrigues dos Santos, brasileira, solteira, do lar, inscrita no CPF: 018.801.656-27, residentes e domiciliadas na Rua B, 171, Nova Esperança, na cidade de Várzea da Palma/MG, por seu procurador, Wanderson da Silva Sanguinette, OAB/MG: 194378, move contra HERCULES MUNIZ FERREIRA, CPF:154.403.796-14, brasileiro, autônomo, com último endereço conhecido à rua Cinquenta, 330, São Bento – Ibiá/MG, CEP: 38950-000, sem outras qualificações nos autos e constando dos autos que o Réu HERCULES MUNIZ FERREIRA, encontram-se atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, CITA as pessoas de HERCULES MUNIZ FERREIRA, CPF:154.403.796-14, brasileiro, autônomo, com último endereço conhecido à rua Cinquenta, 330, São Bento – Ibiá/MG, CEP: 38950-000, sem outras qualificações nos autos; para tomar ciência dos termos e atos da ação contra eles proposta, para que ofereça proposta de acordo e/ou contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial, bem como INTIMADO dos alimentos provisórios fixados em 30% (trinta por cento) de 01 (um) salário-mínimo, a serem depositados na conta bancária da genitora da menor (Ag:0001 , conta:1742878753-5,Banco 323 Mercado Pago), até o dia 10 (dez) de cada mês, sem prejuízo de modificação, a qualquer momento, uma vez demonstrado o rendimento do Réu. E, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente de HERCULES MUNIZ FERREIRA, e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez no Diário do Judiciário Eletrônico (www.dje.tjmg.jus.br) e, cuja cópia será afixada no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Várzea da Palma/MG, data da assinatura eletrônica. . Wesley Pereira da Costa, Gerente de Secretaria. Indirana Cabral Alves Lima, Juíza de Direito.

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJMG em números

Tramitando há

2 anos e 4 meses

Do ajuizamento em 22/04/2024 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

9 meses após o ajuizamento

Procedência em Parte, em 10/02/2025.

Processos pendentes no TJMG

4.556.203

2.097.973 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.873.034

2.402.474 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

70,9%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMG.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
01/04/2025Expedição de documento
01/04/2025Definitivo
01/04/2025Expedição de documento
13/03/2025Petição
12/03/2025Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025Publicação
10/03/2025Expedida/Certificada
10/03/2025Documento
27/02/2025Petição
27/02/2025Expedição de documento
26/02/2025Petição
26/02/2025Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
11/03/2025Intimação1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma
12/02/2025Intimação1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma
06/02/2025Edital (Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68)COMARCA DE VÁRZEA DA PALMA, 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 01/04/2025; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMG (nova aba). Buscar outro processo em Processos.