Processo 5001549-18.2024.8.13.0054

Procedimento Comum Cível sobre Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Indenização por Dano Moral; Perdas e Danos, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (MG), comarca de Barão de Cocais. Órgão: Vara Única da Comarca de Barão de Cocais.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Procedência em Parte em 22/01/2026.

Última atualização

15/09/2026

Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 15/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

01/06/2024

1º grau · PJe · 38 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem)

Advogados 2

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Indenização por Dano Moral; Perdas e Danos.

Última publicação (Intimação, 15/09/2026, Vara Única da Comarca de Barão de Cocais):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5001549-18.2024.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELSON BONIFACIO GUERRA CPF: 540.813.196-34 RÉU: KAWANA PARK LTDA CPF: 42.933.773/0001-70 e outros SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de resolução contratual cumulado com pedido de indenização por danos materiais e pedido de tutela de urgência ajuizado por Elson Bonifácio Guerra em desfavor de Spe Mirante Investimento Imobiliário S/A e Kawana Park LTDA - partes qualificadas. O autor narra ter sido abordado, no ano de 2022, por preposto das requeridas, o qual apresentou empreendimento imobiliário denominado "KAWANA RESIDENCE", composto por unidades comerciais disponibilizadas mediante fracionamento na modalidade multipropriedade. Aduz que as unidades constituem flat-service destinado à ocupação compartilhada em período de férias, mediante sistema de cotas imobiliárias que conferem direito de uso do produto em períodos, modo e forma discriminados em instrumento particular de contrato. Assevera que, em 29/04/2022, celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade do empreendimento "KAWANA RESIDENCE", para aquisição da cota imobiliária denominada Gleba 10-D. Sustenta que, em contraprestação, obrigou-se a desembolsar o valor de R$ 28.990,00 (vinte e oito mil novecentos e noventa reais). Alega que as rés assumiram a obrigação de entregar o empreendimento em junho de 2022. Aduz que, nos termos da cláusula quinta do instrumento contratual, estabeleceu-se tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias úteis, para mais ou para menos, com vencimento em dezembro de 2022. Argui que, até a presente data, transcorridos mais de 23 (vinte e três) meses desde a data prevista para entrega e mais de 14 (quatorze) meses do prazo de tolerância, o empreendimento não foi entregue. Narra que, diante da insatisfação com a demora na entrega do empreendimento e em razão de dificuldades financeiras que impossibilitam a continuidade do pagamento das parcelas, procurou a requerida para rescindir o contrato, sem êxito. Sustenta que, mensalmente, a parcela sofre majoração em virtude de correção pelo índice INCC, o que vem onerando o requerente e impossibilitando-o de adimplir suas obrigações contratuais. Assevera que, até o ano de 2023, não houve a entrega do imóvel, ou tampouco usufruiu do bem. Informa que, até o momento da presente demanda, efetuou o pagamento da importância de R$ 7.392,24 (sete mil trezentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos), conforme histórico de pagamento acostado aos autos. Alega que, em razão de dificuldades financeiras, propôs à empresa o cancelamento do contrato, sem que houvesse aceitação por parte das requeridas. Em sede de tutela de urgência, requereu que a ré seja determinada a não efetuar qualquer tipo de cobrança relacionada ao contrato, bem como que seja impedida de efetuar restrições ao nome do autor. Ao final, requereu: a) a declaração do inadimplemento das rés, com a consequente rescisão do contrato de promessa de compra e venda de cota de imóvel pactuado entre as partes; b) a devolução dos valores pagos a título de sinal, corrigidos monetariamente e com juros desde o desembolso, no importe de R$ 7.583,40 (sete mil quinhentos e oitenta e três reais e quarenta centavos); c) a devolução de toda a quantia paga, corrigida e atualizada desde a data de cada desembolso das parcelas e com juros no valor de R$ 5.202,67 (cinco mil duzentos e dois reais e sessenta e sete centavos); d) o pagamento de multa contratual prevista na cláusula sexta, no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores pagos no importe de R$ 739,22 (setecentos e trinta e nove reais e vinte

Intimação de 10/02/2025

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5001549-18.2024.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ELSON BONIFACIO GUERRA CPF: 540.813.196-34 KAWANA PARK LTDA CPF: 42.933.773/0001-70 e outros Fica registrada a intimação da parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 dias MARIA ALICE SOARES MARQUES Barão De Cocais, data da assinatura eletrônica.

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJMG em números

Tramitando há

2 anos e 3 meses

Do ajuizamento em 01/06/2024 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

1 ano e 7 meses após o ajuizamento

Procedência em Parte, em 22/01/2026.

Processos pendentes no TJMG

4.556.203

2.097.973 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.873.034

2.402.474 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

70,9%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMG.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
18/08/2026Petição
02/02/2026Petição
22/01/2026Procedência em Parte
21/10/2025Conclusão
06/03/2025Petição
25/02/2025Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025Publicação
08/02/2025Decurso de Prazo
07/02/2025Expedida/Certificada
06/02/2025Petição
18/12/2024Audiência do art. 334 CPC
17/12/2024Expedição de documento

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
15/09/2026IntimaçãoVara Única da Comarca de Barão de Cocais
10/02/2025IntimaçãoVara Única da Comarca de Barão de Cocais

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 18/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMG (nova aba). Buscar outro processo em Processos.