Processo 5001637-14.2015.8.21.0001

Procedimento Comum Cível sobre Previdência privada, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RS), comarca de Porto Alegre. Órgão: 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.

Situação

Encerrado (baixado ou arquivado)

Baixa Definitiva em 29/07/2026.

Última atualização

29/07/2026

Movimentação: Baixa Definitiva. Publicação: Intimação em 10/06/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

30/10/2012

1º grau · Projudi · 324 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Previdência privada.

Última publicação (Intimação, 10/06/2026, Central de Cálculos e Custas Judiciais):

Íntegra da publicação

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001637-14.2015.8.21.0001/RSRELATOR: ANDRE LUIS DE MORAES PINTOAUTOR: JOSE DERLI DA ROSA LINHARESADVOGADO(A): LUCIO FERNANDES FURTADO (OAB RS065084)RÉU: FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)ADVOGADO(A): PATRICIA PADILHA DA SILVA (OAB RS090177)RÉU: CPFL TRANSMISSÃO S.A.ADVOGADO(A): FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO (OAB RJ150685)RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-DATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 210 - 09/06/2026 - Remetidos os Autos

Intimação de 11/03/2026 (DESPACHO / DECISÃO)

AREsp 3108532/RS (2025/0450715-7)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)AGRAVANTE:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADOS:IGOR HAMILTON MENDES - RS061815FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - RS044277AGRAVADO:JOSE DERLI DA ROSA LINHARESADVOGADOS:LÚCIO FERNANDES FURTADO - RS065084PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA - RS072811CELSO HAGEMANN - RS015012DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI - RS067920OTAVIANO ALMEIDA MESQUITA DA COSTA - RS096757INTERESSADO:COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-DINTERESSADO:CPFL TRANSMISSAO S.A.INTERESSADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL – ELETROCEEE, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 1916-1916, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO ELETROCEEE. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PATROCINADORAS. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO TEMA 936 DO STJ. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 907 DO STJ. SENTENÇA MANTIDO NO PONTO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO EM PARCELAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. TEMAS 955 E 1.021 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. NECESSIDADE DE APORTE PELO AUTOR DOS VALORES NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO DA RESERVA MATEMÁTICA, A SEREM APURADOS MEDIANTE PERÍCIA ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos quanto ao autor e rejeitados quanto à ré, nos termos da seguinte ementa (fls. 1941-1942, e-STJ): DIREITO CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO PARCIAL. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra decisão que deu parcial provimento ao apelo do autor em ação de revisão de complementação de aposentadoria. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à fundamentação dos índices de correção monetária adotados na decisão; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise das particularidades da tese da alínea “c” do tema 1.021 do STJ. O IPCA substitui o IGP-M nos cálculos judiciais quando não houver definição judicial específica, conforme Provimento nº 014/2022 da Corregedoria-Geral de Justiça. A taxa SELIC é aplicada a partir da citação, conforme entendimento majoritário do STJ sobre o art. 406 do Código Civil. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria ou rejulgamento, sendo que o acórdão original já examinou os requisitos necessários à aplicação dos Temas 955 e 1021 do STJ. Pedido do autor procedente. Embargos de declaração acolhidos. 6. Pedido da ré improcedente. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O IPCA deve ser aplicado como índice de correção monetária até a citação, quando não houver definição judicial específica. A taxa SELIC deve ser aplicada a partir da citação como juros de mora e correção monetária. 2. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão de matéria já analisada no acórdão original.” Nas razões de recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 3º, parágrafo único, e 6º, da Lei Complementar 108/2001; 1º, 17, parágrafo único, 18, caput e § 3º, 19, 67 e 68, § 1º, da Lei Complementar 109/2001. Sustenta, em síntese: a) dissídio com a tese firmada no Tema 1.021/STJ (REsp 1.778.938/SP), com alegada má aplicação da modulação de efeitos e das condicionantes de utilidade ao participante, peculiaridades da causa, previsão regulamentar, recomposição prévia e integral das reservas matemáticas mediante estudo atuarial; b) afronta ao art. 3º, parágrafo único, da LC 108/2001, por suposta concessão de vantagem não

Intimação de 20/01/2026 (DESPACHO / DECISÃO)

AREsp 3108532/RS (2025/0450715-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADOS:IGOR HAMILTON MENDES - RS061815FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - RS044277AGRAVADO:JOSE DERLI DA ROSA LINHARESADVOGADOS:LÚCIO FERNANDES FURTADO - RS065084PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA - RS072811CELSO HAGEMANN - RS015012DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI - RS067920OTAVIANO ALMEIDA MESQUITA DA COSTA - RS096757INTERESSADO:COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-DINTERESSADO:CPFL TRANSMISSAO S.A.INTERESSADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. PresidenteHERMAN BENJAMIN

Intimação de 27/11/2025 (ATA DE DISTRIBUIÇÃO)

AREsp 3108532/RS (2025/0450715-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADOS:IGOR HAMILTON MENDES - RS061815FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - RS044277AGRAVADO:JOSE DERLI DA ROSA LINHARESADVOGADOS:LÚCIO FERNANDES FURTADO - RS065084PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA - RS072811CELSO HAGEMANN - RS015012DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI - RS067920OTAVIANO ALMEIDA MESQUITA DA COSTA - RS096757INTERESSADO:COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-DINTERESSADO:CPFL TRANSMISSAO S.A.INTERESSADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/11/2025.

Intimação de 04/11/2025 (Acórdão)

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5001637-14.2015.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVAAPELANTE: JOSE DERLI DA ROSA LINHARES (AUTOR)ADVOGADO(A): LÚCIO FERNANDES FURTADO (OAB RS065084)ADVOGADO(A): PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (OAB RS072811)ADVOGADO(A): DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (OAB RS067920)ADVOGADO(A): OTAVIANO ALMEIDA MESQUITA DA COSTA (OAB RS096757)APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU)APELADO: CPFL TRANSMISSÃO S.A. (RÉU)APELADO: FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE (RÉU)ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base nos Temas 955 e 1.021 do STJ, relacionados à previdência privada e à inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na alegação de má aplicação da regra dos recursos repetitivos como óbice ao trânsito do recurso especial, sustentando que a demanda não se configura sob a excepcionalidade prevista na modulação da Tese firmada no Tema 1.021 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a orientação fixada pelo STJ no julgamento dos Temas 955 e 1.021, que condicionam a inclusão de verbas remuneratórias nos cálculos de complementação de aposentadoria à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas.2. A negativa de seguimento ao recurso especial está fundamentada na consonância do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, conforme o artigo 1.030, I, "b", do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1312736/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 08/08/2018; STJ, REsp 1778938/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 28/10/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 29 de outubro de 2025.    

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJRS em números

Duração até o encerramento

13 anos e 8 meses

Do ajuizamento em 30/10/2012 até 29/07/2026.

Primeira sentença ou julgamento

11 anos e 1 mês após o ajuizamento

Improcedência, em 04/12/2023.

Processos pendentes no TJRS

4.432.522

2.175.107 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

2.262.858

2.229.754 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

66,2%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJRS.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
29/07/2026Baixa Definitiva
17/07/2026Decurso de Prazo
08/07/2026Decurso de Prazo
02/07/2026Documento
01/07/2026Petição
27/06/2026Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2026Documento
20/06/2026Confirmada
11/06/2026Publicação
10/06/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2026Ato ordinatório
09/06/2026Remessa

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
27/06/2026Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026Baixa Definitiva
08/04/2026Recebimento
13/11/2025Remessa
13/11/2025Decurso de Prazo
11/11/2025Petição
06/11/2025Petição
06/11/2025Confirmada
05/11/2025Publicação
04/11/2025Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025Expedida/certificada
03/11/2025Expedida/certificada

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
10/06/2026Intimação (Ato ordinatório)Central de Cálculos e Custas Judiciais
11/03/2026Intimação (DESPACHO / DECISÃO)SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
20/01/2026Intimação (DESPACHO / DECISÃO)SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
27/11/2025Intimação (ATA DE DISTRIBUIÇÃO)SECRETARIA JUDICIÁRIA
04/11/2025Intimação (Acórdão)Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores
13/10/2025Intimação (80)Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores
27/05/2025Intimação (Ato ordinatório)Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores
15/10/2024Intimação (80)6ª Câmara Cível
17/06/2024Intimação (80)6ª Câmara Cível

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 29/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJRS (nova aba). Buscar outro processo em Processos.