Processo 5001760-96.2023.8.21.0141
Procedimento Comum Cível sobre Resgate de Contribuição, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RS), comarca de Porto Alegre. Órgão: 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Procedência em 07/11/2023.
Última atualização
05/12/2025
Movimentação: Comunicação eletrônica. Publicação: Intimação em 05/12/2025.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
24/01/2023
1º grau · Projudi · 48 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 3
Polo passivo (contra quem) 3
Advogados 4
- Matias FlachOAB RS045066/RS
- Fabricio Zir BothomeOAB RS044277/RS
- Tamires Fernandes da Silva CoelhoOAB RS114481/RS
- Tamires Fernandes da SilvaOAB RS114481/RS
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Resgate de Contribuição.
Última publicação (Intimação, 05/12/2025, SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO):
Íntegra da publicação
AgInt no AREsp 2826448/RS (2025/0002786-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADOS:MATIAS FLACH - RS045066FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419AAGRAVADO:PAULO ROBERTO DE OLIVEIRAADVOGADO:TAMIRES FERNANDES DA SILVA COELHO - RS114481 DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 416-419). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 340): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001, O DIREITO AO RESGATE DAS CONSTRIBUIÇÕES PREVÊ COMO REQUISITO PARA O RESGATE INTEGRAL A PERDA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO PARTICIPANTE COM O SEU PATROCINADOR. CASO DOS AUTOS EM QUE O AUTOR ESTÁ EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO DESDE 22/01/2018, PORTANTO HÁ MAIS DE SEIS ANOS, SEM PREVISÃO DE ALTA, HAVENDO INCLUSIVE SUGESTÃO DE INVALIDEZ, O QUE AINDA ESTÁ SENDO ANALISADO PELO INSS. NESSE PARTICULAR, O O PARÁGRAFO QUINTO DO ARTIGO 17 DA RESOLUÇÃO N.º 50/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EQUIPARA A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DE INVALIDEZ DO PARTICIPANTE À PERDA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, SENDO ASSEGURADO AO PARTICIPANTE A OPÇÃO PELO RESGATE INTEGRAL. OUTROSSIM, À LUZ DO POSTULADO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, A CONDUTA DA RÉ/APELADA DE CANCELAR O PLANO, PORÉM, IMPOSSIBILITAR O RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES, MESMO ESTANDO O AUTOR AFASTADO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS, REPRESENTA COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM), O QUAL É VEDADO EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 363): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. A QUESTÃO EMBARGADA - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO FOI OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO, NÃO HAVENDO FALAR EM OMISSÃO. HIPÓTESE DE INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. Alega a agravante que: 5. Com a devida vênia, merece revisão a decisão agravada, na medida em que, mesmo que a Corte Estadual tenha decidido a parte da interpretação que fez sobre dispositivo contido na Resolução nº 50/2022/CNPC, tal circunstância não afasta a possibilidade de exame, e reconhecimento, nesta via especial, quanto à sobejamente demonstrada violação do art. 14, inc. III, Lei Complementar nº 109/2001 (dispositivo legal expressamente prequestionado na via ordinária) verificada à espécie. 6. Ocorre que o Tribunal a quo, ao entender, de modo equivocado, pelo acolhimento à pretensão autoral, termina por violar ao art. 14, inc. III, da Lei Complementar nº 109/2001, ao mal aplicá-lo à espécie, pelas razões a seguir expostas: (fl. 426) Aduz, ainda, que: 12. Deste modo, a questão posta se resolve mediante mera aplicação do art. 374, III, CPC1, porquanto a questão nodal ao correto deslinde do caso concreto consiste na condição do recorrido de pertencente ao quadro funcional da Patrocinadora, razão pela qual o julgamento de procedência do pleito autoral importa em violação do art. 14, inc. III, da Lei Complementar nº 109/2001. 13. Assim, não há falar em aplicação dos verbetes nº 5/STJ e nº 7/STJ no caso em exame, mesmo porque a pretensão recursal, conforme demonstrado, corresponde a matéria estritamente de Direito e prescinde do reexame de cláusula contratual ou do revolvimento de matéria de fato e/ou de prova ao devido reconhecimento da violação da legislação federal à espé
Intimação de 29/04/2025 (ATA DE DISTRIBUIÇÃO)
AREsp 2826448/RS (2025/0002786-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADOS:MATIAS FLACH - RS045066FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419AAGRAVADO:PAULO ROBERTO DE OLIVEIRAADVOGADO:TAMIRES FERNANDES DA SILVA COELHO - RS114481Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
Intimação de 25/04/2025 (DESPACHO / DECISÃO)
AgInt no AREsp 2826448/RS (2025/0002786-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADOS:MATIAS FLACH - RS045066FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419AAGRAVADO:PAULO ROBERTO DE OLIVEIRAADVOGADO:TAMIRES FERNANDES DA SILVA COELHO - RS114481 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. PresidenteHERMAN BENJAMIN
Intimação de 21/03/2025 (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt))
AgInt no AREsp 2826448/RS (2025/0002786-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADOS:MATIAS FLACH - RS045066FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419AAGRAVADO:PAULO ROBERTO DE OLIVEIRAADVOGADO:TAMIRES FERNANDES DA SILVA COELHO - RS114481Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Intimação de 28/02/2025 (DESPACHO / DECISÃO)
AREsp 2826448/RS (2025/0002786-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADOS:MATIAS FLACH - RS045066FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419AAGRAVADO:PAULO ROBERTO DE OLIVEIRAADVOGADO:TAMIRES FERNANDES DA SILVA COELHO - RS114481 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14, III, da Lei Complementar nº 109/2001, no que concerne à inviabilidade do resgate da reserva de poupança, tendo em vista que o recorrido permanece vinculado ao quadro funcional da Patrocinadora, trazendo a seguinte argumentação: 7. Com efeito, o v. julgado merece reforma porque violado o art. 14, inc. III, da Lei Complementar nº 109/2001, eis que, a partir do regramento aplicável, especialmente daquilo que se depreende do quanto previsto na mencionada legislação, c/c as previsões contidas no Plano/Contrato Previdenciário, tem-se a inviabilidade da pretensão deduzida nesta ação, porque o autor permanece vinculado ao quadro funcional da Patrocinadora (Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE), razão pela qual não preenche os requisitos necessários ao resgate da reserva de poupança, vide a redação do art. 14, inc. III, da Lei Complementar nº 109/2001: [...] 8. Ainda, a roborar o quanto versado, as diretrizes pertinentes contidas no Regulamento do Plano de Benefícios CEEEPREV, a saber: [...] 9. Com efeito, considerando que o autor/recorrido permanece vinculado à Patrocinadora (CEEE), tem-se que não faz jus ao exercício de opção pelo resgate da reserva de poupança, porque não preenchidos os requisitos legais para tanto. 10. Mesmo que se admita que “...o parágrafo quinto do artigo 17 da Resolução n.º 50/2022 do Conselho Nacional de Previdência Complementar equipara a suspensão do contrato de trabalho decorrente de invalidez do participante à perda de vínculo empregatício...”, tal circunstância não afasta a exigência legal, contida no inc. III, do art. 14, da Lei Complementar nº 109/2001, de que o resgate das contribuições vertidas ao plano pelo participante deve observar a forma regulamentada. 11. Além do mencionado, não tem o condão de convencer a afirmativa decisória de que “...à luz do postulado da boa-fé objetiva e do princípio da proporcionalidade, a conduta da ré/apelada de cancelar o plano, porém, impossibilitar o resgate das contribuições, mesmo estando o autor afastado das atividades laborativas, representa comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o qual é vedado em nosso ordenamento jurídico.” 12. Ora, no que concerne à necessária observância aos princípios da boa- fé objetiva e proporcionalidade, tem-se que, a par da legalidade do procedimento adotado pela Entidade recorrente, o desiderato da contratação é o seu efetivo cumprimento, como leciona Clóvis do Couto e Silva, nos seguintes termos: “O adimplemento atrai e polariza a obrigação. É o seu fim.” 1 [...] 14. Ao ingressar no Plano de Benefícios (contrato previdenciário), assim como quando firmou o contrato de empréstimo, o autor/recorrido detinha plena ciência acerca das obrigações que assumira ao contrair o mútuo e das condições necessárias à possibilidade do resgate da reserva de poupança. 15. A fim de que seja garantida aplicabilidade aos princípios da boa-fé objetiva e da autonomia da vontade, pugna-se pela improcedência da demanda, na medida em que, no caso em exame, pelas razões expostas, é a pretensão autoral que importa em “...comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o qual é vedado em nosso ordenamento jurídico.” 16.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJRS em números
Tramitando há
3 anos e 7 meses
Do ajuizamento em 24/01/2023 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
9 meses após o ajuizamento
Procedência, em 07/11/2023.
Processos pendentes no TJRS
4.432.522
2.175.107 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
2.262.858
2.229.754 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
66,2%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJRS.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 01/11/2024 | Comunicação eletrônica |
| 25/07/2024 | Comunicação eletrônica |
| 25/04/2024 | Comunicação eletrônica |
| 20/02/2024 | Comunicação eletrônica |
| 14/02/2024 | Remessa |
| 10/02/2024 | Petição |
| 21/12/2023 | Confirmada |
| 12/12/2023 | Decurso de Prazo |
| 11/12/2023 | Expedida/certificada |
| 11/12/2023 | Petição |
| 09/12/2023 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 17/11/2023 | Confirmada |
| 07/11/2023 | Expedida/certificada |
| 07/11/2023 | Expedida/certificada |
| 07/11/2023 | Procedência |
| 08/09/2023 | Conclusão |
| 29/08/2023 | Petição |
| 27/08/2023 | Confirmada |
| 25/08/2023 | Conclusão |
| 21/08/2023 | Petição |
| 21/08/2023 | Confirmada |
| 18/08/2023 | Redistribuição |
| 17/08/2023 | Declaração de competência em conflito |
| 17/08/2023 | Expedida/certificada |
| 17/08/2023 | Expedida/certificada |
| 13/07/2023 | Conclusão |
| 13/07/2023 | Petição |
| 12/07/2023 | Documento |
| 11/07/2023 | Petição |
| 22/06/2023 | Confirmada |
| 12/06/2023 | Expedida/certificada |
| 12/06/2023 | Expedida/certificada |
| 12/06/2023 | Mero expediente |
| 12/06/2023 | Conclusão |
| 11/06/2023 | Petição |
| 26/05/2023 | Confirmada |
| 16/05/2023 | Expedida/certificada |
| 16/05/2023 | Petição |
| 16/05/2023 | Petição |
| 24/04/2023 | Documento |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 08/01/2025 | Remessa |
| 07/01/2025 | Petição |
| 27/12/2024 | Confirmada |
| 17/12/2024 | Expedida/certificada |
| 28/11/2024 | Decurso de Prazo |
| 27/11/2024 | Petição |
| 11/11/2024 | Confirmada |
| 01/11/2024 | Remessa |
| 01/11/2024 | Expedida/certificada |
| 01/11/2024 | Expedida/certificada |
| 01/11/2024 | Recurso Especial |
| 11/10/2024 | Conclusão |
| 11/10/2024 | Petição |
| 24/09/2024 | Confirmada |
| 14/09/2024 | Expedida/certificada |
| 02/09/2024 | Remessa |
| 31/08/2024 | Decurso de Prazo |
| 29/08/2024 | Petição |
| 09/08/2024 | Confirmada |
| 30/07/2024 | Expedida/certificada |
| 30/07/2024 | Expedida/certificada |
| 26/07/2024 | Remessa |
| 26/07/2024 | Documento |
| 25/07/2024 | Não-Acolhimento de Embargos de Declaração |
| 16/07/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 15/07/2024 | Expedida/Certificada |
| 15/07/2024 | Inclusão em pauta |
| 25/06/2024 | Conclusão |
| 25/06/2024 | Decurso de Prazo |
| 22/06/2024 | Decurso de Prazo |
| 17/06/2024 | Confirmada |
| 07/06/2024 | Expedida/certificada |
| 06/06/2024 | Petição |
| 14/05/2024 | Documento |
| 10/05/2024 | Confirmada |
| 30/04/2024 | Expedida/certificada |
| 30/04/2024 | Expedida/certificada |
| 26/04/2024 | Remessa |
| 26/04/2024 | Documento |
| 25/04/2024 | Não-Provimento |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 05/12/2025 | Intimação (DESPACHO / DECISÃO) | SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO |
| 29/04/2025 | Intimação (ATA DE DISTRIBUIÇÃO) | SECRETARIA JUDICIÁRIA |
| 25/04/2025 | Intimação (DESPACHO / DECISÃO) | SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO |
| 21/03/2025 | Intimação (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)) | SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO |
| 28/02/2025 | Intimação (DESPACHO / DECISÃO) | SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO |
| 21/01/2025 | Intimação (ATA DE DISTRIBUIÇÃO) | SECRETARIA JUDICIÁRIA |
| 16/07/2024 | Intimação (80) | 6ª Câmara Cível |
| 16/04/2024 | Intimação (80) | 6ª Câmara Cível |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 08/01/2025; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJRS (nova aba). Buscar outro processo em Processos.