Processo 5002207-21.2026.8.24.0004
Cumprimento de sentença sobre Prestação de Serviços; Sucumbenciais, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (SC), comarca de Araranguá. Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá.
Situação
Em andamento
Petição em 07/09/2026.
Última atualização
07/09/2026
Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 01/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
12/02/2026
1º grau · Projudi · 67 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 4
- Laércio Machado JúniorOAB 11792/SC
- Aline de Stefani da Silva MachadoOAB 42482/SC
- Marco Antonio AlborghettiOAB 20782/SC
- Jonathan Machado do NascimentoOAB 25848/SC
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Prestação de Serviços; Sucumbenciais.
Última publicação (Intimação, 01/09/2026, 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá):
Íntegra da publicação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002207-21.2026.8.24.0004/SC EXEQUENTE: MARCO ANTONIO ALBORGHETTIADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ALBORGHETTI (OAB SC020782)EXECUTADO: ALVACIR DE AGUIAR SILVERIOADVOGADO(A): LAÉRCIO MACHADO JÚNIOR (OAB SC011792)ADVOGADO(A): ALINE DE STEFANI DA SILVA MACHADO (OAB SC042482)ADVOGADO(A): JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos declaratórios em face de decisão proferida no ev. 47.1. Sem a necessidade de maiores digressões, vê-se claramente que os embargos visam à rediscussão do que decidido, o que não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento do recurso. Os argumentos da parte são clara insurgência contra a linha de raciocínio adotada pela decisão, seja em relação à valoração das provas ou ao direito aplicável. Não conheço do recurso. 2. No mais, diante do postulado no ev. 54.1, cumpra-se o item 5.b e seguintes da decisão do ev. 19.1. 3. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação de 07/08/2026 (Ato ordinatório)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002207-21.2026.8.24.0004/SC EXECUTADO: ALVACIR DE AGUIAR SILVERIOADVOGADO(A): LAÉRCIO MACHADO JÚNIOR (OAB SC011792)ADVOGADO(A): ALINE DE STEFANI DA SILVA MACHADO (OAB SC042482)ADVOGADO(A): JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, consoante art. 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias (Fazenda Pública: 10 dias).
Intimação de 31/07/2026 (DESPACHO/DECISÃO)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002207-21.2026.8.24.0004/SC EXEQUENTE: MARCO ANTONIO ALBORGHETTIADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ALBORGHETTI (OAB SC020782)EXECUTADO: ALVACIR DE AGUIAR SILVERIOADVOGADO(A): LAÉRCIO MACHADO JÚNIOR (OAB SC011792)ADVOGADO(A): ALINE DE STEFANI DA SILVA MACHADO (OAB SC042482)ADVOGADO(A): JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848) DESPACHO/DECISÃO 1. Foram tornados indisponíveis, via SisbaJud, valores existentes nas contas bancárias do executado, que, intimado, apresentou impugnação, sustentando que a quantia bloqueada seria impenhorável, por ser oriunda de benefício previdenciário. É o relatório. Decido. Segundo estabelece o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Os documentos apresentados no evento 21 demonstram que a quantia bloqueada na conta bancária do executado é proveniente de benefício previdenciário, razão pela qual reconheço a impenhorabilidade. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do executado. 2. No mais, cumpra-se a decisão do e. 19.1, item 5.b e seguintes.
Intimação de 15/07/2026 (DESPACHO/DECISÃO)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002207-21.2026.8.24.0004/SC EXEQUENTE: MARCO ANTONIO ALBORGHETTIADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ALBORGHETTI (OAB SC020782)EXECUTADO: ALVACIR DE AGUIAR SILVERIOADVOGADO(A): LAÉRCIO MACHADO JÚNIOR (OAB SC011792)ADVOGADO(A): ALINE DE STEFANI DA SILVA MACHADO (OAB SC042482)ADVOGADO(A): JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848) DESPACHO/DECISÃO 1. Com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, determino, mediante utilização do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros em nome do executado (reiteradamente), até o valor correspondente ao da última atualização da dívida trazida aos autos. Encontrados valores irrisórios, aqui entendidos como valores equivalentes a até 10% da dívida, desde que inferiores a R$300,00, autorizo o desbloqueio dos valores. Junte-se aos autos a resposta à ordem de bloqueio. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado da indisponibilidade na pessoa do seu advogado ou, caso não tenha advogado constituído, pessoalmente para, em até 5 dias úteis, querendo, manifestar-se nos termos do §3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 3. Havendo manifestação, os autos deverão vir conclusos para decisão. 4. Não havendo manifestação, caso o bloqueio tenha sido integral, proceda-se à transferência da quantia para conta vinculada à presente execução. 5. Não havendo manifestação e caso o bloqueio tenha sido parcial: a. cumpram-se a providências do item anterior; b. Proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade do executado por meio do sistema RENAJUD e, encontrados veículos insira-se restrição de transferência, licenciamento e circulação e, em seguida expeça-se mandado para a penhora e avaliação dos bens encontrados. Registro que a penhora visa à apreensão e depósito do bem, com o objetivo de afetá-lo à execução, sem a qual é impossível a expropriação; a restrição de circulação, neste contexto, é medida determinada com o objetivo de auxiliar a apreensão e, por isso, é desnecessário pedido específico da parte neste sentido, pois compreendida na postulação da tutela executiva; o juízo precisa ter a posse efetiva do automóvel para expropriá-lo, de modo que a restrição se justifica para essa finalidade. A inserção de restrição de circulação deverá ser realizada em até 4 automóveis, independentemente do valor, sendo que, uma vez apreendido algum dos bens, e desde que suficiente à garantia da execução, as demais restrições, se houver, serão levantadas. Se o exequente acompanhar a diligência e manifestar interesse, ficará sendo o depositário do bem; do contrário, depositário será o executado. Se necessário, o cartório deverá providenciar a intimação do exequente para, em até 5 dias úteis, informar endereço em que o mandado deverá ser cumprido. 6. Caso frustrada a tentativa de bloqueio, proceda-se à consulta de veículos automotores conforme determinado no item anterior. 7. Havendo indicação de penhora de bem IMÓVEL, determino seja realizada a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, c/c art. 838, ambos do CPC).Em caso de penhora sobre bem(ns) imóvel(is) rural(is), urbano(s) e/ou direitos aquisitivos sobre estes, determino o depósito em mãos da parte executada, do seu Procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário. A intimação do executado deve ser realizada na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não constituído, de preferência por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º do CPC). Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, determino também a intimação de eventual cônjuge do(s) executado(s), salvo se forem casados pelo regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). 8. Frustrado o Sisbajud e a consulta ao Renajud ou caso não sejam penhorados bens suficientes para satisfazer o débito, expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO a ser cumprido no domicílio do executado, observado o seguinte: O dinheiro eventualmente penhorado deverá ser depositado em conta judicial. Penhorados outros bens móveis, se o
Intimação de 15/07/2026 (Ato ordinatório)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002207-21.2026.8.24.0004/SC EXECUTADO: ALVACIR DE AGUIAR SILVERIOADVOGADO(A): LAÉRCIO MACHADO JÚNIOR (OAB SC011792)ADVOGADO(A): ALINE DE STEFANI DA SILVA MACHADO (OAB SC042482)ADVOGADO(A): JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a tentativa de penhora de dinheiro via SISBAJUD foi total ou parcialmente positiva. Fica intimada a parte devedora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJSC em números
Tramitando há
7 meses
Do ajuizamento em 12/02/2026 até hoje.
Processos pendentes no TJSC
2.644.432
1.439.569 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.637.196
1.685.396 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
61,8%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSC.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 07/09/2026 | Petição |
| 02/09/2026 | Publicação |
| 01/09/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 31/08/2026 | Expedida/certificada |
| 31/08/2026 | Expedida/certificada |
| 31/08/2026 | Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração |
| 25/08/2026 | Conclusão |
| 17/08/2026 | Conclusão |
| 17/08/2026 | Petição |
| 10/08/2026 | Publicação |
| 07/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 06/08/2026 | Expedida/certificada |
| 06/08/2026 | Ato ordinatório |
| 06/08/2026 | Petição |
| 03/08/2026 | Publicação |
| 31/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 30/07/2026 | Petição |
| 30/07/2026 | Confirmada |
| 30/07/2026 | Expedida/certificada |
| 30/07/2026 | Expedida/certificada |
| 30/07/2026 | Outras Decisões |
| 16/07/2026 | Conclusão |
| 16/07/2026 | Petição |
| 16/07/2026 | Publicação |
| 16/07/2026 | Publicação |
| 15/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 15/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 13/07/2026 | Expedida/certificada |
| 13/07/2026 | Ato ordinatório |
| 13/07/2026 | Expedida/certificada |
| 13/07/2026 | Expedida/certificada |
| 13/07/2026 | Documento |
| 13/07/2026 | Expedida/Certificada |
| 13/07/2026 | Expedida/Certificada |
| 09/07/2026 | Remessa |
| 09/07/2026 | Documento |
| 09/07/2026 | Expedição de documento |
| 09/07/2026 | Petição |
| 19/06/2026 | Petição |
| 19/06/2026 | Publicação |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 01/09/2026 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá |
| 07/08/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá |
| 31/07/2026 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá |
| 15/07/2026 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá |
| 15/07/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá |
| 18/06/2026 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá |
| 22/04/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá |
| 25/02/2026 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá |
| 18/02/2026 | Lista de distribuição (Outros) | 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 07/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSC (nova aba). Buscar outro processo em Processos.