Processo 5002473-95.2025.8.21.0078
Liquidação por Arbitramento sobre Empréstimo consignado; Cartão de Crédito, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RS), comarca de Veranópolis. Órgão: Vara Judicial da Comarca de Veranópolis.
Situação
Em andamento
Petição em 13/08/2026.
Última atualização
17/09/2026
Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 17/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
09/07/2025
1º grau · Projudi · 80 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 2
- Marina RomanOAB RS103815/RS
- Ronaldo Gois AlmeidaOAB RS056646/RS
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Empréstimo consignado; Cartão de Crédito.
Última publicação (Intimação, 17/09/2026, Vara Judicial da Comarca de Veranópolis):
Íntegra da publicação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5002473-95.2025.8.21.0078/RS (originário: processo nº 50048090920248210078/RS)RELATOR: BRUNO ENDERLE LAVARDAAUTOR: FRANCIELE COSTELLA MIOLAADVOGADO(A): MARINA ROMAN (OAB RS103815)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 82 - 15/09/2026 - LAUDO PERICIAL
Intimação de 27/07/2026 (Ato ordinatório)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5002473-95.2025.8.21.0078/RS AUTOR: FRANCIELE COSTELLA MIOLAADVOGADO(A): MARINA ROMAN (OAB RS103815)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) ATO ORDINATÓRIO Intimação do(a) perito(a) para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias. De ordem, anoto que a intimação do Perito(a) para início dos trabalhos periciais atende ao disposto no art. 474 do CPC, bem como, no que couber, ao art. 466, §2º, do CPC. Para acessar o processo apenso, poderá ser utilizada a chave: 515557756424. Orientações ao(à) perito(a): > Após a abertura do prazo, o sistema informará a data limite para juntada do laudo, conforme modelo abaixo. Para fins de melhor organização dos fluxos nesta Central, solicita-se que: > A juntada do laudo observe o tipo de petição/evento LAUDO PERICIAL e o tipo de documento LAUDO. > Outras manifestações sejam cadastradas com tipo de petição/evento PETIÇÃO e tipo de documento PETIÇÃO.
Intimação de 10/07/2026 (DESPACHO/DECISÃO)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5002473-95.2025.8.21.0078/RS RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS 1 Os cálculos apresentados pelas partes não foram homologados pelo juízo da origem, que determinou a apuração do valor correto à CCALC. Esta unidade, por sua vez, não detém as ferramentas necessárias para confecção da conta. Impositiva, por conseguinte, a manutenção da perícia. 2 A Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça aplica-se apenas aos tribunais que não tenham disciplinado o pagamento de honorários periciais em processos em que haja parte beneficiária da gratuidade da justiça. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul disciplinou a matéria em ato próprio. Ademais, a parte executada não é beneficiária da gratuidade da justiça. 3 O valor dos honorários é fixado à luz da complexidade e extensão do trabalho a ser realizado pelo perito, e não à vista do proveito econômico almejado com o processo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL. PERÍCIA TÉCNICA. DECISÃO RATIFICADA. 1. No que concerne ao pagamento dos honorários periciais, a regra geral estabelece que a responsabilidade recai sobre a parte que solicitou a realização da prova. Entretanto, existem exceções: 1. Quando a perícia é determinada de ofício pelo juiz; 2. Quando ambas as partes requerem a realização da prova. Nestas situações excepcionais, os custos são rateados entre as partes envolvidas no processo. Esta disposição está fundamentada no artigo 95 do Código de Processo Civil (CPC), que visa garantir a equidade na distribuição das despesas processuais relacionadas à produção de provas periciais. 2. Tratando-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução, não se aplica o disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, incumbindo ao impugnante - autor do incidente - o custeio da perícia, ainda que determinada de ofício. 3. A fixação dos honorários periciais deve ser pautada por critérios objetivos e subjetivos, levando em consideração os seguintes aspectos: 3.1. Natureza do trabalho pericial; 3.2. Tempo necessário para a realização da perícia; 3.3 Recursos despendidos na elaboração do laudo; 3.4. Complexidade da causa em questão (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51027302320258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 17-06-2025). Os honorários foram arbitrados no valor de 1,5h pericial da tabela outrora divulgada pelo SESCON/RS (R$ 1.248,50) por contrato, montante condizente com esses critérios. Não há elementos nos autos que indiquem a desproporcionalidade entre o valor dos honorários e a complexidade e extensão do trabalho pericial. 4 O ônus dos honorários periciais foi fixado conforme os princípios da causalidade e da sucumbência e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (tema 871)1. 5 Indefiro, pois, o requerimento da parte executada. 6 Intime-se a parte executada para, no prazo derradeiro de 15 dias, depositar os honorários periciais. Decorrido o prazo sem o depósito, remeta-se à origem para análise da perda de prova. 1. Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
Intimação de 07/05/2026 (DESPACHO/DECISÃO)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5002473-95.2025.8.21.0078/RS AUTOR: FRANCIELE COSTELLA MIOLAADVOGADO(A): MARINA ROMAN (OAB RS103815)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Considerando os critérios preestabelecidos no âmbito da Central de Cálculos e Custas Judiciais, constato que a complexidade e extensão do trabalho a ser executado neste processo impõe a nomeação de perito. Destaco que a CCALC não tem condições técnicas que viabilizem a realização do cálculo. A instituição financeira, ao celebrar contrato de adesão, por si redigido, eivado de cláusulas manifestamente ilegais, o que foi reconhecido no título exequendo, deu causa ao ajuizamento da presente ação, e, por conseguinte, à necessidade de instauração da fase de liquidação/cumprimento de sentença. Incumbe-lhe, portanto, o adiantamento dos honorários periciais, ônus, aliás, inerente à sucumbência da fase de conhecimento, conforme vem decidindo o Tribunal de Justiça1. Tendo em conta as sucessivas nomeações de peritos sem aceitação do encargo em processos da espécie, este Juízo da CCALC passou a fixar os honorários em R$ 1.248,50, por contrato a ser recalculado, valor condizente com a extensão e complexidade do trabalho a ser realizado. Nomeio o próximo perito da lista, que será cadastrado diretamente no EPROC. Intime-se o(a) profissional para informar, em 15 dias, se aceita o encargo, bem como para informar dados bancários para possibilitar a futura expedição de alvará dos honorários periciais. Se o(a) perito(a), intimado(a) eletronicamente, deixar de apresentar resposta ou recusar à nomeação, a Unidade de Cumprimento da CCALC, por ato ordinatório, cadastrará nos autos e intimará o(a) próximo(a) perito(a) da lista existente no Sistema EPROC, observando-se a ordem alfabética e a alternância, nos moldes estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2025 da CCALC. Caso a manifestação do(a) perito(a) seja diversa da recusa pura e simples, o processo deverá ser encaminhado para análise da Juíza-Coordenadora. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC 1 Cadastre-se o(a) perito(a) no processo e intime-se o(a) profissional para informar, em 15 dias, se aceita o encargo, bem como para informar dados bancários para possibilitar a futura expedição de alvará dos honorários periciais (item 5, abaixo). Pelo mesmo prazo, intimem-se as partes, para fins do art. 465 do CPC. 2 Aceito o encargo, intimem-se as partes para ciência e pagamento (ou complementação, em caso de depósito parcial já realizado) dos honorários, em 15 dias, conforme o ônus fixado na decisão. 2.1 Realizado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para apresentar o(s) cálculo(s), no prazo de 30 dias. A intimação do Perito(a) para início dos trabalhos periciais, consideradas a natureza da perícia (contábil ou atuarial) e a forma de execução (a partir da análise de documentos eletrônicos disponíveis no processo), atende ao disposto no art. 474 do CPC, bem como, no que couber, ao art. 466, §2º, do CPC. 2.2 Após, às partes, pelo prazo de 15 dias. 2.3 Se houver impugnação, ao perito, pelo prazo de 15 dias. 2.4 Com a manifestação do perito, novamente às partes, também por 15 dias. 2.5 Ato contínuo, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC. 3 Se o perito recusar o encargo ou não apresentar o laudo, cumpra-se nos moldes estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2025 da CCALC. 4 Os arts. 465, § 4°, e 477, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem como dever do perito apresentar todos os esclarecimentos necessários, às partes e ao Juízo. Assim, não será admitida a exigência de honorários adicionais, para resposta aos quesitos complementares, por ausência de respaldo legal. 5 O adiantamento de honorários é faculdade do juiz, nos termos do § 4º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, ressalvada peculiaridade que justifique o pagamento antecipado, a ser examinada pela Juíza-Coordenadora desta CCALC
Intimação de 21/11/2025 (Ato ordinatório)
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5002473-95.2025.8.21.0078/RS (originário: processo nº 50048090920248210078/RS)RELATOR: VANESSA NOGUEIRA ANTUNES FERREIRAAUTOR: FRANCIELE COSTELLA MIOLAADVOGADO(A): MARINA ROMAN (OAB RS103815)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 19/11/2025 - Remetidos os Autos
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJRS em números
Tramitando há
1 ano e 2 meses
Do ajuizamento em 09/07/2025 até hoje.
Processos pendentes no TJRS
4.432.522
2.175.107 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
2.262.858
2.229.754 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
66,2%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJRS.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 13/08/2026 | Petição |
| 04/08/2026 | Confirmada |
| 03/08/2026 | Petição |
| 28/07/2026 | Publicação |
| 27/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 24/07/2026 | Petição |
| 24/07/2026 | Confirmada |
| 24/07/2026 | Expedida/certificada |
| 24/07/2026 | Expedida/certificada |
| 24/07/2026 | Expedida/certificada |
| 24/07/2026 | Documento |
| 23/07/2026 | Depósito de Bens/Dinheiro |
| 13/07/2026 | Publicação |
| 10/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 09/07/2026 | Expedida/certificada |
| 09/07/2026 | Documento |
| 09/06/2026 | Petição |
| 29/05/2026 | Petição |
| 17/05/2026 | Confirmada |
| 08/05/2026 | Publicação |
| 07/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 06/05/2026 | Petição |
| 06/05/2026 | Confirmada |
| 06/05/2026 | Expedida/certificada |
| 06/05/2026 | Expedida/certificada |
| 06/05/2026 | Expedida/certificada |
| 30/04/2026 | Documento |
| 16/01/2026 | Remessa |
| 15/12/2025 | Petição |
| 24/11/2025 | Publicação |
| 21/11/2025 | Petição |
| 21/11/2025 | Confirmada |
| 21/11/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 19/11/2025 | Ato ordinatório |
| 19/11/2025 | Expedida/certificada |
| 19/11/2025 | Expedida/certificada |
| 19/11/2025 | Remessa |
| 19/11/2025 | Movimentação processual |
| 10/11/2025 | Petição |
| 04/11/2025 | Publicação |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 17/09/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | Vara Judicial da Comarca de Veranópolis |
| 27/07/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | Central de Cálculos e Custas Judiciais |
| 10/07/2026 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | Central de Cálculos e Custas Judiciais |
| 07/05/2026 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | Central de Cálculos e Custas Judiciais |
| 21/11/2025 | Intimação (Ato ordinatório) | Vara Judicial da Comarca de Veranópolis |
| 03/11/2025 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | Vara Judicial da Comarca de Veranópolis |
| 09/10/2025 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | Vara Judicial da Comarca de Veranópolis |
| 02/09/2025 | Intimação (Ato ordinatório) | Vara Judicial da Comarca de Veranópolis |
| 08/08/2025 | Intimação (Ato ordinatório) | Vara Judicial da Comarca de Veranópolis |
| 11/07/2025 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | Vara Judicial da Comarca de Veranópolis |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 13/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJRS (nova aba). Buscar outro processo em Processos.