Processo 5002651-62.2024.4.03.6335

Recurso inominado cível, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) (SP e MS). Órgão: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP.

Situação

Sem movimentações públicas

Última publicação em 16/09/2026.

Última atualização

16/09/2026

Publicação: Intimação em 16/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Advogados

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Última publicação (Intimação, 16/09/2026, 10º Juiz Federal da 4ª TR SP):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002651-62.2024.4.03.6335 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: E. S. D. J. REPRESENTANTE: ROSELI RODRIGUES PACHECO Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO - SP336502-A, RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 15 de outubro de 2026, às 13:30 horas.   A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros:  a) Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b) Número do processo;  c) Parte representada; d) Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e) Relator; f) Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando a virtualização das Turmas Recursais de São Paulo, nos termos da Resolução CJF3R 184/2025 e o funcionamento descentralizado prorrogado pela Resolução CJF3R 197/2026, as sessões de julgamento presencial serão realizadas na forma telepresencial (por videoconferência), ficando autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo àquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).   Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022.    Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Pr

Intimação de 15/06/2026

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002651-62.2024.4.03.6335 REQUERENTE: E. H. R. P. REPRESENTANTE: R. R. P. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO - SP336.502 REPRESENTANTE do(a) REQUERENTE: R. R. P. REQUERIDO: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Processo administrativo – DER 28/08/2024 (id 352797094). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95; c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. As preliminares arguidas pelo INSS na contestação ficam repelidas, visto não terem sido verificadas as hipóteses consignadas na peça defensiva. Sem questões processuais a serem decididas, passo ao imediato exame do mérito. O benefício assistencial de prestação continuada pleiteado pela parte autora exige a prova de dois requisitos legais, disciplinados no artigo 20 da Lei nº 8.742/93: idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante de longo prazo; e hipossuficiência econômica. DEFICIÊNCIA A deficiência que autoriza a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, à luz da matriz constitucional do benefício (art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988), é aquela definida no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993, que considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, cabendo ressaltar que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos por, no mínimo, dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993). Ressalte-se que a deficiência, segundo o conceito legal, não equivale à incapacidade total para o trabalho. Trata-se de conceito mais amplo, que envolve a aferição da possibilidade de participação social em igualdade de condições, diante da existência de barreiras que dificultam sobremaneira o desempenho das potencialidades pessoa. Entretanto, considero que a constatação de incapacidade laborativa total é um dos parâmetros que podem ser levados em consideração pelo julgador, sem prejuízo de outros, haja vista que pode representar barreira concreta à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. É dizer: embora a incapacidade laborativa total não seja sinônimo de deficiência, pode ser indicativo do preenchimento de tal requisito para efeito de concessão do benefício assistencial, desde que associada a outros elementos do caso concreto que permitam valorar de forma global a aptidão para participação social em igualdade de condições. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA No que tange ao requisito de hipossuficiência econômica ou miserabilidade exigido pelo artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93, é importante primeiramente compreendê-lo de acordo com o estágio atual da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal (STF). Referido dispositivo legal estabelece que é incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso a pessoa cuja família tenha renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Sobre o ponto, vale ressaltar que a Lei 13.981/2020 ampliou o critério legal de renda per capita para 1/2 salário mínimo, entretanto o dispositivo teve sua eficácia suspensa por decisão cautelar Supremo Tribunal Federal na ADPF 662. Sobreveio a Lei nº 13.982/2020, que restabeleceu o parâmetro de 1/4 do salário mínimo para aferição da hipossuficiência econômica, de sorte que esse parâmetro é o que deve nortear a atuação do juiz. A jurisprudência do STF sobre a constitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei nº

Intimação de 24/02/2026 (Ato ordinatório)

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002651-62.2024.4.03.6335 REQUERENTE: E. H. R. P. REPRESENTANTE: R. R. P. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO - SP336.502 REPRESENTANTE do(a) REQUERENTE: R. R. P. REQUERIDO: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a manifestarem-se acerca do(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s), no prazo de 15 (quinze) dias. (assinado e datado eletronicamente) SERVIDOR

Intimação de 19/12/2025 (Despacho)

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002651-62.2024.4.03.6335 REQUERENTE: E. H. R. P. REPRESENTANTE: R. R. P. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO - SP336502 REPRESENTANTE do(a) REQUERENTE: R. R. P. REQUERIDO: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DESPACHO Nomeio a assistente social VALÉRIA CRISTINA DE OLIVEIRA - CRESS nº 69.895, para realização de exame pericial na área social, no domicílio da parte autora, facultando às partes a apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá a parte autora manter seu endereço atualizado, bem como telefones para eventual contato, para fins de realização da perícia socioeconômica, sob pena de extinção. Fixo os honorários periciais sociais no valor máximo da tabela vigente, previsto na Resolução 305/2014 do CJF, que serão pagos por meio do AJG, atualmente em R$ 362,00, considerando que a perícia será realizada com uso de veículo próprio e despesa com combustível, nos termos do disposto no art. 28, §1º, inciso III, da Resolução 305/2014 do CJF. Proceda a secretaria à solicitação do pagamento dos honorários à perita assistente social, por meio da assistência judiciária gratuita (AJG), após a manifestação das partes sobre o laudo social. Intimem-se. ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto

Intimação de 16/10/2025 (Decisão)

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002651-62.2024.4.03.6335 REQUERENTE: E. H. R. P. REPRESENTANTE: R. R. P. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO - SP336502 REPRESENTANTE do(a) REQUERENTE: R. R. P. REQUERIDO: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Converto o julgamento do feito em diligência. Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Realizada a perícia médica (id 372948410), atestou-se no laudo pericial que a parte autora é considerada pessoa com deficiência em razão de retardo mental leve (CID F70). Não previu data de recuperação, pois sua incapacidade é de caráter parcial e permanente, apresentando quadro clínico atualmente estável. No que concerne à comprovação da hipossuficiência socioeconômica, considerando o resultado da perícia no processo administrativo, entendo que o presente caso recomenda a realização de estudo socioeconômico, pois o autor não compareceu à avaliação social agendada na seara administrativa. Ademais, na perícia médica judicial, aportou aos autos a informação de que o grupo familiar é composto pelo requerente, sua genitora e outros dois irmãos, de modo que se faz necessária a produção em juízo de perícia social para correta elucidação da situação econômica da família. Por oportuno, além dos quesitos de praxe já adotados por este Juízo para a perícia socioeconômica, devem ser objeto de resposta pela perita os seguintes quesitos específicos apresentados pelo Ministério Público Federal (id 411424441): 1) A mãe e os irmãos maiores (incluindo PAULO CÉSAR RODRIGUES PACHECO) residem ou já residiram com o autor? Em caso afirmativo, especificar com precisão o(s) período(s); 2) Quais as atividades profissionais e as remunerações mensais da genitora e dos irmãos maiores, desde 28/08/2024 até os dias atuais? 3) Os irmãos maiores pagam ou já pagaram pensão alimentícia ao autor? Em caso afirmativo, especificar com precisão o(s) valor(es) e o(s) período(s) correspondente(s). Em caso negativo, esclarecer os motivos, especificar quais as providências extrajudiciais e judiciais já efetivamente adotadas para recebimento da pensão e informar o(s) número(s) da(s) ação(ões) de alimentos; 4) Acaso a mãe e os irmãos maiores do autor não trabalhem atualmente, explicar os motivos, informando e comprovando suas eventuais iniciativas para obtenção de emprego; 5) Quais as fontes das respostas aos quesitos acima?; 6) Anexar ao laudo pericial toda a documentação disponível comprobatória da veracidade das respostas aos quesitos acima. Desse modo, proceda a Secretaria à designação de perícia socioeconômica em data oportuna. Após, prossiga-se nos termos da Portaria vigente neste Juízo. Sobrevindo o laudo e após a manifestação das partes ou decurso do prazo, venham conclusos para sentença. Por fim, mostra-se despicienda a nomeação da genitora do autor como curadora especial (CPC, art. 72, I), tendo em vista que já figura na procuração como sua representante legal (id 348729617), constando a mesma como tal durante o trâmite do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA FERNANDES ONO Juíza Federal

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRF3 em números

Processos pendentes no TRF3

2.754.969

861.131 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.495.207

1.632.093 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

64,8%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRF3.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
16/09/2026Intimação (Intimação de pauta)10º Juiz Federal da 4ª TR SP
15/06/2026Intimação1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
24/02/2026Intimação (Ato ordinatório)1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
19/12/2025Intimação (Despacho)1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
16/10/2025Intimação (Decisão)1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
27/06/2025Intimação (Ato ordinatório)1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
03/04/2025Intimação (Despacho)1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
18/03/2025Intimação (Decisão)1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
09/01/2025Intimação (Ato ordinatório)1ª Vara Gabinete JEF de Barretos

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 23/09/2026, última mudança nas movimentações em 23/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRF3 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.