Processo 5002912-33.2025.8.13.0045
Procedimento Comum Cível sobre Empréstimo consignado, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (MG), comarca de Caeté. Órgão: 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Procedência em Parte em 21/04/2026.
Última atualização
17/09/2026
Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 17/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
28/08/2025
1º grau · PJe · 47 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 2
- Carlos Henrique VieiraOAB 106377/MG
- Sergio Gonini BenicioOAB 195470/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Empréstimo consignado.
Última publicação (Intimação, 17/09/2026, TJMG - 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado):
Íntegra da publicação
Apelante(s) - FABIANA AUGUSTA DOS SANTOS CUNHA; Apelado(a)(s) - BANCO DAYCOVAL S.A.; Relator - Des(a). Clayton Rosa de Resende (JD Convocado)Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Ordem do dia para julgamento. Sessão de Julgamento VIRTUAL a realizar-se no dia 05/10/2026. Monalisa Alvares da Silva Campos, Escrivã em substituição do Cartório dos Núcleos de Justiça 4.0 Cível Privado - 3º CARJUS. Adv - CARLOS HENRIQUE VIEIRA, SÉRGIO GONINI BENÍCIO.
Intimação de 23/07/2026 (Apelação)
Apelante(s) - FABIANA AUGUSTA DOS SANTOS CUNHA; Apelado(a)(s) - BANCO DAYCOVAL S.A.; Relator - Des(a). Clayton Rosa de Resende (JD Convocado)Autos distribuídos e conclusos ao Des. Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) em 22/07/2026Adv - CARLOS HENRIQUE VIEIRA, SÉRGIO GONINI BENÍCIO.
Intimação de 29/06/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5002912-33.2025.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FABIANA AUGUSTA DOS SANTOS CUNHA CPF: 010.767.186-71 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. (ID 10671332041) em face da sentença proferida (ID 10618306383), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a sentença, ao condenar a instituição financeira à restituição de valores, não fixou o termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o montante a ser devolvido. Pede, ao final, o saneamento do vício, para que conste que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 10678962581), requerendo pela rejeição dos embargos, ao argumento de que se trata de mera tentativa de rediscussão do mérito. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). 2.2. Do Mérito dos Embargos Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. A parte embargante aponta omissão na sentença quanto à fixação dos termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre a condenação à restituição de valores. Analisando a decisão embargada, verifico que a omissão alegada procede em parte. O dispositivo da sentença, em seu item "d", condenou o réu à restituição dos valores cobrados a maior, determinando a incidência de correção monetária, porém sem especificar seu termo inicial. Em casos de repetição de indébito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso indevido, conforme dispõe a Súmula 43 do STJ, a fim de garantir a recomposição integral do valor da moeda. Da mesma forma, o item "e" do dispositivo, ao tratar dos juros moratórios sobre a condenação, fixou as taxas aplicáveis, mas silenciou sobre o marco inicial de sua contagem. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citação, conforme expressa previsão do art. 405 do Código Civil. Dessa forma, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe, não para reformar o mérito do julgado, mas para integrá-lo, sanando as omissões e conferindo-lhe a necessária clareza para a futura fase de cumprimento, sem que isso configure efeito infringente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para, sanando as omissões apontadas, integrar o dispositivo da sentença (ID 10618306383), que passa a viger com a seguinte redação em seus itens "d" e "e", mantendo-se inalterados os demais termos: "d) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição simples (ou compensação no saldo devedor) dos valores eventualmente cobrados a maior em decorrência do anatocismo moratório ora afastado, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, CPC), com incidência de correção monetária pelos índices da ICGJ TJMG a partir de cada desembolso indevido até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a variação do IPCA;" "e) DETERMINAR que os juros moratórios incidentes sobre a condenação sejam calculados à taxa de 1
Intimação de 06/05/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5002912-33.2025.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FABIANA AUGUSTA DOS SANTOS CUNHA CPF: 010.767.186-71 BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 Fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos (ID 10671332041), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. LEONARDO AQUINO MENDONCA Caeté, data da assinatura eletrônica.
Intimação de 23/04/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5002912-33.2025.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FABIANA AUGUSTA DOS SANTOS CUNHA CPF: 010.767.186-71 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA 1. RELATÓRIO FABIANA AUGUSTA DOS SANTOS CUNHA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais em face de BANCO DAYCOVAL S.A., também qualificado. Em sua peça exordial de ID 10527085246, a parte autora narra ter celebrado com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo consignado, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 20-014658499/23, no valor total de R$ 23.880,00, a ser adimplido em 120 parcelas mensais de R$ 199,00. Sustenta a requerente que, após análise técnica do instrumento, constatou a existência de encargos ilegais, destacando-se a previsão de capitalização mensal de juros moratórios na cláusula de mora (cláusula nº 7). Argumenta que tal prática carece de amparo legal e afronta o entendimento consolidado na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, que limita os juros moratórios a 1% ao mês de forma simples nos contratos bancários não regidos por legislação específica. Pleiteou, assim, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a condenação do réu à restituição dos valores cobrados indevidamente. Devidamente citado, o BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou contestação no ID 10579621090. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por descumprimento do disposto no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, alegando que a autora não quantificou precisamente o valor incontroverso do débito nem apresentou planilha de cálculo detalhada. No mérito, defendeu a plena validade das cláusulas contratuais, afirmando que os juros e demais encargos foram livremente pactuados e informados à consumidora no ato da contratação. Sustentou que não há limitação legal para as taxas de juros praticadas por instituições financeiras e que a operação obedeceu estritamente às normas do Banco Central do Brasil, inexistindo qualquer abusividade a ser reconhecida ou dever de indenizar. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10583657693, oportunidade em que rebatou a preliminar de inépcia, sustentando a desnecessidade de planilha ante a manutenção do pagamento das parcelas regulares, e reiterou integralmente os termos da inicial. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a solenidade foi realizada no dia 18 de novembro de 2025, conforme termo de ID 10586876499, restando, contudo, infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se informando não possuir novos elementos a apresentar e requereu o julgamento antecipado da lide. No mesmo sentido, a instituição financeira ré informou não ter interesse na dilação probatória e anuiu com o julgamento imediato do feito. Considerando que a controvérsia reside em matéria exclusivamente de direito e que o acervo documental carreado aos autos é suficiente para o deslinde da questão, o processo encontra-se apto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Analiso, inicialmente, a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela instituição financeira ré em sua peça defensiva de ID 10579621090. Sustenta o Banco Daycoval S.A. que a parte autora descumpriu o ônus imposto pelo artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, por não ter discriminado com precisão as obrigações que pretende controverter, tampouco quantificado o valor incontroverso do débito mediante a juntada de planilha de cálcu
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJMG em números
Tramitando há
1 ano
Do ajuizamento em 28/08/2025 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
7 meses após o ajuizamento
Procedência em Parte, em 21/04/2026.
Processos pendentes no TJMG
4.556.203
2.097.973 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.873.034
2.402.474 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
70,9%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMG.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 21/07/2026 | Remessa |
| 21/07/2026 | Petição |
| 07/07/2026 | Petição |
| 26/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 26/06/2026 | Publicação |
| 26/06/2026 | Expedida/Certificada |
| 26/06/2026 | Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração |
| 14/05/2026 | Conclusão |
| 14/05/2026 | Petição |
| 07/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 07/05/2026 | Publicação |
| 05/05/2026 | Expedida/Certificada |
| 30/04/2026 | Petição |
| 28/04/2026 | Petição |
| 24/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 24/04/2026 | Publicação |
| 22/04/2026 | Expedida/Certificada |
| 21/04/2026 | Procedência em Parte |
| 19/01/2026 | Conclusão |
| 30/12/2025 | Petição |
| 18/12/2025 | Petição |
| 18/12/2025 | Petição |
| 16/12/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 16/12/2025 | Publicação |
| 14/12/2025 | Expedida/Certificada |
| 03/12/2025 | Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação |
| 30/11/2025 | Audiência do art. 334 CPC |
| 24/11/2025 | Petição |
| 21/11/2025 | Petição |
| 17/11/2025 | Petição |
| 14/11/2025 | Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação |
| 14/11/2025 | Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação |
| 13/11/2025 | Petição |
| 12/11/2025 | Petição |
| 05/09/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 05/09/2025 | Publicação |
| 05/09/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 05/09/2025 | Publicação |
| 04/09/2025 | Petição |
| 03/09/2025 | Expedida/Certificada |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 22/07/2026 | Conclusão |
| 22/07/2026 | Remessa |
| 22/07/2026 | Remessa |
| 22/07/2026 | Recebimento |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 17/09/2026 | Intimação (Apelação) | TJMG - 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado |
| 23/07/2026 | Intimação (Apelação) | TJMG - 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado |
| 29/06/2026 | Intimação | 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté |
| 06/05/2026 | Intimação | 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté |
| 23/04/2026 | Intimação | 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté |
| 15/12/2025 | Intimação | 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté |
| 04/09/2025 | Intimação | 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté |
| 04/09/2025 | Citação | 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 22/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMG (nova aba). Buscar outro processo em Processos.