Processo 5003124-60.2026.8.24.0062

Cumprimento de sentença, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (SC), comarca de São João Batista. Órgão: 1ª Vara da Comarca de São João Batista.

Situação

Sem movimentações públicas

Última publicação em 17/09/2026.

Última atualização

17/09/2026

Publicação: Intimação em 17/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem)

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Última publicação (Intimação, 17/09/2026, 1ª Vara da Comarca de São João Batista):

Íntegra da publicação

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003124-60.2026.8.24.0062/SC (originário: processo nº 50004964520198240062/SC)RELATOR: Ana Luisa Schmidt RamosEXEQUENTE: ROBERTO LUIZ PIMENTELADVOGADO(A): ROBERTO LUIZ PIMENTEL (OAB SC004738)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 16/09/2026 - PETIÇÃO

Lista de distribuição de 28/08/2026 (Outros)

Processo 5003124-60.2026.8.24.0062 distribuido para 1ª Vara da Comarca de São João Batista na data de 26/08/2026.

Intimação de 27/08/2026 (Ato ordinatório)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003124-60.2026.8.24.0062/SC EXEQUENTE: ROBERTO LUIZ PIMENTELADVOGADO(A): ROBERTO LUIZ PIMENTEL (OAB SC004738) ATO ORDINATÓRIO JUIZ(A): Ana Luisa Schmidt Ramos OBJETO: Nos termos do art. 1º, item 151, da Portaria Administrativa n. 2/2024, fica intimado(a) o(a) exequente para juntar os documentos essenciais para o prosseguimento do cumprimento de sentença, a saber: (x) expediente de citação e respectiva juntada aos autos; (x) procurações outorgadas pelas partes no processo de conhecimento OBSERVAÇÃO: Ao protocolizar a petição de cumprimento de sentença, o sistema eproc disponibiliza ferramenta que permite o traslado das peças do processo de conhecimento para o novo incidente. PRAZO: 15 (quinze) dias.   1. Formulado pedido de cumprimento de sentença, verificar se os documentos essenciais dos autos principais foram juntados, quais sejam: expediente de citação e respectiva juntada aos autos; procurações das partes; deferimento da justiça gratuita às partes, se houver; sentença e os acórdãos, se houver; certidão de trânsito em julgado e demonstrativo atualizado do débito; e, em caso negativo, intimar a parte exequente para apresentá-los.  

Intimação de 27/08/2026 (DESPACHO/DECISÃO)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003124-60.2026.8.24.0062/SC EXEQUENTE: ROBERTO LUIZ PIMENTELADVOGADO(A): ROBERTO LUIZ PIMENTEL (OAB SC004738)EXECUTADO: EROTIDES INACIA MAFESSOLIADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ROBERTO LUIZ PIMENTEL em desfavor de EROTIDES INACIA MAFESSOLI. Sabe-se que a Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida quando apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (art. 5º, III, da Lei Estadual nº 17.654/18), ou ao final do processo pelo vencido (art. 82 do CPC). Desta forma possível o prosseguimento da ação, ainda que a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade da justiça, incumbindo à ela recolher as despesas processuais que seja necessárias no curso do feito. Desde logo, caso a pretensão exija o adimplemento de verba honorária, tal rubrica é de titularidade exclusiva do[a] advogado[a], nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. Sendo o caso, retifique-se o polo ativo. Ainda sobre o tema, a alteração legislativa promovida pela Lei n. 15.109, de 2025, incluiu o § 3º ao art. 82 do CPC, dispensando o/a advogado(a) exequente do recolhimento das custas processuais, as quais deverão ser recolhidas ao final do processo, por quem houver lhe dado causa. Entretanto, o TJSC emitiu a Circular n. 152/2025/CGJ com o seguinte: “A DISPENSA PREVISTA NO §3º DO ART. 82 DO CPC ESTÁ RESTRITA A TSJ E NÃO ABRANGE AS DESPESAS. RESOLUÇÃO CM N. 3 DE 11 DE MARÇO DE 2019. DETERMINA RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS, SALVO AUTORIZAÇÃO DO MAGISTRADO PARA PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO”. Neste sentido, a dispensa ao recolhimento das Taxas de Serviços Judiciais-TSJ não abrange o pagamento das despesas processuais, entre elas, aquelas relativas às despesas postais e às diligências de oficiais de justiça, que deverão ser antecipadamente recolhidas pelo exequente. Feitas tais premissas, na forma do art. 524 do CPC e Orientação nº 56/CGJ/TJSC/2015, RECEBO a petição inicial, cientificando a parte exequente que a certidão de admissibilidade [art. 828 do CPC] poderá ser obtida no campo próprio das informações processuais, disponibilizada pelo sistema eletrônico [e-proc]. I. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito, sob pena de incidência de multa e honorários, no valor de 10% (dez por cento) cada, sobre o valor total da execução, a teor do disposto no art. 523, caput e §1º, do CPC. Esclareça-se que, no caso de haver pagamento parcial do débito, a multa e os honorários incidirão sobre a parcela inadimplida (art. 523, §2º, do CPC). Cientifique-se a parte executada que poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, após o decurso do período concedido para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação ou penhora, nos próprios autos do presente cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). Atente-se que a impugnação não importará em suspensão dos atos expropriatórios, o que, eventualmente, dependerá de garantia do juízo, na forma do art. 525, §6º, do CPC. Transcorrido mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se pessoalmente o executado, nos termos do art. 513, §4º, do CPC. II. Em caso de pagamento por depósito em subconta judicial, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual valor remanescente e informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará.  Desde logo, fica ciente que sua inércia sobre a satisfação ou não do crédito será interpretada como concordância tácita e quitação integral, acarretando a extinção do processo pela presunção do pagamento. III. Transcorrido o prazo legal e não realizado o pagamento voluntário do débito, havendo requerimentos expropriatórios na petição inicial, voltem os autos conclusos para análise. Caso

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSC em números

Processos pendentes no TJSC

2.644.432

1.439.569 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.637.196

1.685.396 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

61,8%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSC.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
17/09/2026Intimação (Ato ordinatório)1ª Vara da Comarca de São João Batista
28/08/2026Lista de distribuição (Outros)1ª Vara da Comarca de São João Batista
27/08/2026Intimação (Ato ordinatório)1ª Vara da Comarca de São João Batista
27/08/2026Intimação (DESPACHO/DECISÃO)1ª Vara da Comarca de São João Batista

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 18/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSC (nova aba). Buscar outro processo em Processos.