Processo 5003983-44.2016.8.21.0019
Cumprimento de sentença sobre Prestação de Serviços, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RS), comarca de Novo Hamburgo. Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo.
Situação
Em andamento
Petição em 14/08/2026.
Última atualização
17/09/2026
Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 17/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
15/03/2016
1º grau · Projudi · 288 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 3
- Pedro Canísio WillrichOAB RS022821/RS
- João Carlos Dau FilhoOAB RS067983/RS
- Lauro TischerOAB RS031068/RS
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Prestação de Serviços.
Última publicação (Intimação, 17/09/2026, 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo):
Íntegra da publicação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003983-44.2016.8.21.0019/RS EXEQUENTE: FUNERARIA KRAUSE LTDAADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DAU FILHO (OAB RS067983)ADVOGADO(A): PEDRO CANÍSIO WILLRICH (OAB RS022821) ATO ORDINATÓRIO À parte credora/exequente: diga como pretende prosseguir, sob pena de arquivamento, facultada reativação.
Intimação de 23/07/2026 (Ato ordinatório)
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003983-44.2016.8.21.0019/RSRELATOR: ULISSES DREWANZ GRABNEREXEQUENTE: FUNERARIA KRAUSE LTDAADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DAU FILHO (OAB RS067983)ADVOGADO(A): PEDRO CANÍSIO WILLRICH (OAB RS022821)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 177 - 15/06/2026 - Juntado(a) Evento 176 - 09/06/2026 - Decorrido prazo Evento 174 - 03/06/2026 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo Evento 173 - 01/06/2026 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 172 - 01/06/2026 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 171 - 01/06/2026 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 170 - 01/06/2026 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 169 - 17/05/2026 - Comunicação eletrônica recebida - distribuído EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Número: 50134621220268210019Evento 168 - 17/05/2026 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 167 - 14/05/2026 - Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega (INTERESSADO - EVANIR JACQUES DE VARGAS) Prazo: 15 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 18/05/2026 00:00:00 Data final: 08/06/2026 23:59:59Evento 166 - 11/05/2026 - Juntado(a)
Intimação de 21/01/2026 (Ato ordinatório)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003983-44.2016.8.21.0019/RS EXEQUENTE: FUNERARIA KRAUSE LTDAADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DAU FILHO (OAB RS067983)ADVOGADO(A): PEDRO CANÍSIO WILLRICH (OAB RS022821) ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte exequente para retificar o CPF do Sr.VALMIR ROSA DE VARGAS, pois o número indicado no evento 155, PET1 está registrado como CPF inválido.
Intimação de 30/10/2025 (DESPACHO/DECISÃO)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003983-44.2016.8.21.0019/RS EXEQUENTE: FUNERARIA KRAUSE LTDAADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DAU FILHO (OAB RS067983)ADVOGADO(A): PEDRO CANÍSIO WILLRICH (OAB RS022821)EXECUTADO: ROBERTO GOMESADVOGADO(A): LAURO TISCHER (OAB RS031068) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a impugnação à penhora apresentada pelo executado (evento 126, IMPUGNAÇÃO1), na qual se insurge contra a constrição que recaiu sobre o seu quinhão do imóvel de matrícula nº 127.022 do Registro de Imóveis de Gravataí (evento 114, TERMOPENH1). O executado alega, em síntese, que a fração remanescente do imóvel, correspondente a 61.400,00m², foi vendida a terceiros, os quais, contudo, não teriam promovido a transferência da propriedade. Admite, expressamente, não possuir cópia dos supostos contratos de compra e venda para comprovar suas alegações. É o breve relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. O executado limita-se a apresentar alegações genéricas de que não seria mais o proprietário da fração do imóvel penhorado, sem, contudo, apresentar qualquer documento que sustente sua tese. A simples afirmação de venda a terceiros, desacompanhada de um mínimo lastro probatório, como um contrato ou outro instrumento, não possui força para desconstituir a penhora. O próprio executado reconhece a inexistência de prova documental, o que torna sua alegação frágil e insuficiente para afastar a constrição que se baseia no registro público de propriedade (evento 106, MATRIMÓVEL2), o qual goza de fé pública. Ademais, ao defender que a fração do imóvel pertence a supostos compradores, o executado busca pleitear, em nome próprio, direito alheio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A legitimidade para a defesa da posse e da propriedade de bem constrito em processo do qual não fazem parte é exclusiva dos terceiros que se sentirem prejudicados, por meio da via processual adequada, qual seja, os embargos de terceiro. Não cabe ao executado, portanto, substituir-se aos supostos adquirentes para defender direitos que não lhe pertencem. Desse modo, por se tratar de impugnação genérica, desprovida de qualquer comprovação, e por manifesta ilegitimidade do executado para defender direito de terceiros, a manutenção da penhora é medida que se impõe. Pelo exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada, mantendo hígida a constrição formalizada sobre o quinhão do imóvel de matrícula nº 127.022 do Registro de Imóveis de Gravataí. Preclusa a decisão, intimem-se os coproprietários da constrição realizada, cujas qualificações deverão ser fornecidas pelo exequente. Após, expeça-se mandado de avaliação. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. Por fim, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. Diligências legais.
Intimação de 10/09/2025 (Ato ordinatório)
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003983-44.2016.8.21.0019/RSRELATOR: DANIEL PELLEGRINO KREDENSEXEQUENTE: FUNERARIA KRAUSE LTDAADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DAU FILHO (OAB RS067983)ADVOGADO(A): PEDRO CANÍSIO WILLRICH (OAB RS022821)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 141 - 08/09/2025 - OFÍCIOEvento 140 - 08/09/2025 - OFÍCIO
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJRS em números
Tramitando há
10 anos e 6 meses
Do ajuizamento em 15/03/2016 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
2 anos e 10 meses após o ajuizamento
Procedência, em 29/01/2019.
Processos pendentes no TJRS
4.432.522
2.175.107 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
2.262.858
2.229.754 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
66,2%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJRS.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 14/08/2026 | Petição |
| 24/07/2026 | Publicação |
| 23/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 22/07/2026 | Ato ordinatório |
| 22/07/2026 | Expedida/certificada |
| 15/06/2026 | Documento |
| 09/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 05/06/2026 | Petição |
| 03/06/2026 | Documento |
| 01/06/2026 | Documento |
| 01/06/2026 | Documento |
| 01/06/2026 | Documento |
| 01/06/2026 | Documento |
| 17/05/2026 | Expedida/Certificada |
| 17/05/2026 | Documento |
| 14/05/2026 | Documento |
| 11/05/2026 | Documento |
| 06/05/2026 | Comunicação eletrônica |
| 28/04/2026 | Expedição de documento |
| 04/03/2026 | Expedida/Certificada |
| 05/02/2026 | Petição |
| 22/01/2026 | Publicação |
| 21/01/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 09/01/2026 | Expedida/Certificada |
| 08/01/2026 | Expedida/certificada |
| 08/01/2026 | Ato ordinatório |
| 24/11/2025 | Petição |
| 21/11/2025 | Petição |
| 31/10/2025 | Publicação |
| 30/10/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 29/10/2025 | Expedida/certificada |
| 29/10/2025 | Expedida/certificada |
| 29/10/2025 | Outras Decisões |
| 23/10/2025 | Redistribuição |
| 01/10/2025 | Conclusão |
| 30/09/2025 | Petição |
| 11/09/2025 | Publicação |
| 11/09/2025 | Decurso de Prazo |
| 10/09/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 09/09/2025 | Ato ordinatório |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 17/09/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo |
| 23/07/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo |
| 21/01/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo |
| 30/10/2025 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo |
| 10/09/2025 | Intimação (Ato ordinatório) | 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Novo Hamburgo |
| 01/09/2025 | Intimação (Ato ordinatório) | 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Novo Hamburgo |
| 20/08/2025 | Intimação (Ato ordinatório) | 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Novo Hamburgo |
| 11/08/2025 | Intimação (Ato ordinatório) | 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Novo Hamburgo |
| 23/07/2025 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Novo Hamburgo |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 14/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJRS (nova aba). Buscar outro processo em Processos.