Processo 5004661-31.2023.4.03.6330
Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Pensão por Morte (Art. 74/9), no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) (SP e MS), comarca de Taubaté. Órgão: 01ª VARA-GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE TAUBATÉ.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Procedência em 15/01/2026.
Última atualização
14/09/2026
Movimentação: Expedida/certificada. Publicação: Intimação em 14/09/2026.
Valor da causa
R$18.549,80
Conforme citado em publicação do diário.
Ajuizado em
07/07/2023
JE · PJe · 49 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Advogados 4
- Daniela do Nascimento Santos SoriaOAB 220176/SP
- Luciano PradoOAB 309480/SP
- Ronaldo dos Santos MoraesOAB 342256/SP
- Daniela do Nascimento SantosOAB 220176/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Pensão por Morte (Art. 74/9).
Última publicação (Intimação, 14/09/2026, 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004661-31.2023.4.03.6330 EXEQUENTE: BENEDITA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RONALDO DOS SANTOS MORAES - SP342256 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANO PRADO - SP309480 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA DO NASCIMENTO SANTOS SORIA - SP220176 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “ Vista às partes, para manifestação em 10 (dez) dias, acerca dos cálculos elaborados pela Central Unificada de Cálculos Judicias da Seção Judiciária de São Paulo-CECALC. Na concordância ou no silêncio, será(ão) expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s). Em caso de impugnação ou pedido de destacamento não analisado, remetam-se os autos à conclusão.” TAUBATÉ, 11 de setembro de 2026.
Intimação de 03/08/2026 (Despacho)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004661-31.2023.4.03.6330 EXEQUENTE: BENEDITA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RONALDO DOS SANTOS MORAES - SP342256 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANO PRADO - SP309480 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA DO NASCIMENTO SANTOS SORIA - SP220176 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Tendo em vista o acórdão que manteve a sentença de procedência, remetam-se os autos à CECALC para cálculo. Após, dê-se vista às partes. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Intimação de 16/04/2026 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004661-31.2023.4.03.6330 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: BENEDITA APARECIDA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELA DO NASCIMENTO SANTOS - SP220176-N, LUCIANO PRADO - SP309480-A, RONALDO DOS SANTOS MORAES - SP342256-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de ação de pensão por morte. Comprovados o óbito e a qualidade de dependente da autora. Recorre o INSS da sentença de procedência do pedido, arguindo a não comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão. Voto O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos. É certo que as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum” (Súmula 12 do TST, mantida pela Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional (Súmula 225 do STF). Mas a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (Súmula 75 da TNU). No caso dos autos, há prova do último vínculo empregatício do instituidor da pensão, estabelecido com a pessoa jurídica “HIDROLAR TERRAPLENAGEM LTDA”, com data de saída em 01/08/2022 (ID 356570678, p. 29), comprovado mediante anotação em CTPS. No mesmo documento, verificam-se anotações quanto a recolhimento do FGTS pela mesma empregadora (p. 36), bem como relativa a férias concedidas (p. 34). Tais provas são corroboradas ainda por outros documentos: comprovantes de salário (p. 39-45), declaração assinada pela empresa empregadora (p. 46) e registro de empregado (p. 47-48). Por fim, não há nos autos elementos que infirmem a validade das anotações na CTPS do instituidor do benefício. A falta de recolhimento das contribuições e a consequente imprecisão do CNIS não podem prejudicar o segurado e seus dependentes, visto ser obrigação do empregador o respectivo recolhimento no caso do segurado empregado, conforme o art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. O instituidor da pensão permaneceu empregado até 01/08/2022 e faleceu em 18/09/2022. Dessa forma, como bem observou a sentença recorrida, mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, nos moldes do art. 15, II, da Lei 8.213/91. Recurso do INSS desprovido. Diante do julgamento e do princípio da celeridade dos processos no Juizado Especial Federal, o cumprimento da decisão prolatada será cumprido independentemente de ofício. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. Ementa PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR NO MOMENTO DO ÓBITO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM ANOTADO NA CTPS. SÚMULA 74 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
Intimação de 05/03/2026 (Intimação de pauta)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004661-31.2023.4.03.6330 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: BENEDITA APARECIDA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELA DO NASCIMENTO SANTOS - SP220176-N, LUCIANO PRADO - SP309480-A, RONALDO DOS SANTOS MORAES - SP342256-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 07/04/2026 às 14 horas Término: 09/04/2026 às 18 horas. Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025). Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato. Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: SPAULO-DUSJ-JEF@TRF3.JUS.BR Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 4 de março de 2026.
Intimação de 16/01/2026 (Sentença Tipo A)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004661-31.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: BENEDITA APARECIDA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANIELA DO NASCIMENTO SANTOS SORIA - SP220176, LUCIANO PRADO - SP309480, RONALDO DOS SANTOS MORAES - SP342256 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A T I P O a Cuida-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual BENEDITA APARECIDA DA SILVA objetiva a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de seu cônjuge, REGINALDO GABRIEL DA SILVA, ocorrido em 18/09/2022 (ID 293683943). A autora requereu administrativamente o benefício em 17/05/2023 (DER), conforme ID 293683947, tendo sido negado pelo INSS, sob fundamento de que o de cujus não mais detinha qualidade de segurado ao tempo do óbito. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. Como é cediço, os requisitos necessários à obtenção do benefício de pensão por morte são: o óbito do instituidor, a manutenção da qualidade de segurado no momento do seu falecimento e que o requerente seja dependente do segurado. Óbito do instituidor da pensão Está comprovado pela certidão de óbito de ID 293683943, tendo ocorrido em 18/09/2022. Qualidade de dependente da autora Como demonstra a certidão de casamento de ID 293683942, bem como a referida certidão de óbito, a autora era cônjuge do falecido ao tempo do óbito, com núpcias contraídas em julho de 1994, por isso sendo presumida a condição de dependente econômica, nos termos do art. 16, I, § 4.°, da Lei 8.213/1991. Não resta, pois, controvérsia quanto a este ponto. Qualidade de segurado O instituidor do benefício deve ser segurado da Previdência Social, nos termos do artigo 74, caput, da LBPS: “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (...)”. Na situação em exame, o INSS considerou que a condição de segurado do falecido perdurou apenas até março de 2022 (antes de seu óbito), uma vez que sua última contribuição previdenciária recolhida foi aquela correspondente a janeiro de 2020, conforme dados constantes do CNIS (ID 293683947 – pág. 63). Ocorre que, nos autos do processo administrativo, a autora juntou CTPS do de cujus na qual consta anotação de que, em 01/07/2021, foi contratado como “pedreiro”, pela empresa HIDROLAR TERRAPLENAGEM LTDA., com rescisão do vínculo empregatício em 01/08/2022 (ID 293683947 – pág. 29). Naquela mesma CTPS também figuram anotações quanto a recolhimento do FGTS pela mencionada empregadora, bem como relativa a férias concedidas com referência ao período de 2021/2022. Além disso, as referidas anotações não contêm rasuras ou vícios que comprometam sua idoneidade, assim sendo aplicável o enunciado da Súmula 75 da TNU à presente situação (“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais”). Cabe acrescentar, ainda, que também foram anexados ao processo administrativo comprovantes de pagamento de salário ao de cujus entre os meses de julho de 2021 e julho de 2022, além do “registro de empregado” e de declaração emitida pela empregadora no sentido de que ele foi seu funcionário no período indicado na CTPS (ID 293683947 – págs. 39/48). Destaca-se que eventual ausência de recolhimento de contribuições durante o período no qual perdurou o vínculo de emprego em comento não pode prejudicar o segurado ou seus dependentes, já que se trata de obrigação imposta exclusivamente ao ente empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91. D
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRF3 em números
Tramitando há
3 anos e 2 meses
Do ajuizamento em 07/07/2023 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
2 anos e 6 meses após o ajuizamento
Procedência, em 15/01/2026.
Processos pendentes no TRF3
2.754.969
861.131 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.495.207
1.632.093 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
64,8%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRF3.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (JE)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 11/09/2026 | Expedida/certificada |
| 04/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 04/08/2026 | Publicação |
| 31/07/2026 | Expedida/certificada |
| 31/07/2026 | Mero expediente |
| 31/07/2026 | Retificação de Classe Processual |
| 31/07/2026 | Conclusão |
| 31/07/2026 | Retificação de Classe Processual |
| 24/06/2026 | Petição |
| 22/05/2026 | Recebimento |
| 24/02/2026 | Remessa |
| 24/02/2026 | Remessa |
| 24/02/2026 | Mero expediente |
| 23/02/2026 | Conclusão |
| 30/01/2026 | Petição |
| 22/01/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 22/01/2026 | Petição |
| 22/01/2026 | Publicação |
| 15/01/2026 | Expedida/certificada |
| 15/01/2026 | Procedência |
| 15/01/2026 | Antecipação de tutela |
| 06/06/2025 | Conclusão |
| 26/05/2025 | Mero expediente |
| 11/02/2025 | Conclusão |
| 13/11/2024 | Petição |
| 12/11/2024 | Publicação |
| 10/11/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 07/11/2024 | Expedida/certificada |
| 06/11/2024 | Mero expediente |
| 05/11/2024 | Conclusão |
| 01/08/2024 | Petição |
| 24/07/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 24/07/2024 | Publicação |
| 17/06/2024 | Petição |
| 22/05/2024 | Ato ordinatório |
| 17/05/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 16/05/2024 | Publicação |
| 14/05/2024 | Expedida/certificada |
| 06/05/2024 | Mero expediente |
| 10/04/2024 | Conclusão |
Movimentações (TR)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 22/05/2026 | Remessa |
| 22/05/2026 | Trânsito em julgado |
| 17/04/2026 | Publicação |
| 16/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 15/04/2026 | Expedida/certificada |
| 13/04/2026 | Não-Provimento |
| 09/04/2026 | Mérito |
| 06/03/2026 | Publicação |
| 05/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 04/03/2026 | Expedida/certificada |
| 04/03/2026 | Para julgamento de mérito |
| 25/02/2026 | Remessa |
| 25/02/2026 | Conclusão |
| 24/02/2026 | Distribuição |
| 24/02/2026 | Recebimento |
| 24/02/2026 | Recebimento |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 14/09/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté |
| 03/08/2026 | Intimação (Despacho) | 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté |
| 16/04/2026 | Intimação (Acórdão) | 4º Juiz Federal da 2ª TR SP |
| 05/03/2026 | Intimação (Intimação de pauta) | 4º Juiz Federal da 2ª TR SP |
| 16/01/2026 | Intimação (Sentença Tipo A) | 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté |
| 08/11/2024 | Intimação (Despacho) | 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté |
| 23/07/2024 | Intimação (Ato ordinatório) | 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté |
| 15/05/2024 | Intimação | 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté |
| 19/10/2023 | Intimação (Decisão) | 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 11/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRF3 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.