Processo 5005588-47.2022.8.21.0073

Procedimento Comum Cível sobre Práticas Abusivas; Indenização por Dano Moral, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RS), comarca de Tramandaí. Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Improcedência em 25/08/2026.

Última atualização

26/08/2026

Movimentação: Publicação. Publicação: Intimação em 26/08/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

19/04/2022

1º grau · Projudi · 55 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem) 2

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Práticas Abusivas; Indenização por Dano Moral.

Última publicação (Intimação, 26/08/2026, 2ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí):

Íntegra da publicação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005588-47.2022.8.21.0073/RSAUTOR: LEONITA JAEGERADVOGADO(A): ROBERTO AUGUSTO KLIPPEL (OAB RS076497)ADVOGADO(A): EDUARDO ALVES KONRATH (OAB RS076505)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNISENTENÇADiante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Leonita Jaeger em face de Itaú Unibanco S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Intimação de 16/12/2025 (Ato ordinatório)

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005588-47.2022.8.21.0073/RSRELATOR: ALFREDO GUILHERME ENGLERT FILHOAUTOR: LEONITA JAEGERADVOGADO(A): ROBERTO AUGUSTO KLIPPEL (OAB RS076497)ADVOGADO(A): EDUARDO ALVES KONRATH (OAB RS076505)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 16/10/2025 - PETIÇÃO

Intimação de 29/09/2025 (DESPACHO/DECISÃO)

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005588-47.2022.8.21.0073/RS AUTOR: LEONITA JAEGERADVOGADO(A): ROBERTO AUGUSTO KLIPPEL (OAB RS076497)ADVOGADO(A): EDUARDO ALVES KONRATH (OAB RS076505)RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732)ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157)ADVOGADO(A): DARIO BORGES DE LIZ NETO (OAB pr031148)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI DESPACHO/DECISÃO   Vistos e analisados os autos. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1) Da preliminar de inépcia da inicial Não é de ser acolhida a preliminar, pois “diz-se que a petição inicial é inepta quando maculada por vício insanável, capaz de impossibilitar a consecução dos fins a que se destina a exordial1”. Assim, a petição inicial contém um silogismo. É lição velha. Nela está uma premissa maior (fundamentos de direito), uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma conclusão (o pedido). Consequentemente, entre os três membros desse silogismo deve haver […] um nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as consequências jurídicas, a conclusão é falha; se as consequências jurídicas não guardam coerência com os fatos, igualmente; e, por último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas, ela é inconsequente2. Caso inepta, estará “maculada por vício insanável, capaz de impossibilitar a consecução dos fins a que se destina a exordial. Sem aptidão alguma, portanto, será a peça inaugural, porquanto inçada de vícios essenciais ou de fundo […]3”. Não é o caso dos autos, pois da simples leitura da inicial, em conjunto com a documentação que a acompanha, é possível compreender a linha de raciocínio da parte autora, estando descritos os fatos, os fundamentos, bem como os pedidos. Com efeito, “havendo na peça inaugural a possibilidade de compreensão dos fatos e da pretendida consequência jurídica contida no pedido, afasta-se o reconhecimento da inépcia da inicial4”. Outrossim, “ainda que não podendo a inicial ser apontada como um primor de forma, nem por isso deve ela ser considerada inepta desde que contenha pedido, causa de pedir, e estejam os fatos narrados de forma a que disso decorra logicamente um pedido juridicamente possível5”. Inclusive, quanto à necessidade de juntada de comprovante de endereço, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, uma vez que os arts. 319 e 320 do CPC não preveem a necessidade da sua juntada. A imposição de exigência não prevista em Lei como condição para o ajuizamento da ação redunda em afronta ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não pode ser admitido. Nesse sentido, cito: APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – Contratos Bancários – Empréstimo consignado – Demanda ajuizada visando a inexigibilidade do contrato - Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial – Insurgência recursal da autora – Inépcia não configurada – Petição que preenche os requisitos legais - Documentos não essenciais - Comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda – Extinção afastada ante a ausência dos requisitos do artigo 330, §§ 1º à 3º do NCPC - Sentença anulada - RECURSOS PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 10101547520218260438 Penápolis, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 10/08/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) Portanto, não é inepta a inicial destes autos. 2) Do requerimento de provas - Oitiva da parte autora Após análise dos autos, verifica-se que a versão dos fatos sustentada pela parte já se encontra suficientemente delineada nas peças processuais elaboradas por seus patronos, os quais, no exercício técnico da representação judicial, apresentaram de forma clara e detalhada os fundamentos fáticos e jurídicos da demanda. Importante ressaltar que, no processo civil, a busca pela verdade dos fatos se dá por meio do co

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJRS em números

Tramitando há

4 anos e 4 meses

Do ajuizamento em 19/04/2022 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

4 anos e 4 meses após o ajuizamento

Improcedência, em 25/08/2026.

Processos pendentes no TJRS

4.432.522

2.175.107 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

2.262.858

2.229.754 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

66,2%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJRS.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
27/08/2026Publicação
26/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2026Expedida/certificada
25/08/2026Expedida/certificada
25/08/2026Improcedência
13/03/2026Conclusão
13/03/2026Mudança de Parte
09/02/2026Petição
17/12/2025Publicação
16/12/2025Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025Ato ordinatório
15/12/2025Expedida/certificada

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
26/08/2026Intimação (Sentença)2ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí
16/12/2025Intimação (Ato ordinatório)2ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí
29/09/2025Intimação (DESPACHO/DECISÃO)2ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 27/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJRS (nova aba). Buscar outro processo em Processos.