Processo 5007317-24.2017.4.03.6183
Procedimento Comum Cível sobre Reajuste aplicado ao salário mínimo em setembro/94, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) (SP e MS), comarca de São Paulo. Órgão: 07ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO.
Situação
Encerrado (baixado ou arquivado)
Baixa Definitiva em 20/05/2026.
Última atualização
20/05/2026
Movimentação: Baixa Definitiva. Publicação: Intimação em 19/03/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
27/10/2017
1º grau · PJe · 74 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Advogados
- Rogerio Emilio de AndradeOAB 175575/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Reajuste aplicado ao salário mínimo em setembro/94.
Última publicação (Intimação, 19/03/2026, 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007317-24.2017.4.03.6183 AUTOR: MARIA CRISTINA PUPO PESCE ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO EMILIO DE ANDRADE - SP175575-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação pelo procedimento comum proposta por MARIA CRISTINA PUPO PESCE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à Revisão da RMI, mediante a inclusão no PBC de todo o período contributivo do segurado, abrangendo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, nos termos do inciso I, do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 ("revisão da vida toda"). Devidamente citada, a autarquia previdenciária contestou o pedido. A parte autora apresentou réplica. Em observância a decisões prolatadas no âmbito do Tema nº 1.102 do STF, determinou-se o sobrestamento do feito. Vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Questões prejudiciais ao mérito - Decadência e prescrição Preambularmente, observo que o art. 488 do Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do mérito, ao dispor o seguinte: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Em consonância com esse princípio e com os vetores da economia processual e da segurança jurídica, é preferível, quando possível, decidir o mérito da demanda, evitando o exame de questões prejudiciais cuja apreciação se tornaria meramente teórica e desprovida de repercussão para o desfecho da controvérsia. No caso em apreço, a matéria de mérito apresenta-se passível de solução direta, à luz de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória, que impõe entendimento desfavorável à pretensão autoral. Assim, pela aplicabilidade desse precedente e pela possibilidade de resolução definitiva do conflito pelo juízo do mérito, deixo de examinar as questões prejudiciais atinentes à decadência e à prescrição, por serem desnecessárias ao deslinde da causa, e passo à apreciação do mérito, o qual será julgado improcedente. Mérito Sustenta o demandante fazer jus à aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 (utilização de todo o período contributivo), afastando-se a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, que prevê o cômputo apenas das contribuições vertidas a partir de julho de 1994. Trata-se da tese que ficou conhecida como "Revisão da Vida Toda", a qual foi submetida à análise dos tribunais superiores. Inicialmente acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 999 STJ), a pretensão revisional foi afetada para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sob a ótica de sua constitucionalidade (Tema 1.102 STF). Em 01/12/2022, o Plenário da Corte, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário do INSS, para reconhecer o direito do segurado de optar pela regra definitiva, caso lhe fosse mais favorável. Não obstante, em julgamento realizado em 21/03/2024, a tese revisional em comento foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e 2.111, em que foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". Cumpre salientar que, em 30/09/2024, o Plenário do Supremo Tribu
Intimação de 06/08/2021 (Despacho)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007317-24.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA CRISTINA PUPO PESCE Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO EMILIO DE ANDRADE - SP175575-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos, em despacho. Petição ID n° 57818486: Mantenho a decisão ID n° 40638515 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sendo assim, tornem o feito ao arquivo sobrestado. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 4 de agosto de 2021.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRF3 em números
Duração até o encerramento
8 anos e 6 meses
Do ajuizamento em 27/10/2017 até 20/05/2026.
Primeira sentença ou julgamento
2 anos e 3 meses após o ajuizamento
Julgamento em Diligência, em 07/02/2020.
Processos pendentes no TRF3
2.754.969
861.131 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.495.207
1.632.093 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
64,8%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRF3.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 20/05/2026 | Baixa Definitiva |
| 20/05/2026 | Trânsito em julgado |
| 24/03/2026 | Publicação |
| 23/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 18/03/2026 | Expedida/certificada |
| 17/03/2026 | Improcedência |
| 16/03/2026 | Conclusão |
| 16/03/2026 | Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo |
| 16/03/2026 | Cumprimento de Levantamento da Suspensão |
| 01/10/2021 | Recurso Extraordinário com repercussão geral |
| 01/10/2021 | Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento |
| 06/08/2021 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 05/08/2021 | Expedida/certificada |
| 04/08/2021 | Mero expediente |
| 04/08/2021 | Conclusão |
| 19/07/2021 | Cumprimento de Levantamento da Suspensão |
| 19/07/2021 | Cumprimento de Levantamento da Suspensão |
| 21/05/2021 | Ato ordinatório |
| 27/10/2020 | Publicação |
| 27/10/2020 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 26/10/2020 | Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR |
| 22/10/2020 | Expedida/certificada |
| 22/10/2020 | Decisão Interlocutória de Mérito |
| 22/10/2020 | Conclusão |
| 18/09/2020 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 16/09/2020 | Expedida/certificada |
| 15/09/2020 | Mero expediente |
| 15/09/2020 | Conclusão |
| 13/03/2020 | Remessa |
| 13/02/2020 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 11/02/2020 | Expedida/certificada |
| 07/02/2020 | Julgamento em Diligência |
| 16/01/2020 | Conclusão |
| 15/01/2020 | Cumprimento de Levantamento da Suspensão |
| 15/01/2020 | Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento |
| 21/10/2019 | Por decisão judicial |
| 27/09/2019 | Publicação |
| 26/09/2019 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 24/09/2019 | Expedida/certificada |
| 16/09/2019 | Conclusão |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 19/03/2026 | Intimação (Sentença) | 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo |
| 06/08/2021 | Intimação (Despacho) | 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 20/05/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRF3 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.