Processo 5007317-24.2017.4.03.6183

Procedimento Comum Cível sobre Reajuste aplicado ao salário mínimo em setembro/94, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) (SP e MS), comarca de São Paulo. Órgão: 07ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO.

Situação

Encerrado (baixado ou arquivado)

Baixa Definitiva em 20/05/2026.

Última atualização

20/05/2026

Movimentação: Baixa Definitiva. Publicação: Intimação em 19/03/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

27/10/2017

1º grau · PJe · 74 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Advogados

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Reajuste aplicado ao salário mínimo em setembro/94.

Última publicação (Intimação, 19/03/2026, 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007317-24.2017.4.03.6183 AUTOR: MARIA CRISTINA PUPO PESCE ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO EMILIO DE ANDRADE - SP175575-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação pelo procedimento comum proposta por MARIA CRISTINA PUPO PESCE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à Revisão da RMI, mediante a inclusão no PBC de todo o período contributivo do segurado, abrangendo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, nos termos do inciso I, do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 ("revisão da vida toda"). Devidamente citada, a autarquia previdenciária contestou o pedido. A parte autora apresentou réplica. Em observância a decisões prolatadas no âmbito do Tema nº 1.102 do STF, determinou-se o sobrestamento do feito. Vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Questões prejudiciais ao mérito - Decadência e prescrição Preambularmente, observo que o art. 488 do Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do mérito, ao dispor o seguinte: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Em consonância com esse princípio e com os vetores da economia processual e da segurança jurídica, é preferível, quando possível, decidir o mérito da demanda, evitando o exame de questões prejudiciais cuja apreciação se tornaria meramente teórica e desprovida de repercussão para o desfecho da controvérsia. No caso em apreço, a matéria de mérito apresenta-se passível de solução direta, à luz de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória, que impõe entendimento desfavorável à pretensão autoral. Assim, pela aplicabilidade desse precedente e pela possibilidade de resolução definitiva do conflito pelo juízo do mérito, deixo de examinar as questões prejudiciais atinentes à decadência e à prescrição, por serem desnecessárias ao deslinde da causa, e passo à apreciação do mérito, o qual será julgado improcedente. Mérito Sustenta o demandante fazer jus à aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 (utilização de todo o período contributivo), afastando-se a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, que prevê o cômputo apenas das contribuições vertidas a partir de julho de 1994. Trata-se da tese que ficou conhecida como "Revisão da Vida Toda", a qual foi submetida à análise dos tribunais superiores. Inicialmente acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 999 STJ), a pretensão revisional foi afetada para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sob a ótica de sua constitucionalidade (Tema 1.102 STF). Em 01/12/2022, o Plenário da Corte, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário do INSS, para reconhecer o direito do segurado de optar pela regra definitiva, caso lhe fosse mais favorável. Não obstante, em julgamento realizado em 21/03/2024, a tese revisional em comento foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e 2.111, em que foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". Cumpre salientar que, em 30/09/2024, o Plenário do Supremo Tribu

Intimação de 06/08/2021 (Despacho)

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007317-24.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA CRISTINA PUPO PESCE Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO EMILIO DE ANDRADE - SP175575-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos, em despacho. Petição ID n° 57818486: Mantenho a decisão ID n° 40638515 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sendo assim, tornem o feito ao arquivo sobrestado. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 4 de agosto de 2021.

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRF3 em números

Duração até o encerramento

8 anos e 6 meses

Do ajuizamento em 27/10/2017 até 20/05/2026.

Primeira sentença ou julgamento

2 anos e 3 meses após o ajuizamento

Julgamento em Diligência, em 07/02/2020.

Processos pendentes no TRF3

2.754.969

861.131 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.495.207

1.632.093 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

64,8%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRF3.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
20/05/2026Baixa Definitiva
20/05/2026Trânsito em julgado
24/03/2026Publicação
23/03/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026Expedida/certificada
17/03/2026Improcedência
16/03/2026Conclusão
16/03/2026Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
16/03/2026Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2021Recurso Extraordinário com repercussão geral
01/10/2021Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
06/08/2021Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
19/03/2026Intimação (Sentença)7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
06/08/2021Intimação (Despacho)7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 20/05/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRF3 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.