Processo 5009573-27.2023.4.03.6183

Procedimento Comum Cível sobre Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) (SP e MS), comarca de São Paulo. Órgão: 10ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO.

Situação

Em andamento

Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 31/08/2026.

Última atualização

31/08/2026

Movimentação: Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. Publicação: Intimação em 31/08/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

12/05/2023

1º grau · PJe · 30 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Advogados

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6).

Última publicação (Intimação, 31/08/2026, 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009573-27.2023.4.03.6183 AUTOR: LUIS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINIZE AMORIM DOS SANTOS - SP482591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.368.225 (Tema 1209), com repercussão geral, fixou a tese de que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria. Assim, nada mais sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. Intime-se. SãO PAULO, 27 de agosto de 2026.

Intimação de 02/10/2023 (Decisão)

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009573-27.2023.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LUIS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARINIZE AMORIM DOS SANTOS - SP482591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O reconhecimento de período laborado em condições especiais deve ser comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP (documento essencial para a solicitação da aposentadoria especial), salvo dúvida objetiva quanto aos dados do PPP, caso que a juntada do laudo é essencial. O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP é o documento específico que contém diversas informações, dentre as quais, destacam-se: os registros no ambiente do trabalho e os resultados de monitoração biológica, química e física, durante todo o período laboral. Já o laudo técnico que embasa a emissão do PPP no âmbito das empresas é elaborado por médico ou engenheiro do trabalho, ou seja, profissionais com a habilitação necessária para a aferição da exposição dos trabalhadores a agentes nocivos. Eventual questionamento dos documentos não é de competência desse Juízo, devendo ser formulados perante a Justiça especializada trabalhista que possui a competência para apreciar ações que visem à alteração ou correção das informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário para posterior ajuizamento de demandas com o fim de ser reconhecida a especialidade do labor de determinado período. Esclareço que a perícia indireta ou por similaridade somente seria cabível nos casos de falência ou inatividade da empresa. E mais, em tais casos, cabe ao autor, ainda, demonstrar a impossibilidade ou a recusa da empresa em fornecer o PPP, pois muitas empresas inativas são sucedidas por outras. Confira-se o seguinte julgado do e.TRF-3: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA ORAL. INCABÍVEL. PPP É O DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES LABORAIS. PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE. - A prova oral para fins de comprovação da atividade insalubre, nos locais no qual não foi reconhecido o exercício da atividade especial é impertinente, vez que a atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada. - In casu não há qualquer elemento nos autos que demonstre que as empresas tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, sendo encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar. - O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário. - Agravo de instrumento improvido. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014830-26.2021.4.03.0000 - RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202) Sendo assim, em consonância ao decidido pelo e. TRF -3, INDEFIRO a produção pericial e testemunhal requeridas. O lapso que o autor pretende ver reconhecido como tempo especial (29/04/1195 a 31/03/1999) foi laborado na função de Vigia, sendo posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97. Como, em 25/03/2022 o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão dos processos cuja controvérsia verse sobre a possibilidade de “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo" (Tema 1.209/STF), determino a suspensão do processo, até o julgamento dos recursos, uma vez que a matéria tratada no presente feito corresponde ao tema mencionado. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 29 de setembro de 2023.

Intimação de 01/09/2023 (Ato ordinatório)

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009573-27.2023.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LUIS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARINIZE AMORIM DOS SANTOS - SP482591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 21 de agosto de 2023.

Intimação de 24/07/2023 (Despacho)

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009573-27.2023.4.03.6183 AUTOR: LUIS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARINIZE AMORIM DOS SANTOS - SP482591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cumpra a parte autora o determinado no despacho anteriormente proferido, no prazo de 15 dias. Silente, conclusos para o indeferimento da inicial. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.

Intimação de 28/06/2023 (Despacho)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009573-27.2023.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LUIS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARINIZE AMORIM DOS SANTOS - SP482591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e §2º do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil, observada a limitação imposta no artigo 1º, § 3º da Lei 13.876, publicado no DOE de 23/09/2019. Anote-se. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente planilha de cálculos que justifique a R.M.I. utilizada para calcular o valor da causa. Com o cumprimento, se em termos, cite-se. Intime-se. SãO PAULO, 26 de junho de 2023.

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRF3 em números

Tramitando há

3 anos e 4 meses

Do ajuizamento em 12/05/2023 até hoje.

Processos pendentes no TRF3

2.754.969

861.131 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.495.207

1.632.093 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

64,8%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRF3.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
31/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2026Mero expediente
28/08/2026Expedida/certificada
22/08/2026Conclusão
20/08/2026Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
20/08/2026Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2025Ato ordinatório
06/05/2024Ato ordinatório
13/11/2023Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
03/10/2023Publicação
02/10/2023Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023Recurso Extraordinário com repercussão geral

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
31/08/2026Intimação (Despacho)10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
02/10/2023Intimação (Decisão)10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
01/09/2023Intimação (Ato ordinatório)10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
24/07/2023Intimação (Despacho)10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/06/2023Intimação (Despacho)10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
16/05/2023Intimação (Despacho)10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 31/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRF3 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.