Processo 5012408-61.2025.8.24.0019

Habilitação de Crédito sobre Classificação de créditos, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (SC), comarca de Concórdia. Órgão: Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia.

Situação

Encerrado (baixado ou arquivado)

Trânsito em julgado em 07/08/2026.

Última atualização

07/08/2026

Movimentação: Trânsito em julgado. Publicação: Intimação em 15/06/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

09/12/2025

1º grau · Projudi · 207 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Outros 118

Advogados 98

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Classificação de créditos.

Última publicação (Intimação, 15/06/2026, Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia):

Íntegra da publicação

Habilitação de Crédito Nº 5012408-61.2025.8.24.0019/SCREQUERENTE: GEICIENE OLIVEIRA BORGES ZEITZADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES VINTER LOVATO (OAB SC026466)REQUERIDO: SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)ADVOGADO(A): LUCAS CARMINATTI CENI (OAB SC050766)INTERESSADO: VINICIUS MACIEL SANTOSADVOGADO(A): VINICIUS MACIEL SANTOSINTERESSADO: AULIK INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): Michele Pita dos SantosINTERESSADO: LIAMARA GONCALVESADVOGADO(A): BRUNO ALEIXO SCHENALINTERESSADO: ELOA TERESINHA BAGETTIADVOGADO(A): MARIA CRISTINA SCHNEIDER LUCIONINTERESSADO: VALMIR BATISTA DE PINHO E OUTROADVOGADO(A): RAFAEL DIAS DO CANTOINTERESSADO: PAMELA CAROLINE MELOADVOGADO(A): PAMELA CAROLINE MELOINTERESSADO: CPFL ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REISINTERESSADO: PATRICK ROGERIO SILVEIRA DUTRAADVOGADO(A): LUCIANO DE FREITAS TURELAADVOGADO(A): DANIEL DE ARAUJO SANDRIINTERESSADO: IRM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MAROSTICAINTERESSADO: MARGARETE FONSECAADVOGADO(A): JAIME RODRIGO BARILLIINTERESSADO: KILSEN - DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): ALIESKA MARIA CRESTANI DE SOUZAINTERESSADO: DEMÓBILE - INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA.ADVOGADO(A): ADALBERTO FONSATTIINTERESSADO: FRESNOMAQ INDUSTRIA DE MAQUINAS S/AADVOGADO(A): BRUNO BALDUINOINTERESSADO: BORTOLLOTI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): ADALBERTO FONSATTIINTERESSADO: MOVEIS CASTRO LTDAADVOGADO(A): NICHOLAS HORNINTERESSADO: LIBRELOTTO PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): FELIPE DO CANTO ZAGOINTERESSADO: EDSON LIMA DE SIQUEIRAADVOGADO(A): RANGHEL DOS SANTOS PORTELAINTERESSADO: CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGOINTERESSADO: LUIZ FELIPE AUGUSTINHOADVOGADO(A): cristiane maia pintoINTERESSADO: IVELISE MORAESADVOGADO(A): RAFAEL DIAS DO CANTOINTERESSADO: JOSE EDSON TURELLA SIGALLESADVOGADO(A): JORDANO SCHMIDT AVILA HANSELINTERESSADO: IRINEIA RIDRIGUES ATAIDEADVOGADO(A): ARIANE MACHADO BASQUEROTEINTERESSADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAOINTERESSADO: COLIBRI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): MATHEUS CURY SAHAOINTERESSADO: ALESSANDRO VALIM SOARESADVOGADO(A): RANGHEL DOS SANTOS PORTELAINTERESSADO: CRISTIANO BARTS TORRESADVOGADO(A): RAFAEL DIAS DO CANTOINTERESSADO: SPRINGER CARRIER LTDAADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCKINTERESSADO: WANKE S.A.ADVOGADO(A): José Elves MorastoniINTERESSADO: BRITANIA ELETRODOMÉSTICOS LTDA.ADVOGADO(A): JEFFERSON LINS VASCONCELOS DE ALMEIDAINTERESSADO: BRUNA DE CARVALHO NUNESADVOGADO(A): CAROLINE NICARETTA GRACIOLLIADVOGADO(A): MONICA CRISTINA DE QUADROS NUNESINTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOSADVOGADO(A): TOM BRENNERINTERESSADO: MUELLER FOGÕES LTDAADVOGADO(A): ALINE HINCKEL HERINGINTERESSADO: LEANDRO PRESTES DE BAIRROSADVOGADO(A): ICARO MARIO CARON COVATTIINTERESSADO: JOAO CARLOS E FERNANDO SCALZILLI ADVOGADOS & ASSOCIADOS -SOCIEDADE DE ADVOGADOS- (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLIINTERESSADO: ORACILEY PERES GONCALVESADVOGADO(A): PEDRO MONTEDO CUNHAINTERESSADO: RAFAEL DIAS DO CANTOADVOGADO(A): RAFAEL DIAS DO CANTOINTERESSADO: JANICE REIS PIPPERADVOGADO(A): IRENE KIYOMI CHIBA JARDIMINTERESSADO: ITATIAIA MOVEIS S AADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANOINTERESSADO: CLIMAZON INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCKINTERESSADO: PACIFIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): Michele Pita dos SantosINTERESSADO: HENRIQUE HILLESHEINADVOGADO(A): FABIANO DA SILVA DE SOUZAINTERESSADO: PAULO ROBERTO SCHMIDT E OUTROSADVOGADO(A): RAFAEL DIAS DO CANTOINTERESSADO: SIMONE CRISTIANE WIZNIEWSKIADVOGADO(A): ARIANI DE GODOISINTERESSADO: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDAAD

Intimação de 12/02/2026 (Ato ordinatório)

Habilitação de Crédito Nº 5012408-61.2025.8.24.0019/SC REQUERENTE: GEICIENE OLIVEIRA BORGES ZEITZADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES VINTER LOVATO (OAB SC026466) ATO ORDINATÓRIO Diante do requerimento constante do evento 23, nos termos do item 9, do art. 1º da Portaria Administrativa 001/2024, da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia/SC (disponível em https://www.tjsc.jus.br/atos-normativos/concordia), FICA INTIMADA a parte autora da suspensão do presente procedimento incidental por 30 dias.     

Intimação de 10/02/2026 (DESPACHO/DECISÃO)

Habilitação de Crédito Nº 5012408-61.2025.8.24.0019/SC REQUERENTE: GEICIENE OLIVEIRA BORGES ZEITZADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES VINTER LOVATO (OAB SC026466)REQUERIDO: SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)ADVOGADO(A): LUCAS CARMINATTI CENI (OAB SC050766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de Habilitação de Crédito formulado por GEICIENE OLIVEIRA BORGES ZEITZ no âmbito da recuperação judicial de SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA . Vieram os autos conclusos. DECIDO. PROCEDA-SE ao Cartório Judicial à retificação do polo ativo, incluindo a procuradora BRUNA RODRIGUES VINTER LOVATO. Em consequência, DETERMINO a intimação da parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais relativas ao crédito pretendido, sob pena de extinção (art. 290 do CPC).  DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Primeiramente, a gratuidade da justiça é um direito assegurado às pessoas com insuficiência de recursos, permitindo-lhes acessar o judiciário sem comprometer o próprio sustento ou o da família. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante que "o Estado fornecerá assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem não ter recursos". Esse princípio é reforçado pelos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. No entanto, cumpre esclarecer que a análise da concessão de AJG não constitui matéria de coisa julgada e não se aplica automaticamente a encargos processuais anteriores. Diante disso, inviável estender os efeitos do benefício concedido há mais de dois anos, seja porque a decisão tem efeitos ex nunc, seja porque deve ser analisada com base na sua condição financeira atual da parte. Colhe-se do entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. "Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita." (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006). 2. Diante dos documentos acostados, merece deferimento os benefícios da gratuidade judiciária à parte ora agravante, ressaltando que o efeito da concessão da referida benesse é ex nunc, não se aplicando a atos processuais pretéritos. 3. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 4. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contidano art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 5. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 6. Agravo interno não provido. Pedido de gratuidade de j

Intimação de 21/01/2026 (DESPACHO/DECISÃO)

Habilitação de Crédito Nº 5012408-61.2025.8.24.0019/SC REQUERENTE: GEICIENE OLIVEIRA BORGES ZEITZADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES VINTER LOVATO (OAB SC026466) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de Habilitação de Crédito formulado por GEICIENE OLIVEIRA BORGES ZEITZ no âmbito da Recuperação Judicial da sociedade empresária SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA. Vieram os autos. DECIDO. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA FÍSICA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, não foram apresentados elementos probatórios suficientes que permitam, de plano, aferir a veracidade e a extensão de sua alegada hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. O direito à assistência judiciária gratuita constitui relevante instrumento de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, o deferimento dessa benesse não se opera de forma automática, devendo o requerente comprovar, de maneira clara e objetiva, a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Nesse contexto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando comprovação efetiva e individualizada de sua hipossuficiência econômica, por meio de documentos idôneos, em seu nome e, se for o caso, em nome de seu cônjuge ou companheiro(a), devendo informar e comprovar: a) se é proprietária ou possuidora de outros bens imóveis, inclusive os de propriedade de seu cônjuge ou companheiro(a), juntando as respectivas certidões expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis competentes; b) se é proprietária ou possuidora de bens móveis, inclusive automóveis, juntando certidão atualizada do Departamento Estadual de Trânsito (Detran); c) a remuneração ou renda bruta familiar, juntando a declaração completa do imposto de renda dos últimos anos, acompanhada de recibo de entrega e comprovantes de rendimentos atuais; d) extrato bancário dos últimos 3 meses, tanto da conta corrente quanto de aplicações financeiras; e) caso mantenha residência em área rural, inventário atualizado de animais emitido pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC). RESSALTO, desde logo, que é cabível a concessão parcial da gratuidade da justiça,, porquanto o “CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Precedente”. (STJ, AgInt no TP n. 1.278/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 5-9-2018). Nesse sentido: “O CPC permite que o benefício da gratuidade seja concedido quanto a apenas um ou alguns atos do processo [...]. A modulação ganha importância exatamente aí: situações limítrofes, em que o requerente não é tão evidentemente pobre, mas tampouco é notoriamente abastado. [...] Com a possibilidade, agora expressa, de concessão de um benefício alternativo, o julgador pode viabilizar uma solução para aquele caso em que o requerente tem, ao menos, condições de antecipar uma parte do pagamento, ou do pagamento da maioria dos atos processuais, ou ainda o pagamento parcelado”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da justiça gratuita. 6ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 53-56)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 1001144-90.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-09-2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 4029222-72.2018.8.24.0000, de São José, Rel. Des. Rubens Schulz, j. 31-1-2019). O recolhimento das custas processuais poderá ser realizado por boleto b

Lista de distribuição de 11/12/2025 (Outros)

Processo 5012408-61.2025.8.24.0019 distribuido para Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia na data de 09/12/2025.

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSC em números

Duração até o encerramento

7 meses

Do ajuizamento em 09/12/2025 até 07/08/2026.

Processos pendentes no TJSC

2.644.432

1.439.569 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.637.196

1.685.396 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

61,8%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSC.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
07/08/2026Trânsito em julgado
07/08/2026Baixa Definitiva
08/07/2026Decurso de Prazo
07/07/2026Petição
02/07/2026Decurso de Prazo
01/07/2026Petição
01/07/2026Petição
01/07/2026Petição
01/07/2026Petição
01/07/2026Decurso de Prazo
29/06/2026Petição
29/06/2026Petição

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
15/06/2026Intimação (Sentença)Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
12/02/2026Intimação (Ato ordinatório)Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
10/02/2026Intimação (DESPACHO/DECISÃO)Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
21/01/2026Intimação (DESPACHO/DECISÃO)Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
11/12/2025Lista de distribuição (Outros)Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 07/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSC (nova aba). Buscar outro processo em Processos.