Processo 5012612-05.2025.8.24.0020

Execução de Título Extrajudicial sobre Despesas Condominiais, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (SC), comarca de Criciúma. Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma.

Situação

Em andamento

Conclusão em 22/05/2026.

Última atualização

01/09/2026

Movimentação: Conclusão. Publicação: Intimação em 01/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

30/05/2025

JE · Projudi · 55 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Despesas Condominiais.

Última publicação (Intimação, 01/09/2026, Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma):

Íntegra da publicação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012612-05.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MONFERRATOADVOGADO(A): JOAO PEDRO FERREIRA PRIMO BARP (OAB SC060621)EXECUTADO: SEBASTIAO NETTO CAMPOS (Espólio)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734)EXECUTADO: EGIA CURY DE CAMPOS (Espólio)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de penhora do bem imóvel indicado. Lavre-se o respectivo Termo de Penhora. 2. Após, expeça-se mandado para avaliação do imóvel. 2.1. No mesmo ato, sempre que possível, deverá ser intentada a intimação pessoal do executado e eventual cônjuge. Havendo advogado constituído, a intimação dar-se-á por intermédio do procurador. Tratando do devedor revel não localizado no momento da diligência, observar-se-á o disposto no art. 346, CPC. 2.2 O exequente deverá ser intimado acerca da avaliação, devendo no mesmo ato indicar a forma de expropriação almejada e eventual leiloeiro de sua preferência. 3. Havendo oposição de embargos, intime-se o credor para manifestação. Decorrido o prazo sem a oposição de embargos, venham conclusos para prosseguimento da fase de expropriação. 4. Frisa-se que caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844, CPC. Cumpra-se.    

Intimação de 14/05/2026 (DESPACHO/DECISÃO)

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012612-05.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MONFERRATOADVOGADO(A): JOAO PEDRO FERREIRA PRIMO BARP (OAB SC060621)EXECUTADO: SEBASTIAO NETTO CAMPOS (Espólio)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734)EXECUTADO: EGIA CURY DE CAMPOS (Espólio)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, extrai-se que a decisão do Evento 32, embora sequer tenha conhecido expressamente os embargos do devedor pela ausência de garantia integral do juízo, ainda assim afastou questões de fácil fundamentação em sentido negativo. Da decisão interlocutória, houve interposição de recurso inominado pelos devedores. Todavia, da referida espécie de manifestação jurisdicional, bem como da própria sentença que rejeita os embargos sem a extinção da execução, não se admite a insurgência recursal. A propósito: RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DO DEVEDOR, SEM EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO - INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INVIABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO - POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DAS TURMAS RECURSAIS PELA APLICAÇÃO DA REGRA DE IRRECORRIBILIDADE ADOTADA PELA LEI DE REGÊNCIA (LEI 9.099/95). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, RCIJEF 5015920-78.2025.8.24.0075, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, julgado em 07/05/2026). Nesta conjuntura, inconteste a inadequabilidade do instrumento eleito. Outrossim, conforme já exposto no mérito da decisão, a simples intenção de declaração de inventário negativo do espólio dos proprietários, considerando-se a natureza propter rem da obrigação condominial e existindo o próprio imóvel gerador, não há que se falar em "insolvência", sendo cabível a expropriação (tal qual já ocorreu com o box de garagem em demanda anterior) com atribuição de preferência legal à presente dívida. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER o recurso inominado interposto no Evento 40 pelo não preenchimento dos pressupostos processuais Em decorrência, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes cumpram com as medidas já fixadas no item 3 da decisão do evento 32.    

Intimação de 21/01/2026 (DESPACHO/DECISÃO)

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012612-05.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MONFERRATOADVOGADO(A): JOAO PEDRO FERREIRA PRIMO BARP (OAB SC060621)EXECUTADO: SEBASTIAO NETTO CAMPOS (Espólio)ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801)EXECUTADO: EGIA CURY DE CAMPOS (Espólio)ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619)ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320)ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, de acordo com o disposto no Enunciado 117 do Fonaje, a garantia integral do juízo da execução é condição obrigatória à oposição dos embargos do devedor. A propósito, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS A EXECUÇÃO DA TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0002111-52.2019.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal, j. 13-12-2022). Neste cenário, os embargos opostos não mereceriam ser conhecidos.  2. Inobstante, considerando que as matérias arguidas são de fácil rejeição, prudente desde logo afastá-las. 3. Em relação ao alegado excesso de execução por incidência de honorários e multa penal, razão não assiste ao exequente. Isso porque, quando previstos em assembleia/convenção, as verbas incidirão mesmo em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo. A propósito, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. LIMITE OBJETIVO DA DEMANDA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA INICIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS. MERA EXPRESSÃO DO PEDIDO, COM ELE NÃO SE CONFUNDINDO. JUROS, CORREÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0301252-55.2014.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 02-06-2016). Grifei.   Não há, portanto, qualquer ilegalidade na incidência da verba. No que tange à "ausência de liquidez do espólio", inclusive estando em andamento pedido de inventário negativo (5018953-33.2022.8.24.0091), é sabido que a verba condominial constitui-se de natureza propter rem. Logo, ainda que atualmente os passivos do espólio devedor sejam supostamente maiores que os ativos, há possibilidade de constrição do próprio imóvel para fins de garantia da verba, tal qual ocorrido com a vaga de garagem vinculada ao apartamento na ação de execução anterior.  O acolhimento dos argumentos de impugnação no presente feito, aliás, conflitariam com a realidade processada nos autos 50186674020238240020, atualmente extinto pelo pagamento das verbas até o limite daquele cálculo. Portanto, havendo o próprio imóvel com capacidade para saldar a dívida, mostra-se forçoso que os herdeiros continuem o ocupando sem o pagamento das verbas incidentes sob a simples arguição da insolvência que sequer restou confirmada judicialmente   3. Do exposto, REJEITO as insurgências do Ev 24 e determino o prosseguimento do feito. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente impulsione o feito, indicando bens penhoráveis em nome do devedor e requeira as medidas constritivas que entender ser de direito. O cumprimento insatisfatório resultará na extinção do processo (art. 53, §4º, 9.099/95). No mesmo prazo, o devedor poderá efetuar o pagamento do obrigação, devidamente atualizado, evitando assim a penhora de bens. Oportunamente, retornem conclusos.    

Intimação de 10/09/2025 (Ato ordinatório)

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012612-05.2025.8.24.0020/SCRELATOR: PABLO VINICIUS ARALDIEXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MONFERRATOADVOGADO(A): JOAO PEDRO FERREIRA PRIMO BARP (OAB SC060621)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 08/09/2025 - PETIÇÃO

Intimação de 26/08/2025 (Ato ordinatório)

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012612-05.2025.8.24.0020/SCRELATOR: PABLO VINICIUS ARALDIEXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MONFERRATOADVOGADO(A): JOAO PEDRO FERREIRA PRIMO BARP (OAB SC060621)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 15 - 25/08/2025 - Juntada de certidãoEvento 4 - 03/06/2025 - Determinada a citação

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSC em números

Tramitando há

1 ano e 3 meses

Do ajuizamento em 30/05/2025 até hoje.

Processos pendentes no TJSC

2.644.432

1.439.569 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.637.196

1.685.396 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

61,8%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSC.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
22/05/2026Conclusão
20/05/2026Petição
15/05/2026Publicação
14/05/2026Petição
14/05/2026Confirmada
14/05/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026Expedida/certificada
13/05/2026Expedida/certificada
13/05/2026Expedida/certificada
13/05/2026Outras Decisões
09/05/2026Petição
09/05/2026Petição

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
01/09/2026Intimação (DESPACHO/DECISÃO)Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma
14/05/2026Intimação (DESPACHO/DECISÃO)Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma
21/01/2026Intimação (DESPACHO/DECISÃO)Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma
10/09/2025Intimação (Ato ordinatório)Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma
26/08/2025Intimação (Ato ordinatório)Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma
02/06/2025Lista de distribuição (Outros)Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 22/05/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSC (nova aba). Buscar outro processo em Processos.