Processo 5013286-63.2021.8.21.0001
Procedimento Comum Cível sobre Indenização por Dano Material, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RS), comarca de Porto Alegre. Órgão: 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.
Situação
Encerrado (baixado ou arquivado)
Baixa Definitiva em 12/08/2026.
Última atualização
12/08/2026
Movimentação: Baixa Definitiva. Publicação: Intimação em 03/08/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
09/02/2021
1º grau · Projudi · 245 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 4
Polo passivo (contra quem) 2
Advogados 4
- Rafael Silveira FerreiraOAB SC051090/SC
- Patricia Padilha da SilvaOAB RS090177/RS
- Fabricio Zir BothomeOAB RS044277/RS
- Igor Hamilton MendesOAB 61815/RS
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Indenização por Dano Material.
Última publicação (Intimação, 03/08/2026, 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre):
Íntegra da publicação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013286-63.2021.8.21.0001/RS AUTOR: CARLOS VAZ FERREIRAADVOGADO(A): RAFAEL SILVEIRA FERREIRA (OAB SC051090)RÉU: FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADO(A): PATRICIA PADILHA DA SILVA (OAB RS090177)ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO A liquidação de sentença deve ser distribuída em autos apartados. Baixe-se.
Intimação de 17/06/2026 (Ato ordinatório)
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013286-63.2021.8.21.0001/RSRELATOR: ALEXANDRE SCHWARTZ MANICAAUTOR: CARLOS VAZ FERREIRAADVOGADO(A): RAFAEL SILVEIRA FERREIRA (OAB SC051090)RÉU: FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADO(A): PATRICIA PADILHA DA SILVA (OAB RS090177)ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 224 - 15/06/2026 - Recebidos os autos - TJRS -> POA10CVFC Número: 50132866320218210001/TJRS
Intimação de 18/05/2026 (DESPACHO / DECISÃO)
AREsp 2774111/RS (2024/0395596-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADOS:IGOR HAMILTON MENDES - RS061815FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419PATRÍCIA PADILHA DA SILVA - RS090177AGRAVADO:CARLOS VAZ FERREIRAADVOGADO:RAFAEL SILVEIRA FERREIRA - SC051090 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL (ELETROCEEE) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com tese firmada no Tema 511/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ, e por negar seguimento em razão dos REsps 1.777.973/DF e 1.183.474/DF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1350-1364. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJRS em apelação cível nos autos de ação de previdência privada. O julgado foi assim ementado à fl. 951: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO ELETROCEEE. TRATANDO-SE DE RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA, É DEVIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA CONFORME OS ÍNDICES QUE REFLITAM A REAL INFLAÇÃO OCORRIDA NO PERÍODO, MESMO QUE O ESTATUTO DA ENTIDADE PREVEJA CRITÉRIO DE CORREÇÃO DIVERSO, CONSOANTE SÚMULA 289 DO STJ. A CORREÇÃO MONETÁRIA VISA A RECOMPOSIÇÃO DO PODER DA MOEDA, NADA VERDADEIRAMENTE GANHANDO QUEM A RECEBE, NEM PERDENDO QUEM A PAGA. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESEQUILÍBRIO ATUARIAL, MAS SIM EM ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA FUNDAÇÃO EM CASO DE NÃO EFETUAR O PAGAMENTO COM A CORREÇÃO EFETIVAMENTE DEVIDA. APLICAÇÃO DOS CRITÉROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE MELHOR EXPRESSAM A REPOSIÇÃO DA PERDA DO VALOR DA MOEDA, CONSAGRADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DEVIDOS PELA RÉ E DÉBITO DO AUTOR PERANTE A DEMANDADA. DÉBITOS ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos à fl. 1199: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO ELETROCEEE. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. ACOLHIDOS EM PARTE OS EMBARGOS DO AUTOR, UNICAMENTE PARA SANAR OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DE EVENTUAIS ENCARGOS FISCAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO NOS DEMAIS PONTOS. OS EMBARGANTES POSTULAM, EM VERDADE, O REJULGAMENTO DE MÉRITO, OBJETIVO QUE NÃO SE COADUNA COM O RECURSO MANEJADO. CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, A ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO É ADEQUADA PARA O SIMPLES REJULGAMENTO DA CAUSA, MEDIANTE O REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DEFINE QUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS TEM A FINALIDADE DE SUPRIR EVENTUAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO RECORRIDA, NÃO SERVINDO COMO VIA RECURSAL ADEQUADA PARA NOVA ANÁLISE DE ASPECTOS JÁ ANALISADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR ACOLHIDOS EM PARTE. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 75, da Lei n. 109/2001, porque o acórdão recorrido teria afastado a natureza de trato sucessivo da relação entre participante e entidade e declarado prescrição de débitos sem observar que “prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria” e que haveria compensação possível; b) 14, III, da Lei n. 109/2001, já que a correção do resgate deveria ocorrer “na forma regulamentada”, e a decisão teria imposto índices oficiais diversos dos previstos no regulamento, afrontando o equilíbrio atuarial; c) 6º, da Lei n. 108/2001, pois o custeio seria responsabilidade do patrocinador e dos participantes, de modo que a adoção de índices não previstos implica
Intimação de 09/09/2024 (80)
Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 18 de setembro de 2024, quarta-feira, às 14h00min (Virtual), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Cível Nº 5013286-63.2021.8.21.0001/RS (Pauta: 385) RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA APELANTE: CARLOS VAZ FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL SILVEIRA FERREIRA (OAB SC051090) APELANTE: FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE (RÉU) ADVOGADO(A): PATRICIA PADILHA DA SILVA (OAB RS090177) ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 06 de setembro de 2024. Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO Presidente
Intimação de 20/02/2024 (80)
6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na pauta de julgamento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sessão VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, a iniciar-se no dia 29 DE FEVEREIRO DE 2024, QUINTA-FEIRA, a partir das 10 (DEZ) HORAS e 10 (DEZ) MINUTOS, cujas instruções seguem: 1. As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta (artigo 248, caput, do RITJRS). 2. Os processos retirados da pauta da sessão virtual sem videoconferência, em razão de oposição, serão incluídos em mesa, independentemente de nova publicação/intimação, na sessão híbrida (presencial e telepresencial/videoconferência), que desde já fica designada para o mesmo dia 29 de fevereiro de 2024, às 14 (quatorze) horas e 10 (dez) minutos, consoante disposto nos artigos 212 e 248, § 1º, ambos do RITJRS, que acontecerá presencialmente na sala 815 deste Tribunal de Justiça e também com transmissão simultânea, por meio do link de acesso https://tjrs.webex.com/meet/6_camcivel (que ora se disponibiliza, conforme previsto no artigo 2º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP), para a hipótese de participação por videoconferência (telepresencial). Não serão encaminhados convites por e-mail. 3. Em complemento ao item 2, na hipótese de transferência da sessão de julgamento virtual para a sessão híbrida (presencial e telepresencial/videoconferência), os interessados em solicitar preferência na ordem de julgamento, com ou sem sustentação oral, poderão fazê-lo de forma presencial ou virtual (artigo 214, §1º, do RITJRS). O pedido de preferência de julgamento e preferência para sustentação oral feito presencialmente ao Oficial de Justiça, na sala de sessões, será aceito até o horário de início da sessão (artigo 214, § 1º-A, do RITJRS). A forma eletrônica de pedido de preferência com ou sem sustentação oral estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (artigo 214, § 1º-C, do RITJRS). A inscrição por via eletrônica somente será recebida mediante o correto preenchimento de todos os dados de identificação do processo no formulário eletrônico disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça (artigo 214, §2º, do RITJRS). O não comparecimento do requerente no início da sessão de julgamento presencial ou telepresencial tornará prejudicado o pedido de preferência formulado por meio eletrônico (artigo 214, § 4º, do RITJRS). 4. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, nos termos do artigo 248, §2º, do RITJRS, e do artigo 7º e §§, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP. 5. O pedido de sustentação de argumentos será feito diretamente no sistema eproc, além da juntada em evento respectivo do arquivo de texto em forma de memorias eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (artigo 7º, §1º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). 6. Os julgamentos não unânimes, nos termos do artigo 942, caput e § 3º, do CPC, poderão ter prosseguimento na mesma sessão de julgamento, colhendo-se os votos dos demais julgadores deste órgão colegiado, consoante disposto no artigo 942, § 1º, do CPC. 7. Dúvidas e demais informações deverão ser esclarecidas por meio do e-mail setorial 6_camcivel@tjrs.jus.br ou dos telefones (51) 3210-7670 e (51) 99893-2633 (com WhatsApp). Apelação Cível Nº 5013286-63.2021.8.21.0001/RS (Pauta: 422) RELATOR: Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE: CARLOS VAZ FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL SILVEIRA FERREIRA (OAB SC051090) APELANTE: FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE (RÉU) ADVOGADO(A): PATRICIA PADILHA DA SILVA (OAB RS090177) ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJRS em números
Duração até o encerramento
5 anos e 6 meses
Do ajuizamento em 09/02/2021 até 12/08/2026.
Primeira sentença ou julgamento
2 anos e 2 meses após o ajuizamento
Procedência em Parte, em 26/04/2023.
Processos pendentes no TJRS
4.432.522
2.175.107 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
2.262.858
2.229.754 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
66,2%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJRS.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 12/08/2026 | Baixa Definitiva |
| 12/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 04/08/2026 | Publicação |
| 03/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 31/07/2026 | Petição |
| 31/07/2026 | Confirmada |
| 31/07/2026 | Expedida/certificada |
| 31/07/2026 | Expedida/certificada |
| 31/07/2026 | Mero expediente |
| 30/07/2026 | Conclusão |
| 22/07/2026 | Petição |
| 21/07/2026 | Remessa |
| 18/06/2026 | Petição |
| 18/06/2026 | Publicação |
| 17/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 16/06/2026 | Petição |
| 16/06/2026 | Confirmada |
| 16/06/2026 | Ato ordinatório |
| 16/06/2026 | Remessa |
| 16/06/2026 | Expedida/certificada |
| 16/06/2026 | Expedida/certificada |
| 16/06/2026 | Mudança de Assunto Processual |
| 15/06/2026 | Recebimento |
| 19/09/2024 | Comunicação eletrônica |
| 06/06/2024 | Comunicação eletrônica |
| 29/02/2024 | Comunicação eletrônica |
| 27/10/2023 | Comunicação eletrônica |
| 22/08/2023 | Remessa |
| 21/08/2023 | Petição |
| 21/08/2023 | Petição |
| 31/07/2023 | Confirmada |
| 21/07/2023 | Expedida/certificada |
| 21/07/2023 | Expedida/certificada |
| 19/07/2023 | Petição |
| 17/07/2023 | Petição |
| 13/07/2023 | Documento |
| 13/07/2023 | Documento |
| 07/07/2023 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 01/07/2023 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 24/06/2023 | Confirmada |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 15/06/2026 | Baixa Definitiva |
| 15/06/2026 | Recebimento |
| 17/10/2024 | Remessa |
| 15/10/2024 | Decurso de Prazo |
| 05/10/2024 | Confirmada |
| 26/09/2024 | Petição |
| 26/09/2024 | Confirmada |
| 25/09/2024 | Expedida/certificada |
| 25/09/2024 | Expedida/certificada |
| 24/09/2024 | Remessa |
| 19/09/2024 | Não-Provimento |
| 09/09/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 05/09/2024 | Expedida/Certificada |
| 05/09/2024 | Inclusão em pauta |
| 09/08/2024 | Conclusão |
| 02/08/2024 | Petição |
| 02/08/2024 | Petição |
| 15/07/2024 | Confirmada |
| 05/07/2024 | Expedida/certificada |
| 05/07/2024 | Petição |
| 05/07/2024 | Petição |
| 14/06/2024 | Confirmada |
| 12/06/2024 | Documento |
| 10/06/2024 | Petição |
| 10/06/2024 | Confirmada |
| 06/06/2024 | Remessa |
| 06/06/2024 | Expedida/certificada |
| 06/06/2024 | Expedida/certificada |
| 06/06/2024 | Negação de Seguimento |
| 27/05/2024 | Conclusão |
| 17/05/2024 | Petição |
| 14/05/2024 | Documento |
| 09/05/2024 | Documento |
| 25/04/2024 | Confirmada |
| 15/04/2024 | Expedida/certificada |
| 02/04/2024 | Remessa |
| 02/04/2024 | Petição |
| 11/03/2024 | Confirmada |
| 05/03/2024 | Petição |
| 05/03/2024 | Confirmada |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 03/08/2026 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre |
| 17/06/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre |
| 18/05/2026 | Intimação (DESPACHO / DECISÃO) | SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO |
| 09/09/2024 | Intimação (80) | Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores |
| 20/02/2024 | Intimação (80) | 6ª Câmara Cível |
| 17/10/2023 | Intimação (80) | 6ª Câmara Cível |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 12/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJRS (nova aba). Buscar outro processo em Processos.