Processo 5015261-33.2015.8.21.0001

Procedimento Comum Cível sobre Previdência privada, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RS), comarca de Porto Alegre. Órgão: 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.

Situação

Encerrado (baixado ou arquivado)

Baixa Definitiva em 31/08/2026.

Última atualização

31/08/2026

Movimentação: Baixa Definitiva. Publicação: Intimação em 02/07/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

08/05/2015

1º grau · Projudi · 90 movimentações

Partes

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Previdência privada.

Última publicação (Intimação, 02/07/2026, SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO):

Íntegra da publicação

EDcl nos AREsp 2843423/RS (2025/0024851-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADOS:FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419IGOR HAMILTON MENDES - PR109915EMBARGADO:HEITOR TOLEDO RODRIGUESADVOGADO:ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS - RS010492TERCEIRO INTERESSADO:COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-DINTERESSADO:CPFL TRANSMISSAO S.A.ADVOGADOS:ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389HELOISA DE BITTENCOURT SOUZA - RS088510FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685 DECISÃO FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL – ELETROCEEE opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 1.069-1.075, que, em agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, aplicou como fundamentos os Temas 955 e 1.021 do STJ, as Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ e o art. 1.030, I, do CPC, concluindo: Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. O acórdão foi assim ementado às fls. 1.069-1.075: DECISÃO. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL – ELETROCEEE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ nos Temas 955 e 1.021 dos recursos repetitivos, por incidir o óbice de reexame de cláusulas contratuais e de provas, com fulcro na Súmula n. 5 do STJ e na Súmula n. 7 do STJ, e por demandar revolvimento fático quanto à necessidade de liquidação e perícia atuarial, além de negar seguimento nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. […] Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões, a embargante sustenta que houve omissão, porque o acórdão não reconheceu que a decisão de admissibilidade da origem também apontou óbices autônomos fundados nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. Afirma que há erro material, pois registrou-se como “equívoca” a interposição do agravo em recurso especial apenas contra decisão calcada no art. 1.030, I, b, do CPC, quando, na verdade, ocorreu negativa por duas razões, impondo a técnica de interposição concomitante de agravo interno e de agravo em recurso especial. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e corrigir o erro material, com o provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. No presente caso, a parte apenas demonstra sua insatisfação com o resultado do julgamento. Em suas razões, a parte aponta omissão, pois a questão referente ao reconhecimento de óbices autônomos nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ teria sido ignorada. Eis o que consta do acórdão impugnado às fls. 1.069: Trata-se de agravo em recurso especial […] por estar o acórdão recorrido em conformidade com os Temas 955 e 1.021 do STJ, por incidir o óbice de reexame de cláusulas contratuais e de provas, com fulcro na Súmula n. 5 do STJ e na Súmula n. 7 do STJ, e por demandar revolvimento fático […] além de negar seguimento nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Como visto, no acórdão embargado consta que a inadmissibilidade decorreu tanto da aplicação dos Temas 955 e 1.021 e das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, quanto do art. 1.030, I, do CPC, evidenciando que a questão foi expressamente registrada e apreciada na fundamentação. Ainda, ressalvo trecho da decisão de admissibilidade às 832-838: Não fosse o bastante, inegável a constatação de que a análise das razões recursais e a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos moldes como pretendida, demanda incontornável análise de toda a relação contratual firmada entre as partes, bem como incursão nos demais informes fático probatórios dos autos, o que, contudo, é vedad

Intimação de 21/05/2026 (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl))

EDcl nos AREsp 2843423/RS (2025/0024851-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADOS:FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419IGOR HAMILTON MENDES - PR109915EMBARGADO:HEITOR TOLEDO RODRIGUESADVOGADO:ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS - RS010492TERCEIRO INTERESSADO:COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-DINTERESSADO:CPFL TRANSMISSAO S.A.ADVOGADOS:ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389HELOISA DE BITTENCOURT SOUZA - RS088510FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).

Intimação de 14/05/2026 (DESPACHO / DECISÃO)

AREsp 2843423/RS (2025/0024851-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADOS:FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419IGOR HAMILTON MENDES - PR109915AGRAVADO:HEITOR TOLEDO RODRIGUESADVOGADO:ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS - RS010492TERCEIRO INTERESSADO:COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-DINTERESSADO:CPFL TRANSMISSAO S.A.ADVOGADOS:ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389HELOISA DE BITTENCOURT SOUZA - RS088510FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL – ELETROCEEE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ nos Temas 955 e 1.021 dos recursos repetitivos, por incidir o óbice de reexame de cláusulas contratuais e de provas, com fulcro na Súmula n. 5 do STJ e na Súmula n. 7 do STJ, e por demandar revolvimento fático quanto à necessidade de liquidação e perícia atuarial, além de negar seguimento nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 881-884. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de previdência privada. O julgado foi assim ementado às fls. 714-715: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCORPORAÇÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO DOS TEMAS 955 E 1.021 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRÉVIO CUSTEIO. 1. A relação jurídica mantida entre o beneficiário e a entidade de previdência privada é de trato sucessivo com prestações continuadas, ratificada por posteriores repactuações e transações, de modo que não há falar em decadência da pretensão de complementação do benefício. 2. Por ocasião do julgamento de recursos paradigmas pelo STJ - Temas 955 e 1.021, em modulação de seus efeitos, foi admita a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. 3. Caso em que preenchidos os pressupostos para a incorporação das verbas remuneratórias nos cálculos da renda mensal inicial do benefício complementar percebido pela autora. Comprovada a existência de previsão regulamentar amparando a inclusão das verbas reconhecidas em reclamatórias trabalhistas no cálculo do benefício, nos termos do regulamento vigente à época da concessão do benefício. 4. Cabível o recálculo do benefício após a realização de liquidação de sentença com estudo técnico atuarial para apuração da recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. Condenação da entidade de previdência complementar ao pagamento das diferenças encontradas quanto aos benefícios percebidos antes do ajuizamento da demanda, observada a prescrição quinquenal (Súmula 291 do STJ). 5. Sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em sede de liquidação, a discussão trazida pela apelante é prematura e destoa da atual fase do processo em que sequer formado título executivo em favor do autor. Em eventual liquidação de sentença é que a questão deve ser decidida. Precedentes. 6. A obrigação de recolhimento do imposto de renda incidente sobre valores oriundos de condenação judicial recai sobre o devedor da quantia, consoante regulamentação específica constante do art. 46 da Lei n. 8.542/92, em consonância com a definição sobre a incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza contida no Código Tributário Nacional, em seu art. 43, e em especial em virtude do disposto no art. 45 também do CTN. A regra é a da retenção daquilo a ser entregue à outra parte, ou, se caso, mediante compensação. 7. Quanto à verba honorária sucumbencial, t

Intimação de 23/10/2025 (DESPACHO / DECISÃO)

PET na AREsp 2843423/RS (2025/0024851-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:CPFL TRANSMISSAO S.A.ADVOGADOS:ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389HELOISA DE BITTENCOURT SOUZA - RS088510REQUERIDO:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADOS:FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419AIGOR HAMILTON MENDES - PR109915REQUERIDO:HEITOR TOLEDO RODRIGUESADVOGADO:ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS - RS010492TERCEIRO INTERESSADO:COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DECISÃO Por meio da Petição n. 00886810/2025, CPFL TRANSMISSÃO S.A. requer a sua inclusão como parte interessada, em razão da sua condição de sucessora da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CEEE-T). Requer "que todas as intimações relativas ao presente feito, quando veiculadas em imprensa oficial, sejam realizadas, única e exclusivamente, em nome do patrono, Dr. Alexsandro da Silva Linck, OAB/RS 53.389, sob pena de nulidade dos atos praticados" (fl. 915). Junta documentos às fls. 928-1.023. É o relatório. Decido. Diante dos documentos apresentados pela requerente, é cabível a substituição pretendida. Ante o exposto, defiro o pedido formulado por CPFL TRANSMISSÃO S.A. para atuar como terceira interessada no feito. Encaminham-se os autos à Coordenadoria de Autuação para as providências necessárias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso. Publique-se. Intimem-se. RelatorJOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Intimação de 29/09/2025 (DESPACHO / DECISÃO)

AREsp 2843423/RS (2025/0024851-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADOS:FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419AIGOR HAMILTON MENDES - PR109915AGRAVADO:HEITOR TOLEDO RODRIGUESADVOGADO:ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS - RS010492TERCEIRO INTERESSADO:COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-DINTERESSADO:CPFL TRANSMISSAO S.A.ADVOGADOS:ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389HELOISA DE BITTENCOURT SOUZA - RS088510 DESPACHO Por meio da Petição n. 00886810/2025 (fls. 915-919), CPFL TRANSMISSÃO S.A. informa que é sucessora de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D e requer sua inclusão como parte interessada. É o relatório. Ante o exposto, intime-se a requerente, CPFL TRANSMISSÃO S.A., a fim de que junte provas da extinção da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D e da sua condição de sucessora, nos termos do art. 110 do CPC. Publique-se. RelatorJOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJRS em números

Duração até o encerramento

11 anos e 3 meses

Do ajuizamento em 08/05/2015 até 31/08/2026.

Primeira sentença ou julgamento

7 anos e 9 meses após o ajuizamento

Procedência em Parte, em 08/03/2023.

Processos pendentes no TJRS

4.432.522

2.175.107 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

2.262.858

2.229.754 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

66,2%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJRS.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
31/08/2026Baixa Definitiva
31/08/2026Trânsito em julgado
31/08/2026Recebimento
13/12/2024Comunicação eletrônica
17/07/2024Comunicação eletrônica
27/03/2024Comunicação eletrônica
30/01/2024Comunicação eletrônica
11/08/2023Remessa
09/08/2023Recebimento
08/08/2023Remessa
08/08/2023Documento
17/07/2023Remessa

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
31/08/2026Baixa Definitiva
31/08/2026Recebimento
30/01/2025Remessa
29/01/2025Decurso de Prazo
26/12/2024Confirmada
16/12/2024Expedida/certificada
16/12/2024Expedida/certificada
16/12/2024Expedida/certificada
16/12/2024Remessa
13/12/2024Não-Provimento
29/11/2024Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024Expedida/Certificada

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
02/07/2026Intimação (DESPACHO / DECISÃO)SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
21/05/2026Intimação (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl))SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
14/05/2026Intimação (DESPACHO / DECISÃO)SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
23/10/2025Intimação (DESPACHO / DECISÃO)SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
29/09/2025Intimação (DESPACHO / DECISÃO)SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
20/02/2025Intimação (ATA DE DISTRIBUIÇÃO)SECRETARIA JUDICIÁRIA
17/02/2025Intimação (DESPACHO / DECISÃO)SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
04/02/2025Intimação (ATA DE DISTRIBUIÇÃO)SECRETARIA JUDICIÁRIA
29/11/2024Intimação (80)Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores
14/03/2024Intimação (80)5ª Câmara Cível

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 31/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJRS (nova aba). Buscar outro processo em Processos.